Varas especializadas contra a corrupção

Varas especializadas contra a corrupção

No Senado Federal tramita proposta de emenda à Constituição (PEC) nº 14, de 2010, que acrescenta o art. 126-A à Constituição Federal para dispor que o Tribunal de Justiça instituirá vara especializada em casos de corrupção.Desde muito tempo que o povo brasileiro luta contra a corrupção em suas...

No Senado Federal tramita proposta de emenda à Constituição (PEC) nº 14, de 2010, que acrescenta o art. 126-A à Constituição Federal para dispor que o Tribunal de Justiça instituirá vara especializada em casos de corrupção.

Desde muito tempo que o povo brasileiro luta contra a corrupção em suas variadas formas: aquisição de produtos piratas, sonegação, contrabando, descaminho, nepotismo, corrupção ativa e passiva, concussão, peculato etc.

Assim, não se pode desconsiderar a corrupção de agentes políticos, entretanto, nem muito menos a corrupção florescente na população em geral.

Em face dessas circunstâncias, a fim de enfrentar o problema com mais eficácia, foi que a PEC 14/2010 veio a ser concebida, pois no Brasil a corrupção é generalizada, o que pede meios especiais de tratamento, com vara judicial específica para tais casos.

Com efeito, o texto da PEC, após reajuste pela Comissão de Constituição e Justiça ficou assim:

Art. 126-A. O Tribunal de Justiça poderá propor, mediante projeto de lei, a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para o julgamento das ações de improbidade administrativa e de infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse dos Estados-membros ou Municípios, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; bem como para o julgamento dos crimes contra o sistema financeiro, contra a ordem econômico-financeira e contra a ordem tributária em que a lei não determine ser de competência da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, VI, desta Constituição.

A razão da criação dessa PEC, de acordo com o relatório da comissão, reside no fato de “possibilitar aos Tribunais de Justiça dos Estados que instituam varas com competência exclusiva para julgar crimes contra a administração pública, o sistema financeiro, a ordem econômica e tributária e as ações de improbidade administrativa. Os autores da proposta a justificam citando o caso da repartição de competências entre as varas criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o que, em sua opinião, deveria ser uma possibilidade estendida a todas as Justiças Estaduais do país, a título de estímulo à melhor instrumentação dos judiciários estaduais.”

Não obstante, parece-nos, salvo engano, já ser possível aos Estados-membros, face o princípio federativo, que lhe dá autonomia, a constituição de varas especializadas, mediante lei de organização judiciária, sendo, portanto, desnecessária emenda à constituição (artigo 25 e 125 da Constituição Federal).

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos