Consolidação das Lei Eleitorais
Na Câmara dos Deputados, a comissão de constituição, justiça e cidadania aprovou o projeto de lei 2.277/99, que faz a consolidação das leis eleitorais existentes.Conforme a Lei Complementar 95/98, que cuida da redação das Leis, em seu artigo 13, §1º, a consolidação “consistirá na integração de...
Na Câmara dos Deputados, a comissão de constituição, justiça e cidadania aprovou o projeto de lei 2.277/99, que faz a consolidação das leis eleitorais existentes.
Conforme a Lei Complementar 95/98, que cuida da redação das Leis, em seu artigo 13, §1º, a consolidação “consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.”
Outrossim, deve ser preservado o conteúdo normativo original das leis consolidadas.
Dessarte, as modificações possíveis consistem: na introdução de novas divisões do texto legal base; diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo; homogeneização terminológica do texto; supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal; indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal e declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
Voltando ao tema, essa consolidação proposta pelo PL 2277/99 tem como objeto 45 leis eleitorais. No entanto, não fazem parte da consolidação a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/90) e a Lei dos Partidos (Lei 9.096/95).
Com efeito, foram atualizados capítulos e artigos do Código Eleitoral, além das multas, que, agora, estão no padrão utilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Ademais, foram excluídas disposições de caráter temporário.
Segundo informações da Agência Câmara: “O deputado decidiu manter no texto o artigo 8º da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97), suspenso cautelarmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2002. O artigo trata da chamada 'candidatura nata' - garantia da candidatura à reeleição, para deputados e vereadores, independentemente da aprovação do nome na convenção partidária. Ele incluiu o dispositivo porque ainda não há decisão definitiva da corte.”
Nesse passo, essa consolidação, digna de aplausos, tal qual ocorreu com a Consolidação das Leis do Trabalho, dá maior facilidade à sua aplicação, racionalidade e unidade à matéria eleitoral, que está (pois resta ainda aprovação) espalhada em quase 50 leis - esdrúxulo quebra-cabeças que só dificulta a concretização da República e da Democracia no país.
Por fim, o projeto foi para aprovação do plenário da Câmara dos Deputados.