Liberdade de informação e diploma de jornalismo

Liberdade de informação e diploma de jornalismo

A necessidade de diploma para o exercício da profissão de jornalista ganha força, em contrariedade à jurisprudência nacional e internacional, na Câmara dos Deputados, por meio da PEC 386/09, com a criação de uma comissão especial.Esse projeto de emenda à Constituição, conforme já comentamos no blog...

A necessidade de diploma para o exercício da profissão de jornalista ganha força, em contrariedade à jurisprudência nacional e internacional, na Câmara dos Deputados, por meio da PEC 386/09, com a criação de uma comissão especial.

Esse projeto de emenda à Constituição, conforme já comentamos no blog em outra oportunidade, vai de encontro ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal.

Ao que consta, a maioria dos integrantes da comissão especial é favorável à aprovação da PEC, ademais, assim, para um dos integrantes da comissão, segundo noticiado na agência de notícias da Câmara, “É evidente que o diploma, por si só, não evita abusos. Contudo, mais certo é que a ausência de formação técnica e de noções de ética profissional potencializa enormemente a possibilidade de os abusos ocorrerem”.

Outrossim, importante lembrar que já houve pronunciamento sobre o tema na jurisprudência internacional, no sistema regional de proteção aos direitos humanos. Com efeito, a PEC contraria o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, exarada na Opinião Consultiva nº 5 de 1985.

Dessarte, segundo a Corte El Gobierno de Costa Rica (en adelante "el Gobierno"), mediante comunicación del 8 de julio de 1985, sometió a la Corte Interamericana de Derechos Humanos (en adelante "la Corte"), una solicitud de opinión consultiva sobre la interpretación de los artículos 13 y 29 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos (en adelante "la Convención" o "la Convención Americana") en relación com la colegiación obligatoria de los periodistas” e sobre si existe o no pugna o contradicción entre la colegiatura obligatoria como requisito indispensable para poder ejercer la actividad del periodista en general”.

Sem embargo alegou que “Dentro de este contexto el periodismo es la manifestación primaria y principal de la libertad de expresión del pensamiento y, por esa razón, no puede concebirse meramente como la prestación de un servicio al público a través de la aplicación de unos conocimientos o capacitación adquiridos en una universidad o por quienes están inscritos en un determinado colegio profesional, como podría suceder con otras profesiones, pues está vinculado con la libertad de expresión que es inherente a todo ser humano.”

Isso posto, após a análise do caso a Corte opinou por unanimidade “que la colegiación obligatoria de periodistas, en cuanto impida el acceso de cualquier persona al uso pleno de los medios de comunicación social como vehículo para expresarse o para transmitir información, es incompatible con el artículo 13 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos.”

Por sua vez, comentando o tema, Flávia Piovesan alude que “a Corte considerou que a Lei 4.420 da Costa Rica violava a Convenção, ao exigir de jornalistas diploma universitário e filiação ao Conselho Profissional de Jornalistas.” (Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional, 10 ed., Saraiva, 2009, página 261).

Em suma, parece-nos, sobre o tema da liberdade de informação, que o Poder Legislativo e Poder Judiciário caminham em margens diversas e, ainda, aquele afasta-se da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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