Imposto sobre grandes fortunas está ganhando vida na Câmara dos Deputados

Imposto sobre grandes fortunas está ganhando vida na Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei Complementar 277/08 foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados para regulamentar o inciso VII do artigo 153 da Constituição Federal, que trata do Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF.O fato gerador do imposto sobre grandes fortunas...

O Projeto de Lei Complementar 277/08 foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados para regulamentar o inciso VII do artigo 153 da Constituição Federal, que trata do Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF.

O fato gerador do imposto sobre grandes fortunas será a titularidade de valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões) no primeiro dia de cada ano. Os sujeitos passivos segundo o PLC, em redação muito confusa, são as “pessoas físicas domiciliadas no País, o espólio e a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior em relação ao patrimônio que tenha no país.”

Dessarte, será a base de cálculo “o conjunto de todos os bens e direitos, situados no país ou no exterior, que integrem o patrimônio do contribuinte”, mas “diminuído das obrigações pecuniárias” e excepcionados “os instrumentos utilizados pelo contribuinte em atividades de que decorram rendimentos do trabalho assalariado ou autônomo, até o valor de R$ 300.000,00” os “objetos de antiguidade, arte ou coleção, nas condições e percentagens fixadas em lei” os “outros bens cuja posse ou utilização seja considerada pela lei de alta relevância social, econômica ou ecológica.”

Nesse passo, a alíquota será de 1% nos casos de bens e direitos de 2.000.000,01 a 5.000.000,00 (cinco milhões); chegando até 5% se os bens e direitos forem superiores a 50.000.000,00 (cincoenta milhões). Diz o PLC que o “imposto será lançado com base em declaração do contribuinte na forma da lei, da qual deverão constar todos os bens do seu patrimônio, e respectivo valor.”

Consta da justificativa do PLC que a “Constituição de 1988 prevê, em seu artigo 153, VII, a criação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), nos termos da Lei Complementar. Ou seja: para que o IGF pudesse ser implementado, teria-se de aprovar Lei Complementar que o regulamentasse. (...) Segundo o Atlas da Exclusão Social (organizado pelo economista Márcio Pochmann), as 5 mil famílias mais ricas do Brasil (0,001%) têm patrimônio correspondente a 42% do PIB, dispondo cada uma, em média, de R$ 138 milhões. Cabe ressaltar também que, para que o IGF seja implementado corretamente, deveria haver melhorias na fiscalização tributária. Caso contrário, dificilmente os dispositivos deste PLP serão cumpridos.”

Ademais, de acordo com os Deputados da Comissão, esse projeto é uma medida de justiça fiscal aliada ao princípio da capacidade contributiva, além de seguir diretriz da Lei de Responsabilidade Fiscal, no sentido de o Estado exercer a competência tributária plenamente.

Isso posto, cabe dizer por último que o Projeto de Lei Complementar 277/08 tem prioridade e, depois de ser votado pelo plenário da Câmara dos Deputados, se for aprovado, seguirá para o Senado Federal.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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