As mudanças no PNDH-3
O decreto federal 7.177/2010 modificou alguns dos aspectos mais polêmicos do Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) instituído pelo decreto federal 7.037/09. Desse modo, sobre o aborto constava “Apoiar a aprovação do projeto de lei que descriminaliza o aborto".
O decreto federal 7.177/2010 modificou alguns dos aspectos mais polêmicos do Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) instituído pelo decreto federal 7.037/09.
Desse modo, sobre o aborto constava “Apoiar a aprovação do projeto de lei que descriminaliza o aborto, considerando a autonomia das mulheres para decidir sobre seus corpos.”, contudo, a nova redação é “Considerar o aborto como tema de saúde pública, com a garantia do acesso aos serviços de saúde.”
Outrossim, sobre a questão dos simbolos religiosos em repartições públicas, nesse caso, as federais, dispunha o decreto “Desenvolver mecanismos para impedir a ostentação de símbolos religiosos em estabelecimentos públicos da União.”; entretanto, essa disposição foi totalmente suprimida.
Em outro ponto divergente, a possibilidade de nas demandas de conflitos agrários e urbanos existir “a realização de audiência coletiva com os envolvidos, com a presença do Ministério Público, do poder público local, órgãos públicos especializados e Polícia Militar, como medida preliminar à avaliação da concessão de medidas liminares”, foi, no mesmo padrão, retirada.
Igualmente, foi extraído o texto que possibilitava, em casos de violação de direitos humanos pelas rádios e pelos canais de televisão, cominar “penalidades administrativas como advertência, multa, suspensão da programação e cassação, de acordo com a gravidade das violações praticadas.”
De forma idêntica, excluiu-se a criação de um “ranking nacional de veículos de comunicação comprometidos com os princípios de Direitos Humanos, assim como os que cometem violações.”
Outra dispositivo que causou muitas discussões e foi também abolido refere-se à identificação e sinalização de “locais públicos que serviram à repressão ditatorial, bem como locais onde foram ocultados corpos e restos mortais de perseguidos políticos.”
Pelo novo dispositivo ficou decidido que se vão apenas “Identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos, suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade, bem como promover, com base no acesso às informações, os meios e recursos necessários para a localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos.”
A ideia de “Propor legislação de abrangência nacional proibindo que logradouros, atos e próprios nacionais e prédios públicos recebam nomes de pessoas que praticaram crimes de lesa-humanidade, bem como determinar a alteração de nomes que já tenham sido atribuídos.” foi amenizada pora somente “Fomentar debates e divulgar informações no sentido de que logradouros, atos e próprios nacionais ou prédios públicos não recebam nomes de pessoas identificadas reconhecidamente como torturadores.”
Não obstante essas alterações, a que reputei mais importantes, persistem os debates, pois, segundo os defensores das antigas redações, as modificações foram feitas por grupos empresariais, militares e religiosos diretamente nos gabinetes, existindo, por isso, desrespeito ao pactuado nas audiências públicas efetuadas com os seguimentos sociais da população.