Consolidação das Lei Eleitorais

Consolidação das Lei Eleitorais

Na Câmara dos Deputados, a comissão de constituição, justiça e cidadania aprovou o projeto de lei 2.277/99, que faz a consolidação das leis eleitorais existentes.Conforme a Lei Complementar 95/98, que cuida da redação das Leis, em seu artigo 13, §1º, a consolidação “consistirá na integração de...

Na Câmara dos Deputados, a comissão de constituição, justiça e cidadania aprovou o projeto de lei 2.277/99, que faz a consolidação das leis eleitorais existentes.

Conforme a Lei Complementar 95/98, que cuida da redação das Leis, em seu artigo 13, §1º, a consolidação “consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.”

Outrossim, deve ser preservado o conteúdo normativo original das leis consolidadas.

Dessarte, as modificações possíveis consistem: na introdução de novas divisões do texto legal base; diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo; homogeneização terminológica do texto; supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal; indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal e declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.

Voltando ao tema, essa consolidação proposta pelo PL 2277/99 tem como objeto 45 leis eleitorais. No entanto, não fazem parte da consolidação a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/90) e a Lei dos Partidos (Lei 9.096/95).

Com efeito, foram atualizados capítulos e artigos do Código Eleitoral, além das multas, que, agora, estão no padrão utilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Ademais, foram excluídas disposições de caráter temporário.

Segundo informações da Agência Câmara: “O deputado decidiu manter no texto o artigo 8º da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97), suspenso cautelarmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2002. O artigo trata da chamada 'candidatura nata' - garantia da candidatura à reeleição, para deputados e vereadores, independentemente da aprovação do nome na convenção partidária. Ele incluiu o dispositivo porque ainda não há decisão definitiva da corte.”

Nesse passo, essa consolidação, digna de aplausos, tal qual ocorreu com a Consolidação das Leis do Trabalho, dá maior facilidade à sua aplicação, racionalidade e unidade à matéria eleitoral, que está (pois resta ainda aprovação) espalhada em quase 50 leis - esdrúxulo quebra-cabeças que só dificulta a concretização da República e da Democracia no país.

Por fim, o projeto foi para aprovação do plenário da Câmara dos Deputados.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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