Algumas leis do século XIX no Estado de São Paulo
Em pesquisa à legislação do Estado de São Paulo, encontrei dentre muitas outras leis, algumas que gostaria de publicar no blog, mas só publicarei quatro hoje, para aqueles que gostam de história e que gostam do Direito.Momento em que se discute a validade dos castigos físicos dados pelos pais aos...
Em pesquisa à legislação do Estado de São Paulo, encontrei dentre muitas outras leis, algumas que gostaria de publicar no blog, mas só publicarei quatro hoje, para aqueles que gostam de história e que gostam do Direito.
Momento em que se discute a validade dos castigos físicos dados pelos pais aos filhos, no exercício do poder familiar, achei a Lei nº 35, de 18 de março, de 1836 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre os castigos físicos dados pelos professores aos seus alunos. Vejam o texto da Lei:
LEI N. 35, DE 18 DE MARÇO DE 1836.
José Cesario de Miranda Ribeiro, Presidente etc. Art. Unico. - Os professores de primeiras lettras poderáõ castigar moderadamente os seus discipulos, quando as penas moraes forem inefficazes: ficando sem vigor qualquer disposição em contrario.
Outro assunto que achei curioso, ainda mais quando é notório, atualmente, o descontentamento em relação ao imposto que incide sobre os veículos automotores (IPVA), considerado, com razão, muito caro; sem levar em conta, outrossim, os pedágios altíssimos que são cobrados pelo uso das estradas; é uma lei de 1839, para quem transitava na, até então, vila de Itu.
LEI N. 3, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1839.
O Dr. Venancio José Lisboa, Presidente etc.
Art. 1.° - O proprietario de cada um carro de negocio, que o fizer transitar pelas ruas da villa do Itú, conduzindo qualquer genero, pagará annualmente á camara a quantia de quatro mil reis, ou dará quatro carradas de pedras, como aquelle optar: o producto deste imposto será privativamente applicado para as calçadas das ruas.
Art. 2.° - O proprietario, de que trata o artigo antecedente será obrigado a dar parte ao fiscal para este fazer a devida nota, e por ella effectuar a cobrança da referida imposição.
Art. 3.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Outrossim, no contexto em que se tenta implementar a educação de qualidade para todos, a fim de que o país seja um produtor de tecnologia, de conhecimento, e não somente um grande exportador de gêneros agrícolas e um grande produtor de gado; colaciono uma Lei de 1841, que cria uma escola em Tatuí.
LEI N. 1, DE 20 DE JANEIRO DE 1841
Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc. Artigo Unico. - Fica creada uma escola de primeiras lettras em Tatuhy com o ordenado marcado para as villas de serra acima, e sujeito á reducção de que trata o art. 1.º da lei provincial de 24 de março de 1835 ; revogadas para este effeito quaesquer disposições em contrario.
Ademais, sendo hoje constatados os problemas das cidades que crescem sem planejamento, tornando-se verdadeiros calderões de conflitos socias; cidades, por sua vez, em sua maioria, sujas, barulhentas sem infraestrutura; voltemos aos primórdios de algumas delas, que figuram, no presente, como das mais importantes do país, no momento em que eram elevadas da posição de vilas.
LEI N. 5, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1842.
O Barão de Mont'Alegre, Presidente etc.
Art. 1.º - Ficam elevadas á cathegoria de cidades com a mesma denominação as villas de Taubalé, Itú, Sorocaba, Coritiba, Paranaguá, e a de S. Carlos com o titulo de cidade de Campinas. Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.Termino aqui essa pequena volta ao passado.