Avaliação psicológica em concursos públicos
O Decreto nº 7.308/2010 altera o Decreto nº 6.944/2009, na parte em que este dispõe sobre as avaliações psicológicas em concursos públicos federais.Dessarte, a realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal e, ainda, deverá estar prevista no edital do...
O Decreto nº 7.308/2010 altera o Decreto nº 6.944/2009, na parte em que este dispõe sobre as avaliações psicológicas em concursos públicos federais.
Dessarte, a realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal e, ainda, deverá estar prevista no edital do respectivo concurso público federal.
De acordo com o decreto, a avaliação psicológica é “o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.” Outrossim, a avaliação psicológica só deverá ser encetada após as provas escritas, orais e de aptidão física.
Os requisitos psicológicos que deverão constar no edital, relacionados ao cargo, tem que ser estabelecidos por estudo científico, de forma objetiva e padronizada, ou seja, não podem ser feitos sem critério idôneo.
Nesse sentido, da avaliação psicológica do candidato deverá constar, ao final, como apto ou inapto. Ademais, “todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto.”
Sem embargo, em caso de recurso será possível a ao candidato valer-se de parecer de assistente técnico por ele indicado.
Assim sendo, caso “no julgamento de recurso se entenda que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e realizado novo exame.”
Dito isso, o Decreto nº 7.308/2010 já está em vigor, portanto, essas regras já estão valendo em concursos públicos federais.