Projeto de Lei determina instalação de sala de aulas em presídios

Projeto de Lei determina instalação de sala de aulas em presídios

O Projeto de Lei 3442/08, que altera o art. 83 da Lei de Execução Penal, determina a instalação de salas de aulas nos presídios, em cumprimento ao ordenamento jurídico, à função ressocializadora da pena e à dignidade humana do preso.Inicialmente, sabe-se que a execução penal tem o objetivo de...

O Projeto de Lei 3442/08, que altera o art. 83 da Lei de Execução Penal, determina a instalação de salas de aulas nos presídios, em cumprimento ao ordenamento jurídico, à função ressocializadora da pena e à dignidade humana do preso.

Inicialmente, sabe-se que a execução penal tem o objetivo de proporcionar condições para a integração social do condenado e do internado. Esse é um dos princípios elencado no primeiro artigo da LEP.

Outrossim, estabelece o artigo 83 da Lei de Execução Penal que o “estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.”

Com isso, constata-se, facilmente, que já era dever do Estado a organização de locais para a educação do preso visando a melhorar as condições penitenciárias. Digo isso, pois a educação deve ser vista de modo abrangente; dessarte, não devem ser ministrados apenas conhecimentos técnicos e do ensino fundamental, sendo oportuno também o ensino de ética e cidadania aos presos. A educação moral e cívica é, nessas ocasiões, essencial.

Nesse matiz, vem o projeto de Lei a explicitar ainda mais a questão, com a nova redação do parágrafo terceiro. Vejam:

Art.83. ....................................................................... ................................................

§ 3º Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.”

Segundo o autor do projeto: "Como o preso não perde seu direito à educação, torna-se necessário implantar, em todas as unidades prisionais, programas de educação de nível fundamental e médio para jovens e adultos, assim como de formação profissional".

Com efeito, ensina Gustavo Octaviano Diniz Junqueira que “parece não ser exagerado frisar, o condenado não perde, com a condenação, a sua condição humana”. (Legislação Penal Especial, editora Saraiva, 20010, página 4.)

A medida de reeducar o preso é indispensável, dentre outras, para a sua ressocialização e evolução e, ainda, para a melhora do sistema penitenciário do Brasil, que, como todos o sabem, é defeituoso e ineficaz.

Quanto à imperfeição do sistema, não se pode esquecer que muitas vezes os presos colaboram para que que assim continue, porque persistem em dedicar-se às atividades ilícitas no interior dos estabelecimentos prisionais, causam tumultos e rebeliões etc.

Não obstante, o projeto, tramita em caráter conclusivo, rito de tramitação pelo qual não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo.

Sem embargo, o que se faz aqui, pelo projeto de Lei 3442/08, é dar cumprimento ao ordenamento jurídico; apesar disso, tenhamos em mente que não será a Lei isoladamente que irá implantar essa medida nas penitenciárias, magicamente; mas, sim, a Administração Pública.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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