Varas especializadas contra a corrupção
No Senado Federal tramita proposta de emenda à Constituição (PEC) nº 14, de 2010, que acrescenta o art. 126-A à Constituição Federal para dispor que o Tribunal de Justiça instituirá vara especializada em casos de corrupção.Desde muito tempo que o povo brasileiro luta contra a corrupção em suas...
No Senado Federal tramita proposta de emenda à Constituição (PEC) nº 14, de 2010, que acrescenta o art. 126-A à Constituição Federal para dispor que o Tribunal de Justiça instituirá vara especializada em casos de corrupção.
Desde muito tempo que o povo brasileiro luta contra a corrupção em suas variadas formas: aquisição de produtos piratas, sonegação, contrabando, descaminho, nepotismo, corrupção ativa e passiva, concussão, peculato etc.
Assim, não se pode desconsiderar a corrupção de agentes políticos, entretanto, nem muito menos a corrupção florescente na população em geral.
Em face dessas circunstâncias, a fim de enfrentar o problema com mais eficácia, foi que a PEC 14/2010 veio a ser concebida, pois no Brasil a corrupção é generalizada, o que pede meios especiais de tratamento, com vara judicial específica para tais casos.
Com efeito, o texto da PEC, após reajuste pela Comissão de Constituição e Justiça ficou assim:
Art. 126-A. O Tribunal de Justiça poderá propor, mediante projeto de lei, a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para o julgamento das ações de improbidade administrativa e de infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse dos Estados-membros ou Municípios, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; bem como para o julgamento dos crimes contra o sistema financeiro, contra a ordem econômico-financeira e contra a ordem tributária em que a lei não determine ser de competência da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, VI, desta Constituição.
A razão da criação dessa PEC, de acordo com o relatório da comissão, reside no fato de “possibilitar aos Tribunais de Justiça dos Estados que instituam varas com competência exclusiva para julgar crimes contra a administração pública, o sistema financeiro, a ordem econômica e tributária e as ações de improbidade administrativa. Os autores da proposta a justificam citando o caso da repartição de competências entre as varas criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o que, em sua opinião, deveria ser uma possibilidade estendida a todas as Justiças Estaduais do país, a título de estímulo à melhor instrumentação dos judiciários estaduais.”
Não obstante, parece-nos, salvo engano, já ser possível aos Estados-membros, face o princípio federativo, que lhe dá autonomia, a constituição de varas especializadas, mediante lei de organização judiciária, sendo, portanto, desnecessária emenda à constituição (artigo 25 e 125 da Constituição Federal).