Reclamação ao STJ no rito dos Juizados Especiais Estaduais
A resolução nº 12, de 14 de dezembro de 2009, dispõe sobre a possibilidade de reclamação ao Superior Tribunal de Justiça quando existir divergência entre sua jurisprudência e as decisões de turma recursal estadual.Dessarte, a reclamação é, em que pese a divergência doutrinária, uma ação autônoma...
A resolução nº 12, de 14 de dezembro de 2009, dispõe sobre a possibilidade de reclamação ao Superior Tribunal de Justiça quando existir divergência entre sua jurisprudência e as decisões de turma recursal estadual.
Dessarte, a reclamação é, em que pese a divergência doutrinária, uma ação autônoma feita para preservar a competência do Tribunal a que é dirigida. A reclamação ao STJ vem para, além de dirimir divergências, como foi indicado no início, para uniformizar a interpretação de lei federal nos Juizados Especiais Estaduais, suprindo, com isso, uma lacuna da lei, que só prevê um procedimento parecido para o Juizo Especial Federal (artigo 14 da Lei 10.259/01).
Com efeito, toda vez que a Turma Recursal do Juizado Especial Estadual divergir da jurisprudência, súmulas ou das decisões do STJ nos recursos repetitivos, caberá reclamação.
O prazo para oferecimento da referida reclamação é de quinze dias, contados da ciência da decisão impugnada e, ainda, independentemente de preparo. Não obstante, conquanto não tenha custas judiciais, a parte poderá ser condenada a pagar multa, se ocorrer litigância de má-fé.
Sem embargo, a reclamação só não terá preferência aos processos em que existir réu preso, aos habeas corpus, aos mandados de segurança e aos recursos especiais processados pelo rito dos recursos repetitivos. A petição deve ser dirigida ao presidente do STJ.
Depois de a reclamação ser distribuída para o relator, caso seja admitida, conforme o artigo 2º da resolução, ele poderá “de ofício ou a requerimento da parte, presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes dos tribunais de justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniquem às turmas recursais a suspensão“.
Outrossim, o relator informará ao presidente do Tribunal de Justiça e ao presidente da turma recursal prolatora do acórdão reclamado, solicitando informações e, também, ordenará a publicação de edital no Diário da Justiça, intimando as partes a fim de que se manifestem, no prazo de trinta dias.
Importante salientar que as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis.
Ademais, quando o permitir a questão jurídica, ou seja, existindo interesse público, poderá ser intimado o Ministério Público, a fim de que se manisfeste, em cinco dias.
Ainda em relação ao procedimento, será permitido, de acordo com o regimento interno do STJ, após essas primeiras providências, a realização de sustentação oral pelos advogados das partes.
E, por fim, depois de todo o procedimento, “o acórdão do julgamento da reclamação conterá súmula sobre a questão controvertida, e dele será enviada cópia aos presidentes dos tribunais de justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, bem como ao presidente da turma recursal reclamada.”