Superior Tribunal de Justiça: reserva do possível e direito à educação

Superior Tribunal de Justiça: reserva do possível e direito à educação

O Município de Criciúma questionou mediante Recurso Especial (Resp 1.185.474 – SC) a obrigação de criar vaga em creche, para menor de idade, imposta pelo Poder Judiciário, face a precariedade do orçamento público.Dessarte, o referido Município, discordando do entendimento do Tribunal de Justiça de...

O Município de Criciúma questionou mediante Recurso Especial (Resp 1.185.474 – SC) a obrigação de criar vaga em creche, para menor de idade, imposta pelo Poder Judiciário, face a precariedade do orçamento público.

Dessarte, o referido Município, discordando do entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alegou ao STJ contrariedade às disposições contidas nos artigos 32 e 87 da Lei n. 9.394/96, ao princípio da separação dos poderes e à regra que veda o início de programas não incluídos na lei orçamentária anual. Nesses termos, aduziu que "a forma com que o Estado deve garantir o direito à educação infantil está condicionada às políticas sociais e econômicas, o que faz cer que qualquer atuação deve ser realizada na medida das suas possibilidades estruturais e financeiras”, ou seja, da reserva do possível.

Julgando o recurso especial, o ministro relator Humberto Martins exarou em seu voto que o princípio da reserva do possível é algo real e, por isso, deve ser levado em conta no julgamento de causas desse jaez. Com efeito, para ele, “a doutrina e jurisprudência germânica, conscientes da existência de limitações financeiras, elaboraram a teoria da 'reserva do possível' (Der Vorbehalt des Möglichen ), segundo a qual os direitos sociais a prestações materiais dependem da real disponibilidade de recursos financeiros por parte do Estado.”

Nesse matiz, se acatada a tese do ministro, "a obrigação impossível não pode ser exigida." Assim, há casos em que cabe ao Poder Executivo, discricionariamente, optar por fazer algo ou não, tendo em vista o orçamento público, ou seja, quando "não há recursos suficientes para prover todas as necessidades, a decisão do administrador de investir em determinada área implica escassez de recursos para outra que não foi contemplada.”

Entretanto, inexiste discricionariedade na consecução dos direitos humanos fundamentais, porque estes devem ser garantidos; assim, “observa-se que a realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política.”

Logo, conforme decidiu o ministro, a “argumentação até aqui apresentada expõe a existência de duas questões que precisam ser conciliadas. De um lado, tem-se o real problema da ausência de recursos orçamentário; do outro, a necessidade de realização dos Direitos Fundamentais.”

Nesse passo, a fim de resolver essa pendência, o Tribunal Constitucional Alemão elaborou o princípio do mínimo existencial, pelo qual compreende-se que o fato de existir um limite orçamentário (reserva do possível) não se inviabiliza o pleito de condições mínimas para resguardar a dignidade humana. Em razão disso, “pelo menos a priori, a teoria da reserva do possível não pode ser oposta ao mínimo existencial.”

Salientou, ademais, que a atuação do Poder Judiciário deve ser excepcional, sob pena de ferir-se o princípio da independência dos poderes, com a invasão, pelo juiz, da esfera de trabalho dos governantes. Por isso, caso fique comprovada a insuficiência de recursos, “não há como o Poder Judiciário imiscuir-se nos planos governamentais, pois estes, dentro do que é possível, estão de acordo com a Constituição, não havendo omissão injustificável.”

Por último, após relacionar a importância da edução, ainda mais de uma criança, já que esta tem prioridade às políticas públicas; e, também, mencionar que não houve prova da alegada insuficiência de recursos públicos, negou provimento ao recurso especial.
Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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