As duas novas emendas constitucionais: juventude e extinção da separação judicial

As duas novas emendas constitucionais: juventude e extinção da separação judicial

Hoje, dia 14/07/2010, foram publicadas duas importantes novas emendas à Constituição Federal. Uma, a emenda 65, que altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude; outra, a emenda 66, que dá nova redação...

Hoje, dia 14/07/2010, foram publicadas duas importantes novas emendas à Constituição Federal. Uma, a emenda 65, que altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude; outra, a emenda 66, que dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio.

Assim, quanto à emenda constitucional 65, atinente ao jovem, a fim de comparar a nova redação com a redação antiga, colocarei em negrito os termos acrescentados à Constituição. Vejam o novo texto:

Art. 1º O Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal passa a denominar-se 'Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso'.

Art. 2º O art. 227 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

§ 3º ..........................................................................................

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

§ 8º A lei estabelecerá:

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;

II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas."

Com efeito, a emenda acrescenta um novo termo com conteúdo jurídico novo não definido, pois antes tínhamos criança e adolescente; agora, há “jovem”. Pelos termos do ECA ("Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos,e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade."), fica difícil compreender o sentido e efeitos da emenda 65, ao menos nessa primeira leitura.

Outrossim, a emenda 66, mais inteligível e, parece-nos, mais importante, acaba com a figura da separação judicial, ou, segundo a sua própria redação, suprime “o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.”

Dessarte, o parágrafo antes da modificação aduzia que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.” Por sua vez, o novel, simplesmente, exara que ocasamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."

A alteração, muito racional, há muito discutida, foi proposta belo IBDFAM e, diga-se, tem aprovação geral dos juristas. Digo dos juristas, porque a segmentos da Sociedade que acreditam ser  indevida a facilitação do divórcio, porque isto geraria uma aumento dos casos de dissolução da sociedade conjugal, por maior facilitação proporcionada pelo procedimento e, com isso, passaria a mensagem de não-seriedade ao casamento.

Discordo desse pensamento, por dezenas de motivos, mas esporei apenas dois. Com efeito, o Estado não deve regular demais a vida privada, já que as pessoas é que devem decidir sobre seu destino; é certo também que fazer com que um casamento infeliz perdure consite em dar chance a que situações de violência ocorram (físicas ou morais), dentre outras situações verificáveis no dia a dia forense.

Dito isso,  vários artigos do Código Civil estão revogados, já que as duas emendas constitucionais entram em vigor na data de sua publicação, ou seja, hoje, 24/07/2010.

(P.S.: Aqueles que se separaram antes da EC, devem entrar com a conversão de separação judicial em divórcio, consoante ensina Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 6 ed., 2010, página 165. Outrossim, penso que a conversão possa ser feita independentemente do prazo de 1 ano. Ademais, quanto aos processos pendentes, acredito que possam ter o procedimento convertido de acordo com a EC.)

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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