Perda de bens utilizados no trabalho escravo

Perda de bens utilizados no trabalho escravo

O projeto de Lei 8.015/2010 da Câmara dos Deputados dispõe sobre o perdimento de bens que tenham sido utilizados na prática do crime de redução a condição análoga à de escravo (artigo 149 do Código Penal). Assim, consoante aduz o artigo 149 do Código Penal:Redução a condição análoga à de...

O projeto de Lei 8.015/2010 da Câmara dos Deputados dispõe sobre o perdimento de bens que tenham sido utilizados na prática do crime de redução a condição análoga à de escravo (artigo 149 do Código Penal).

Assim, consoante aduz o artigo 149 do Código Penal:

Redução a condição análoga à de escravo

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

Agora, verifiquem conforme está redigido o projeto de Lei 8.015/2010:

Art. 1º Esta Lei estabelece o perdimento de bens utilizados na prática do crime de redução a condição análoga à de escravo.

Art. 2º O Art. 149 do Decreto–Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

Art. 149 (...)

§ 3º Todos os instrumentos, máquinas, ferramentas, matéria prima ou utensílios empregados no trabalho

escravo terão seu perdimento em favor do Estado decretado na sentença penal condenatória. (NR)”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Dessarte, consta da justificação do projeto de Lei:

O crime de redução a condição análoga à de escravo, por ser frequente e gravíssimo, merece ter maior rigor da legislação penal. Avultam os casos de exploração de mão de obra estrangeira em condições de escravidão, como por exemplo os bolivianos na cidade de São Paulo, que são explorados na confecção de roupas. Casos como esses seriam muito menos frequentes se além das penas previstas na lei também existisse o perdimento dos bens dos empresários, que ousam delinquir para obter maiores lucros.

Embora o perdimento de bens seja consequência de alguns tipos de crimes, o Art. 91 do Código Penal somente o prevê nos casos em que sua posse for delituosa por si só. No caso citado, as máquina de costura ou insumos utilizados na prática criminosa estariam ao abrigo desta norma.

Esperamos que com a modificação legislativa sugerida os empresários acabem de uma vez por todas com a contratação irregular e criminosa. Se valores humanos não bastam para desencorajá-los de delinquir, ao atingir seus bolsos a nova norma acabará sendo mais eficaz no combate a esse crime revoltante.”

Conforme citado na justificação, o artigo 91 do Código Penal elenca, em seu inciso II,  como efeito da condenação, "a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito".

Outrossim, o perdimento de bens, como epécie de pena é autorizado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XLVI, quando declara que "a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras""perda de bens".

Por fim, seria oportuno discutir a constitucionalidade da expropriação da gleba, em contraposição ao direito de propriedade, nos casos de redução à condição análoga à de escravo, tal qual se dá com as terras onde se cultivam ilegalmente plantas psicotrópicas ("Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de  colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.")

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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