Exame antidoping em concursos públicos
De acordo com o projeto de lei do Senado Federal 318/2010, os candidatos que realizarem provas físicas em concursos públicos deverão ser submetidos à exame antidoping. Nesse sentido, o PLS 318/2010 altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para prever a realização de exames antidoping nas...
De acordo com o projeto de lei do Senado Federal 318/2010, os candidatos que realizarem provas físicas em concursos públicos deverão ser submetidos à exame antidoping.
Nesse sentido, o PLS 318/2010 altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para prever a realização de exames antidoping nas provas físicas dos concursos públicos. Sem embargo, a matéria tramitará na Comissão de Educação (CE) e, após, seguirá para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Destarte, literalmente, o texto do projeto de lei é esse:
“Art. 1º O art. 11 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
‘Art. 11 (...)
Parágrafo único. Nos concursos em que se prevê a existência de provas físicas, será exigida a realização de exames antidoping, nos quais
se observará, na forma do regulamento, as normas e procedimentos adotados pelas entidades brasileiras de administração do esporte
olímpico, cuja divulgação constará, obrigatoriamente, do edital.”
A motivação do projeto está na constatação de que em várias competições esportivas são detectados o doping em muitos atletas, o que dá a eles uma vantagem sobre os demais competidores. Assim, seguindo esse raciocínio, os candidatos a concursos públicos também poderiam valer-se do doping para obter vantagem física sobre os demais candidatos, o que desequilibraria o princípio da igualdade nos certames.
Com efeito, para o autor do projeto, a “utilização de substâncias ou métodos proibidos, destinados a melhorar artificialmente o desempenho esportivo, o chamado doping, tem sido detectada em todos os esportes. Trata-se de uma prática que permite uma vantagem desleal de um competidor sobre os demais, razão pela qual é objeto de intenso combate por parte das entidades esportivas nacionais e internacionais, especialmente aquelas ligadas ao esporte olímpico.”
Isso posto, continua o autor aduzindo que “impõe-se estender esse combate aos concursos públicos nos quais há provas físicas. Efetivamente, o concurso público representa, no âmbito da Administração, uma das principais formas de aplicação do princípio constitucional da igualdade e não se pode admitir que um candidato use métodos espúrios para ser bem sucedido no certame.”
Consoante observado, a ideia central é impedir que candidatos se utilizem de drogas que dão vantagens ilícitas sobre os demais candidatos nos concursos públicos, aperfeiçoando, assim, o método de exame físico.