A Lei 12.344/2010 e a inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime de separação

A Lei 12.344/2010 e a inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime de separação

A Lei 12.344, de 09 de dezembro de 2010, altera a redação do inciso II do art. 1.641 da do Código Civil, aumentando para 70 anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento. Dessarte, anteriormente, até então, a idade era de 60 anos (Art. 1.641. É...

A Lei 12.344, de 09 de dezembro de 2010, altera a redação do inciso II do art. 1.641 da do Código Civil, aumentando para 70 anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento. 

Dessarte, anteriormente, até então, a idade era de 60 anos (Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: II - II - da pessoa maior de sessenta anos).  Entretanto, essa é a redação da nova lei:

Art. 1o  O inciso II do caput do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1.641. 

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;” (NR) 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Não obstante, certamente essa mudança não agradará a maioria dos doutrinadores, haja vista que eles entendem que o inciso II, do artigo 1641 é inconstitucional. Assim, dentre outros, de acordo com Joana D. N. Knaack:

“A questão da imposição do regime da separação obrigatória de bens ao maior de sessenta anos de idade é assunto a ser discutido neste estudo. A questão enseja várias discussões diante da inadvertência do legislador em excluir do ordenamento jurídico a imposição do regime da separação obrigatória de bens ao maior de sessenta anos de idade, pois flagrante é a violação ao maior princípio constitucional, o da dignidade da pessoa humana, levando à discriminação para com o idoso e ao choque com a concepção personalista imbricada no Código Civil de 2002.”

Outrossim, citando mais uma doutrinadora, esse também é o entendimento de Maria Berenice Dias:

“Não só o inc. II do art. 1.641 do CC, mas todo o artigo 1.641, ao impor coactamente a incomunicabilidade total de bens, mais do que inconstitucional, consagra desarrazoada restrição à liberdade de amar.”

Em suma, houve mudança, o que torna a regra menos pior, contudo, certamente, de acordo com entendimento doutrinário, a norma ainda é inconstitucional.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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