A Lei 12.344/2010 e a inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime de separação
A Lei 12.344, de 09 de dezembro de 2010, altera a redação do inciso II do art. 1.641 da do Código Civil, aumentando para 70 anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento. Dessarte, anteriormente, até então, a idade era de 60 anos (Art. 1.641. É...
A Lei 12.344, de 09 de dezembro de 2010, altera a redação do inciso II do art. 1.641 da do Código Civil, aumentando para 70 anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento.
Dessarte, anteriormente, até então, a idade era de 60 anos (Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: II - II - da pessoa maior de sessenta anos). Entretanto, essa é a redação da nova lei:
Art. 1o O inciso II do caput do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.641.
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Não obstante, certamente essa mudança não agradará a maioria dos doutrinadores, haja vista que eles entendem que o inciso II, do artigo 1641 é inconstitucional. Assim, dentre outros, de acordo com Joana D. N. Knaack:
“A questão da imposição do regime da separação obrigatória de bens ao maior de sessenta anos de idade é assunto a ser discutido neste estudo. A questão enseja várias discussões diante da inadvertência do legislador em excluir do ordenamento jurídico a imposição do regime da separação obrigatória de bens ao maior de sessenta anos de idade, pois flagrante é a violação ao maior princípio constitucional, o da dignidade da pessoa humana, levando à discriminação para com o idoso e ao choque com a concepção personalista imbricada no Código Civil de 2002.”
Outrossim, citando mais uma doutrinadora, esse também é o entendimento de Maria Berenice Dias:
“Não só o inc. II do art. 1.641 do CC, mas todo o artigo 1.641, ao impor coactamente a incomunicabilidade total de bens, mais do que inconstitucional, consagra desarrazoada restrição à liberdade de amar.”
Em suma, houve mudança, o que torna a regra menos pior, contudo, certamente, de acordo com entendimento doutrinário, a norma ainda é inconstitucional.