Competência em caso de indeferimento de matrícula

Competência em caso de indeferimento de matrícula

Em caso de indeferimento de matrícula em instituição de ensino de quem é a competência para análise da ação judicial? Justiça federal ou estadual?Primeiramente cabe verificar que tipo de ação será aforada: ações de procedimento comum ou mandado de segurança. Outrossim, importante constatar qual...

Em caso de indeferimento de matrícula em instituição de ensino de quem é a competência para análise da ação judicial? Justiça federal ou estadual?

Primeiramente cabe verificar que tipo de ação será aforada: ações de procedimento comum ou mandado de segurança. Outrossim, importante constatar qual ente federado é o "responsável" pela instituição de ensino.

Dessarte, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ações de conhecimento, ou cautelares, ou ainda alguma outra de rito especial (exceto o mandado de segurança) serão de competência da justiça estadual quando aforadas em face de entidade de ensino estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino, independentemente de quem ela recebeu delegação.

Por sua vez, essas mesmas ações, se ajuizadas em face da União ou fundação federal de ensino, de acordo com a jurisprudência do STJ, bem como do artigo 109, I, da Constituição Federal, serão de competência da justiça federal.

Sem embargo, o ponto crítico era no atinente ao uso do mandado de segurança em face das instituições de ensino, momento em que surgiam diversos conflitos de competência entre a justiça estadual e a justiça federal. Não obstante, o STJ, conforme dito, pacificou o entendimento em relação à impetração de mandado de segurança em face de instituições de ensino.

Dessarte, em caso de mandado de segurança contra instituição federal, obviamente, seria competente a justiça federal; ademais também é da competência da justiça federal o writ impetrado em face de instituição de ensino particular que recebeu delegação da União. Portanto, diferentemente da ação de conhecimento frente à instituição particular que tenha recebido delegação da União, hipótese em que a competência é estadual, conforme aludido.

Por sua vez, quando impetrado o writ em face de instituição de ensino estadual, municipal, ou particular que tenha recebido delegação desses entes, a competência é da justiça estadual.

Enfim, além do indeferimento de matrícula, qualquer outra questão segue idêntica dinâmica.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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