Cadastro positivo e a Medida Provisória 518/2010

Cadastro positivo e a Medida Provisória 518/2010

O projeto de lei que cria o cadastro positivo nos sistemas de proteção ao crédito foi vetado integralmente pelo então presidente Lula no dia 30 de dezembro de 2010.O cadastro positivo iria beneficiar os bons pagadores, que poderiam contratar com juros mais baixos, devido ao ínfimo risco de...

O projeto de lei que cria o cadastro positivo nos sistemas de proteção ao crédito foi vetado integralmente pelo então presidente Lula no dia 30 de dezembro de 2010.

O cadastro positivo iria beneficiar os bons pagadores, que poderiam contratar com juros mais baixos, devido ao ínfimo risco de inadimplência. Ademais, seria complemento útil ao chamado cadastro negativo, onde constam, como todos sabem, os devedores.

Não obstante, o projeto de lei, conforme mencionado, foi vetado totalmente. Com efeito, de acordo com a mensagem de veto nº 783 de 30 de dezembro de 2010:

“Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 263, de 2004 (no 405/07 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta § 6o ao art. 43 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre a formação de cadastro positivo nos sistemas de proteção ao crédito”.

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao projeto de lei, conforme a seguinte razão:

‘O texto que trata de formação de cadastro positivo, tal como apresentado, pode redundar em prejuízos aos cidadãos, posto que traz conceitos que não parecem suficientemente claros, o que é indispensável à proteção e defesa do consumidor, ao incremento da oferta de crédito, à promoção de relações de consumo cada vez mais equilibradas e à proteção da intimidade e da privacidade das pessoas.’

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.”

Entretanto, medida provisória do mesmo dia, medida provisória 518 de 31/12/2010, foi criada para disciplinar a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito (cadastro positivo).

Consta do artigo 3° da medida provisória que “Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória e na sua regulamentação.”

Outrossim, visando à diminuição de riso na concessão de crédito, ou seja, como o mesmo objetivo do projeto de lei vetado, aduz o artigo 7° da MP que as “informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para: I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou II - para subsidiar a concessão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente.”

Assim, pelo que consta no veto, a MP veio a tratar do mesmo assunto, mas de forma mais técnica, segundo o entendimento da presidência; o que, usando-se de um trocadilho, deixa em descrédito mais uma vez o Congresso Nacional.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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