Iniciativa popular por meio de assinaturas eletrônicas

Iniciativa popular por meio de assinaturas eletrônicas

Projeto de Lei (PL 7.003/2010) interessante que tramita na Câmara dos Deputados diz respeito à possibilidade de, em projeto de Lei de iniciativa popular, serem colhidas assinaturas por meio de urnas eletrônicas. Conforme os artigos 14, III, e 61 § 2º da Constituição Federal, a soberania popular...

Projeto de Lei (PL 7.003/2010) interessante que tramita na Câmara dos Deputados diz respeito à possibilidade de, em projeto de Lei de iniciativa popular, serem colhidas assinaturas por meio de urnas eletrônicas.

Conforme os artigos 14, III, e 61 § 2º da Constituição Federal, a soberania popular poderá ser exercida através de projeto de Lei de iniciativa popular pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.”

Dito isso, fácil é notar que o processo é muito demorado e dificultoso. Com efeito, nas palavras do relator do PL, alcançar “o número necessário de subscrições por via exclusivamente manual e escrita é tarefa dificílima, exigindo tempo, esforços e recursos por parte dos que estão na liderança de referida iniciativa. Por essa razão, pouquíssimos são os projetos de lei apresentados por cidadãos, e ainda mais raros os transformados em norma.”

Por isso, ou seja, para sanar esse problema, foi proposta alteração na Lei 9.079/98, que regulamenta o artigo 14 da Constituição:

Art. 1º O art. 13 da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

Art. 13 (...)

§ 3º Após a subscrição de cem mil eleitores ao projeto, as demais assinaturas poderão ser coletadas por meio de urnas eletrônicas instaladas nas Assembléias Legislativas durante período de dez dias.

§ 4º A divulgação sobre a proposição e a respectiva coleta de assinaturas, nos termos do § 3º, terá duração de quarenta e oito horas, com dez inserções diárias de um minuto cada, em rádio e TV, a cargo do Congresso Nacional.”

Na justificativa do projeto, ademais, constam outras considerações, assim: “Consideramos igualmente importante a divulgação sobre a proposição e a respectiva coleta de assinaturas. Assim, propomos que referida divulgação ocorra durante quarenta e oito horas, com dez inserções diárias de um minuto cada, em rádio e TV, a cargo do Congresso Nacional.”

Outrossim, na mesma justificativa, alude o apresentante estar convencido de que o projeto contribuirá para tornar mais eficaz o uso da iniciativa popular, pela facilidade do meio eletrônico utilizado, bem como por sua maior divulgação em rede nacional.

Uma crítica que faço ao PL, atine ao fato das urnas ficarem apenas nas Assembleias Legislativas, haja vista que isso não estimulará o povo que mora a grandes distâncias da capital, por exemplo, no interior, a ir até às urnas, em vista dos gastos dispendiosos que teriam de custear.

Em suma, a fim de tornar a iniciativa popular um instrumento mais utilizado, em decorrência de sua importância política, é que foram propostas essas modificações na Lei 9.079/98. Resta discutir a proposta, aguardar a análise do Congresso Nacional e, ainda, sanção da nova presidenta.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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