Direito de visita pelos avós - Lei 12.398/2011
A Lei 12.398/2011, de 28 de março, foi sancionada pela presidenta Dilma, a fim de alterar o Código Civil e o Código de Processo Civil.Assim, a Lei acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 do Código Civil e, ainda, dá nova redação ao inciso VII do art. 888 do Código de Processo Civil, para estender...
A Lei 12.398/2011, de 28 de março, foi sancionada pela presidenta Dilma, a fim de alterar o Código Civil e o Código de Processo Civil.
Assim, a Lei acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 do Código Civil e, ainda, dá nova redação ao inciso VII do art. 888 do Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.
Desse modo, o direito de visitas aos netos, que já era concedido pelos Tribunais, bem como era aceito pelos doutrinadores em geral, passa a ter disposição legal direta.
Vejam os artigos da Lei:
“Art. 1º O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1.589. ........................................................................................................................................
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR)
Art. 2º O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 888. ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
.................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”