Modificação na Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social
O projeto de Lei nº 8.013/2010, da Câmara dos Deputados, altera a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a fim de incluir no rol de doenças que independem de carência para concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a Hepatopatia Grave, a...
O projeto de Lei nº 8.013/2010, da Câmara dos Deputados, altera a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a fim de incluir no rol de doenças que independem de carência para concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a Hepatopatia Grave, a Doença de Huntington e a Esclerose Lateral Aminiotrófica.
Dessarte, o artigo 151 da Lei nº 8.213/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 151. Até que seja revisada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; Hepatopatia Grave; Doença de Huntington; Esclerose Lateral Amioniotrófica e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (NR)”.
De acordo com o autor do projeto, essas doenças foram incluídas “dado ao severo sofrimento causado na vida dos pacientes e de suas famílias, além da inexistência de cura no momento”. Ademais, consoante explica o autor, na justificativa, a “mudança na Lei deve-se ao fato de que os ministérios responsáveis não vem fazendo a revisão da lista de doenças a cada 3 anos como manda a lei.”
Com efeito, consoante artigo 26, independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente. Outrossim, independe de carência o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, de acordo com o inciso II do mesmo artigo, "nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado".
Desse modo, em vista da omissão do Poder Executivo, o Poder Legislativo entendeu por modificar a Lei, acrescentando esses doenças mais graves.