Modificação na Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social

Modificação na Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social

O projeto de Lei nº 8.013/2010, da Câmara dos Deputados, altera a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a fim de incluir no rol de doenças que independem de carência para concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a Hepatopatia Grave, a...

O projeto de Lei nº 8.013/2010, da Câmara dos Deputados, altera a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a fim de incluir no rol de doenças que independem de carência para concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a Hepatopatia Grave, a Doença de Huntington e a Esclerose Lateral Aminiotrófica.

Dessarte, o artigo 151 da Lei nº 8.213/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 151. Até que seja revisada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; Hepatopatia Grave; Doença de Huntington; Esclerose Lateral Amioniotrófica e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (NR)”.

De acordo com o autor do projeto, essas doenças foram incluídas “dado ao severo sofrimento causado na vida dos pacientes e de suas famílias, além da inexistência de cura no momento”. Ademais, consoante explica o autor, na justificativa, a “mudança na Lei deve-se ao fato de que os ministérios responsáveis não vem fazendo a revisão da lista de doenças a cada 3 anos como manda a lei.”

Com efeito, consoante artigo 26, independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente. Outrossim, independe de carência o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, de acordo com o inciso II do mesmo artigo, "nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado".

Desse modo, em vista da omissão do Poder Executivo, o Poder Legislativo entendeu por modificar a Lei, acrescentando esses doenças mais graves.
Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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