Conselho Nacional da Defensoria Pública - CNDP

Conselho Nacional da Defensoria Pública - CNDP

A proposta de emenda à Constituição 525/2010 visa a alterar a Constituição Federal para criar o Conselho Nacional da Defensoria Pública.De acordo com o texto da PEC o “Conselho Nacional da Defensoria Pública compõe-se de dezesseis membros nomeados pelo Presidente da República, com mais de trinta e...

A proposta de emenda à Constituição 525/2010 visa a alterar a Constituição Federal para criar o Conselho Nacional da Defensoria Pública.

De acordo com o texto da PEC o “Conselho Nacional da Defensoria Pública compõe-se de dezesseis membros nomeados pelo Presidente da República, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução.”

Dessarte, o conselho se comporia de um defensor público eleito, que o presidiria; nove integrantes das carreiras da Defensoria Pública da União, Defensoria Pública dos Estados e Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios; dois juízes, sendo um indicado pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

De acordo com a PEC, a competência (atribuição) do conselho seria o controle da atuação administrativa e financeira da Defensoria Pública e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. Portanto, ele seria constituído no mesmo molde do CNJ e CNMP.

Ademais seria responsável também pela autonomia funcional e administrativa da Defensoria, pela observância do art. 37 da Constituição Federal, pelo controle de legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos da Defensoria Pública Federal e dos Estados etc.

Por fim, consta da justificativa para a criação desse conselho (CNDP):

“... eliminar patente diferença de tratamento ainda existente entre os membros desta importante carreira de Estado e os membros da Magistratura e Ministério Público, sendo que o fundamento para a fixação do necessário tratamento isonômico encontra sua base na própria Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 134 dispõe ser a Defensoria Pública instituição essencial à função jurisdicional do Estado.”

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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