Algumas leis do século XIX no Estado de São Paulo

Algumas leis do século XIX no Estado de São Paulo

Em pesquisa à legislação do Estado de São Paulo, encontrei dentre muitas outras leis, algumas que gostaria de publicar no blog, mas só publicarei quatro hoje, para aqueles que gostam de história e que gostam do Direito.Momento em que se discute a validade dos castigos físicos dados pelos pais aos...

Em pesquisa à legislação do Estado de São Paulo, encontrei dentre muitas outras leis, algumas que gostaria de publicar no blog, mas só publicarei quatro hoje, para aqueles que gostam de história e que gostam do Direito.

Momento em que se discute a validade dos castigos físicos dados pelos pais aos filhos, no exercício do poder familiar, achei a Lei nº 35, de 18 de março, de 1836 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre os castigos físicos dados pelos professores aos seus alunos. Vejam o texto da Lei:

LEI N. 35, DE 18 DE MARÇO  DE 1836.

José Cesario de Miranda Ribeiro, Presidente etc. Art. Unico. - Os professores de primeiras lettras poderáõ castigar moderadamente os seus discipulos, quando as penas moraes forem inefficazes: ficando sem vigor qualquer disposição em contrario.

Outro assunto que achei curioso, ainda mais quando é notório, atualmente, o descontentamento em relação ao imposto que incide sobre os veículos automotores (IPVA), considerado, com razão, muito caro; sem levar em conta, outrossim, os pedágios altíssimos que são cobrados pelo uso das estradas; é uma lei de 1839, para quem transitava na, até então, vila de Itu.

LEI N. 3, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1839.

O Dr. Venancio José Lisboa, Presidente etc.

Art. 1.° - O proprietario de cada um carro de negocio, que o fizer transitar pelas ruas da villa do Itú, conduzindo qualquer genero, pagará annualmente á camara a quantia de quatro mil reis, ou dará quatro carradas de pedras, como aquelle optar: o producto deste imposto será privativamente applicado para as calçadas das ruas.

Art. 2.° - O proprietario, de que trata o artigo antecedente será obrigado a dar parte ao fiscal para este fazer a devida nota, e por ella effectuar a cobrança da referida imposição.

Art. 3.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.

Outrossim, no contexto em que se tenta implementar a educação de qualidade para todos, a fim de que o país seja um produtor de tecnologia, de conhecimento, e não somente um grande exportador de gêneros agrícolas e um grande produtor de gado; colaciono uma Lei de 1841, que cria uma escola em Tatuí.

LEI N. 1, DE 20 DE JANEIRO DE 1841

Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc. Artigo Unico. - Fica creada uma escola de primeiras lettras em Tatuhy com o ordenado marcado para as villas de serra acima, e sujeito á reducção de que trata o art. 1.º da lei provincial de 24 de março de 1835 ; revogadas para este effeito quaesquer disposições em contrario.

 Ademais, sendo hoje constatados os problemas das cidades que crescem sem planejamento, tornando-se verdadeiros calderões de conflitos socias; cidades, por sua vez, em sua maioria, sujas, barulhentas sem infraestrutura; voltemos aos primórdios de algumas delas, que figuram, no presente, como das mais importantes do país, no momento em que eram elevadas da posição de vilas.

LEI N. 5, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1842.

O Barão de Mont'Alegre, Presidente etc.

Art. 1.º - Ficam elevadas á cathegoria de cidades com a mesma denominação as villas de Taubalé, Itú, Sorocaba, Coritiba, Paranaguá, e a de S. Carlos com o titulo de cidade de Campinas. Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Termino aqui essa pequena volta ao passado.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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