O caso do Irã: universalismo ou relativismo dos Direitos Humanos?

O caso do Irã: universalismo ou relativismo dos Direitos Humanos?

O Irã anunciou hoje, dia 08/09/2010, após muita pressão internacional, a revisão da sentença de morte por apedrejamento da viúva Sakineh Mohammadi Ashtiani, de 43 anos, que teria cometido assassinato e adultério. Sem embargo, de acordo com o porta-voz do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Irã...

O Irã anunciou hoje, dia 08/09/2010, após muita pressão internacional, a revisão da sentença de morte por apedrejamento da viúva Sakineh Mohammadi Ashtiani, de 43 anos, que teria cometido assassinato e adultério.

Sem embargo, de acordo com o porta-voz do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Irã, Ramin Mehmanparast, a sentença por adultério foi temporariamente suspensa para efeitos de revisão, no entanto, o processo por assassinato continua tramitando.

Dessarte, segundo afirma o Irã, a viúva é acusada de participação na morte do marido e de manter relações sexuais com outros dois homens. A acusação, contudo, é tida com falsa pela ré, Sakineh.

Assim, a suspensão, consoante dito, adveio da situação de quase o mundo inteiro ter se chocado com a modalidade de execução consistente em morte por apedrejamento, tido como algo extremamente primitivo, ultrapassado e desumano. Ademais, há notícias ainda de que a viúva já tem condenação, receber 99 chibatadas, por ter uma fotografia em que está sem véu.Com isso, fica a questão: os direitos humanos são universais ou relativos? Explica-se:

Havia duas correntes em matéria de direitos humanos acerca da dimensão desses direitos, se eles são universais (aplicados sempre a todos os seres humanos) ou relativos (são limitados pela cultura de cada nação).

Isso se deve ao fato de que os universalistas entendem que os direitos humanos são aplicáveis a todos os seres humanos em qualquer lugar, ao passo que os relativistas entendem que, devido ao fato dos direitos humanos serem uma construção ocidental, baseada na cultura do ocidente, os direitos humanos variariam de local para local, ou seja, de nação para nação, ou por outras palvaras, de conformidade com cada povo e, por isso, não de acordo com o contido na Declaração Universal.

Com efeito, conforme se viu do caso acima, essa ideia restritiva dos direitos humanos, para nós, incorreta, porque, conquanto existam diferenças nas culturas, isso não modifica o fato de que ainda as pessoas, independentemente do lugar de nascimento no planeta, fazem parte da família humana, com necessidades vitais básicas comuns; com direitos fundamentais comuns (direito à vida, à dignidade, à liberdade de consciência etc).

Portanto, o relativismo dos direitos humanos é usado para o cometimento, data venia, de crueldades e arbitrariedades por parte de Estados totalitários.

Vale salientar, por fim, que a corrente universalista prevaleceu e ainda prevalece no Direito Internacional dos Direitos Humanos, bastando citar, dentre tantas, e ironicamente, a Proclamação do Teerã de 1968, em comemoração aos 20 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

1. É indispensável que a comunidade internacional cumpra sua obrigação solene de fomentar e incentivar o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais para todos, sem distinção nenhuma por motivos de raça, cor, sexo, idioma ou opiniões políticas ou de qualquer outra espécie;”

2. A Declaração Universal de Direitos Humanos enuncia uma concepção comum a todos os povos de direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana e a declara obrigatória para a comunidade internacional;

3. O Pacto Internacional de Direitos Humanos Civis e Políticos, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Declaração sobre a concessão da independência aos países e povos coloniais, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, assim como outras convenções e declarações em matéria de direitos humanos, aprovadas sob os ideais das Nações Unidas, os organismos especializados e as organizações não governamentais regionais, estabeleceram novas formas e obrigações que todas as nações devem aceitar;”

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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