O regime da separação de bens no casamento do maior de 60 anos - fato ou preconceito

O regime da separação de bens no casamento do maior de 60 anos - fato ou preconceito

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:II - da pessoa maior de sessenta anos;Na Câmara dos Deputados há projeto de lei, PLS 209/2006, que visa a acabar com a disposição preconceituosa do artigo 1.641, II, do Código Civil.Não obstante, há ainda divergências sobre qual...

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

II - da pessoa maior de sessenta anos;

Na Câmara dos Deputados há projeto de lei, PLS 209/2006, que visa a acabar com a disposição preconceituosa do artigo 1.641, II, do Código Civil.

Não obstante, há ainda divergências sobre qual deve ser o regime de bens no casamento de pessoas maiores de 60 anos, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados.

Assim sendo, o Código Civil de 1916 já estabelecia, vale relembrar, em seu artigo 258, parágrafo único, inciso II, que era “obrigatório o da separação de bens do casamento: II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos”. O atual Código Civil manteve a proibição, excluindo a parte final do inciso II do antigo Código, igualando, desse modo, a restrição para 60 anos, independentemente do sexo.

Isso posto, a razão de proibir o maior de 60 anos sobre a escolha do regime matrimonial, historicamente, segundo argumentam os defensores dessa posição, é evitar a dilapidação do patrimônio nos casamentos por interesse pecuniário.

Entretanto, o projeto de lei segue crítica atual da doutrina de Direito de Família, que alega inexistir razão idônea para amparar o entendimento de que o maior de 60 anos não pode decidir, nesse aspecto, sobre sua vida e seus bens. Logo, como se o idoso ou idosa, nessa idade, não tivesse a plena capacidade mental.

Esse pensamento guarda um enorme preconceito quanto ao idoso, como se estes fossem inaptos à vida após os 60 anos de idade. Assim, quando com 59 anos, plenamente apto, ele passaria, por sua vez, para os 60 anos automaticamente com sua capacidade reduzida. Com efeito, transformar-se-ia, como dizem, desrespeitosamente, em um velho “gagá”.

Outrossim, contraditoriamente, a pessoa idosa, maior de 60 anos, estaria apta a atuar como ministro do Supremo Tribunal Federal, Senador, Deputado, Presidente etc, mas não poderia decidir acerca de seus bens se casasse com essa mesma idade.

Parece-nos que essa seria uma intervenção do Estado brasileiro, no mínimo, desarrazoada e abusiva; ou, até mesmo, inconstitucional.

Contudo, conforme mencionado, há pedido de vistas para estudar melhor o caso, na Câmara dos Deputados; onde se decidirá, ao menos em princípio, se os maiores de 60 anos tem consciência para decidir sobre sua vida privada ou se, ao contrário, devem ser tutelados para não sofrer o velho “golpe do baú”.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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