O que são as "velocidades" do Direito Penal?

O que são as "velocidades" do Direito Penal?

O Direito penal sempre passa por transformações doutrinárias ao longo do tempo, uma delas atine às chamadas “velocidades do Direito Penal”.Para compreensão do tema, a primeira informação a ser definida consiste em que, para essa teoria, o Direito Penal contém duas espécies de ilícitos penais...

O Direito penal sempre passa por transformações doutrinárias ao longo do tempo, uma delas atine às chamadas “velocidades do Direito Penal”.

Para compreensão do tema, a primeira informação a ser definida consiste em que, para essa teoria, o Direito Penal contém duas espécies de ilícitos penais. Dessarte, um tipo de ilícito penal tem cominada a pena privativa de liberdade, por sua vez, outro tipo de ilícito penal tem como sanção penas alternativas às privativas de liberdade.

Assim sendo, esses dois tipos de ilícitos penais pediriam duas formas distintas de processo. Com efeito, àquele que comina prisão deve ter o processo imbuído dos princípios garantistas, haja vista que a privação da liberdade é medida bem grave ao ser humano. Por outro lado, àquele que impõe penas alternativas, poderia existir uma maior flexibilização das garantias processuais penais.

Portanto, existiriam dois Direitos Penais, ou um Direito Penal com várias dimensões, neste caso graduado de acordo com sua maior ou menor rigidez. Um bem formal, outro, menos formal. O Direito Penal formalista, seria de primeira velocidade, já o não formalista, o de segunda velocidade, nos dizeres de Jesus-Maria Silva Sánchez.

Segundo ainda esse autor, há um Direito Penal de “terceira velocidade”, o Direito Penal do Inimigo, no qual as penas seriam privativas de liberdade mais rigorosas, porém, contraditoriamente, com maior desformalização do processo penal, pois o inimigo não é considerado cidadão.

Assim, essas são as chamadas “velocidades do Direito Penal”, que poderiam ser chamadas velocidades do processo penal, lembrando que nosso sistema penal e processual penal é o garantista, não se concebendo, por isso, os outros dois aqui apresentados (segunda e terceira "velocidades").

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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