Direito de visita pelos avós - Lei 12.398/2011

Direito de visita pelos avós - Lei 12.398/2011

A Lei 12.398/2011, de 28 de março, foi sancionada pela presidenta Dilma, a fim de alterar o Código Civil e o Código de Processo Civil.Assim, a Lei acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 do Código Civil e, ainda, dá nova redação ao inciso VII do art. 888 do Código de Processo Civil, para estender...

A Lei 12.398/2011, de 28 de março, foi sancionada pela presidenta Dilma, a fim de alterar o Código Civil e o Código de Processo Civil.

Assim, a Lei acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 do Código Civil e, ainda, dá nova redação ao inciso VII do art. 888 do Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.

Desse modo, o direito de visitas aos netos, que já era concedido pelos Tribunais, bem como era aceito pelos doutrinadores em geral, passa a ter disposição legal direta.

Vejam os artigos da Lei:

“Art. 1º  O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 

“Art. 1.589.  ........................................................................................................................................ 

Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR) 

Art. 2º  O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 888.  ..........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................................. 

VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;

.................................................................................................................................................................” (NR) 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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