Projeto de Lei determina instalação de sala de aulas em presídios
O Projeto de Lei 3442/08, que altera o art. 83 da Lei de Execução Penal, determina a instalação de salas de aulas nos presídios, em cumprimento ao ordenamento jurídico, à função ressocializadora da pena e à dignidade humana do preso.Inicialmente, sabe-se que a execução penal tem o objetivo de...
O Projeto de Lei 3442/08, que altera o art. 83 da Lei de Execução Penal, determina a instalação de salas de aulas nos presídios, em cumprimento ao ordenamento jurídico, à função ressocializadora da pena e à dignidade humana do preso.
Inicialmente, sabe-se que a execução penal tem o objetivo de proporcionar condições para a integração social do condenado e do internado. Esse é um dos princípios elencado no primeiro artigo da LEP.
Outrossim, estabelece o artigo 83 da Lei de Execução Penal que o “estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.”
Com isso, constata-se, facilmente, que já era dever do Estado a organização de locais para a educação do preso visando a melhorar as condições penitenciárias. Digo isso, pois a educação deve ser vista de modo abrangente; dessarte, não devem ser ministrados apenas conhecimentos técnicos e do ensino fundamental, sendo oportuno também o ensino de ética e cidadania aos presos. A educação moral e cívica é, nessas ocasiões, essencial.
Nesse matiz, vem o projeto de Lei a explicitar ainda mais a questão, com a nova redação do parágrafo terceiro. Vejam:
“Art.83. ....................................................................... ................................................
§ 3º Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.”
Segundo o autor do projeto: "Como o preso não perde seu direito à educação, torna-se necessário implantar, em todas as unidades prisionais, programas de educação de nível fundamental e médio para jovens e adultos, assim como de formação profissional".
Com efeito, ensina Gustavo Octaviano Diniz Junqueira que “parece não ser exagerado frisar, o condenado não perde, com a condenação, a sua condição humana”. (Legislação Penal Especial, editora Saraiva, 20010, página 4.)
A medida de reeducar o preso é indispensável, dentre outras, para a sua ressocialização e evolução e, ainda, para a melhora do sistema penitenciário do Brasil, que, como todos o sabem, é defeituoso e ineficaz.
Quanto à imperfeição do sistema, não se pode esquecer que muitas vezes os presos colaboram para que que assim continue, porque persistem em dedicar-se às atividades ilícitas no interior dos estabelecimentos prisionais, causam tumultos e rebeliões etc.
Não obstante, o projeto, tramita em caráter conclusivo, rito de tramitação pelo qual não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo.
Sem embargo, o que se faz aqui, pelo projeto de Lei 3442/08, é dar cumprimento ao ordenamento jurídico; apesar disso, tenhamos em mente que não será a Lei isoladamente que irá implantar essa medida nas penitenciárias, magicamente; mas, sim, a Administração Pública.