Autoridade Pública Olímpica - APO

Autoridade Pública Olímpica - APO

O plenário do Senado Federal, após aprovação na Câmara dos Deputados, aprovou também o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 2/11, da Medida Provisória (MP) 503/10, que cria o consórcio público denominado Autoridade Pública Olímpica (APO), que, por sua vez, ratifica o Protocolo de Intenções firmado...

O plenário do Senado Federal, após aprovação na Câmara dos Deputados, aprovou também o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 2/11, da Medida Provisória (MP) 503/10, que cria o consórcio público denominado Autoridade Pública Olímpica (APO), que, por sua vez, ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado Autoridade Pública Olímpica.

Após essa votação, resultando em 46 votos a favor e 13 contra, a matéria foi encaminhada à sanção da Presidenta da República. 

Sem embargo, em termos gerais, a APO é destinada a coordenar as ações governamentais para a realização dos Jogos Olímpicos de 2016, no Rio de Janeiro, que, segundo estudos apresentados pelos parlamentares, carrearão muitos benefícios ao país.

Vale salientar as discussões acirradas acerca do o artigo 7º, que, segundo o líder do governo no Senado, será vetado pela presidenta. Com efeito, aduz o artigo 7º:

Art. 7º Os contratos de concessão de uso de áreas aeroportuárias para o desenvolvimento de atividades comerciais e de serviços celebrados até a data de edição desta Lei poderão ser prorrogados até o final da realização dos Jogos Paraolímpicos, independentemente dos prazos neles previstos.

Assim, muitos senadores questionavam a moralidade pública do referido artigo.

Dessarte, consoante frisado, segundo informações dos senadores da situação e do líder do governo no Senado, esse artigo será vetado. Ele não foi suprimido pelos senadores porque isso exigiria o reexame da matéria pela Câmara dos Deputados, que não teria tempo hábil para avaliar a alteração, tendo em vista a perda de eficácia da medida, o que ocasionaria maior demora ainda para a preparação das olimpíadas.

Isso posto, vejamos o assunto sobre o ângulo dos benefícios da realização da olímpiada, que motivou a conversão da MP 503/10 no PLV 2/11 e que, ademais, "não possibilitou" que o artigo 7º fosse suprimido pelo Senado.

Consta da justificativa do PLV que "estudo realizado em conjunto pela Fundação Instituto de Administração (FIA) e pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) indica que a aplicação de 14,4 bilhões de dólares na realização dos jogos terá um efeito multiplicador de 4,26, provocando uma movimentação de 51,1 bilhões de dólares na economia brasileira, no período de 2009 a 2027. Ao todo, 55 setores da economia poderão obter benefícios com o evento esportivo, sendo os principais a construção civil, os serviços imobiliários e os serviços prestados a empresas."

Por fim, informa-se ainda que as "Olimpíadas muito beneficiarão o Município e o Estado do Rio de Janeiro. No entanto,os ganhos resultantes desse evento não se restringirão a essa área geográfica. Ao contrário, estender-se-ão a todo o país. Como demonstrado neste estudo, 50,9% da massa salarial e 53,1% dos empregos gerados pelos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos beneficiarão pessoas de outros estados. Ademais, os outros estados incorporarão 41,6% do valor agregado ao PIB em decorrência dos jogos."

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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