Vinculação dos juízes às decisões dos Tribunais Superiores
Discute-se no novo processo civil se deve ser mantida a viabilidade de os juízes decidirem de forma diversa dos Tribunais Superiores, ou se os juízes devem ficar vinculados às decisões das Cortes Superiores.Não obstante essa discussão, os juízes, no âmbito administrativo, vale dizer, já estão...
Discute-se no novo processo civil se deve ser mantida a viabilidade de os juízes decidirem de forma diversa dos Tribunais Superiores, ou se os juízes devem ficar vinculados às decisões das Cortes Superiores.
Não obstante essa discussão, os juízes, no âmbito administrativo, vale dizer, já estão vinculados aos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais etc. Não é isso que se discute, mesmo porque os Tribunais referidos não são Tribunais Superiores.
De outro lado, todos sabem que juridicamente os juízes não são vinculados aos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais etc, podem decidir, portanto, diversamente, só devendo fundamentar as suas decisões.
Sem embargo, há defensores da tese jurídica de que os juízes, sob pena de afetar os princípios da isonomia e segurança jurídica, bem como da celeridade processual, deveriam seguir a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, de acordo com o ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de os juízes darem sentenças contrárias às decisões dos Tribunais Superiores, por exemplo, STJ, STF e TST, criando soluções diferentes para situações idênticas, é “uma violação ao princípio da segurança jurídica e ao princípio da isonomia”.
Com efeito, segundo o ministro, repetindo o que já havia dito em sessão no Senado Federal, é “preciso que haja uma solução igual para todos os brasileiros. A lei é nacional e a função jurisdicional cai em descrédito quando cada juiz define a questão jurídica de uma maneira. Se todos são iguais perante a lei, todos têm que ser iguais também perante a Justiça”.
Além de tudo isso, consoante os defensores da tese, a não vinculação ocasionaria desconfiança por parte da Sociedade, haja vista que juízes e Tribunais seriam dissonantes em suas decisões para casos iguais. Ademais, essa falta de coesão, contribuiria para o aumento do tempo de trâmite da demanda, por interposição de recursos para fazer valer as decisões dos Tribunais Superiores, o que prejudicaria a celeridade processual.
Disse o ministro Luiz Fux, ainda, que “não há cidadão que possa aguardar a consumação dos séculos para obter o que ele persegue, à míngua da possibilidade de fazer justiça pelas próprias mãos. A todo momento que falha o Judiciário, o cidadão nutre no seu interior o desejo de fazer justiça pelas próprias mãos”.
Dito isso, em casos de ações idênticas, de massa, criou-se um instrumento de resolução de conflitos chamado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dessarte, quando ele fosse suscitado, o Tribunal suspenderia as ações repetitivas e decidiria sem vincular; contudo, se existisse recurso o Tribunal Superior ditaria a Lei para todo o país. Isso é muito parecido com o recurso repetitivo decidido pelo STJ (artigo 543-c do CPC).
Por fim, resta estudar mais o tema já que ele está no novo código de processo civil, acompanhando ou participando também das discussão no Congresso Nacional.