Exame antidoping em concursos públicos

Exame antidoping em concursos públicos

De acordo com o projeto de lei do Senado Federal 318/2010, os candidatos que realizarem provas físicas em concursos públicos deverão ser submetidos à exame antidoping. Nesse sentido, o PLS 318/2010 altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para prever a realização de exames antidoping nas...

De acordo com o projeto de lei do Senado Federal 318/2010, os candidatos que realizarem provas físicas em concursos públicos deverão ser submetidos à exame antidoping.

Nesse sentido, o PLS 318/2010 altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para prever a realização de exames antidoping nas provas físicas dos concursos públicos. Sem embargo, a matéria tramitará na Comissão de Educação (CE) e, após, seguirá para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Destarte, literalmente, o texto do projeto de lei é esse:

“Art. 1º O art. 11 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

‘Art. 11 (...)

Parágrafo único. Nos concursos em que se prevê a existência de provas físicas, será exigida a realização de exames antidoping, nos quais

se observará, na forma do regulamento, as normas e procedimentos adotados pelas entidades brasileiras de administração do esporte

olímpico, cuja divulgação constará, obrigatoriamente, do edital.”

A motivação do projeto está na constatação de que em várias competições esportivas são detectados o doping em muitos atletas, o que dá a eles uma vantagem sobre os demais competidores. Assim, seguindo esse raciocínio, os candidatos a concursos públicos também poderiam valer-se do doping para obter vantagem física sobre os demais candidatos, o que desequilibraria o princípio da igualdade nos certames.

Com efeito, para o autor do projeto, a “utilização de substâncias ou métodos proibidos, destinados a melhorar artificialmente o desempenho esportivo, o chamado doping, tem sido detectada em todos os esportes. Trata-se de uma prática que permite uma vantagem desleal de um competidor sobre os demais, razão pela qual é objeto de intenso combate por parte das entidades esportivas nacionais e internacionais, especialmente aquelas ligadas ao esporte olímpico.”

Isso posto, continua o autor aduzindo que “impõe-se estender esse combate aos concursos públicos nos quais há provas físicas. Efetivamente, o concurso público representa, no âmbito da Administração, uma das principais formas de aplicação do princípio constitucional da igualdade e não se pode admitir que um candidato use métodos espúrios para ser bem sucedido no certame.”

Consoante observado, a ideia central é impedir que candidatos se utilizem de drogas que dão vantagens ilícitas sobre os demais candidatos nos concursos públicos, aperfeiçoando, assim, o método de exame físico.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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