Ortotanásia poderá ser autorizada no Brasil

Ortotanásia poderá ser autorizada no Brasil

O Projeto de Lei 6715/09, do Senado Federal, que está em análise na Câmara dos Deputados, permite a prática da ortotanásia.Inicialmente, é importante esclarecer que a ortotanásia consiste em deixar um doente incurável, que está sobrevivendo devido ao uso de aparelhos, entregue a si mesmo, ou seja...

O Projeto de Lei 6715/09, do Senado Federal, que está em análise na Câmara dos Deputados, permite a prática da ortotanásia.

Inicialmente, é importante esclarecer que a ortotanásia consiste em deixar um doente incurável, que está sobrevivendo devido ao uso de aparelhos, entregue a si mesmo, ou seja, deixá-lo, sem os aparelhos que o sustentam, para morrer naturalmente, ou ainda, deixá-lo sem qualquer outro tratamento paliativo.

Isso posto, vejam a redação do referido projeto Lei:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 136-A:

Art. 136-A. Não constitui crime, no âmbito dos cuidados paliativos aplicados a paciente terminal, deixar de fazer uso de meios desproporcionais e extraordinários, em situação de morte iminente e inevitável, desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

§ 1º A situação de morte iminente e inevitável deve ser previamente atestada por 2 (dois) médicos.

§ 2º A exclusão de ilicitude prevista neste artigo não se aplica em caso de omissão de uso dos meios terapêuticos ordinários e proporcionais devidos a paciente terminal.”

Com efeito, a pratica da ortotanásia, ou com outras palavras, deixar um doente terminal sem tratamento médico a fim de que ele morra, não sofra em demasia e não dê prejuízo para a família e a Sociedade, na situação desenhada pelo projeto de Lei, torna-se conduta lícita.

Entretanto, não é qualquer doença grave que permite a ortotanásia, mas, sim, aquela que criar uma situação de morte iminente e inevitável, atestada por dois médicos.

Outrossim, deve haver consentimento do paciente ou de seus familiares, nada podendo ser feito sem a respectiva anuência, desde que, ademais, não existam tratamentos aptos à cura, mas, apenas, “cuidados paliativos” que, obviamente, não impediriam a morte.

Nesse matiz, destaca-se o seguinte quadro: o tratamento paliativo, portanto, em última análise, ineficaz, seria conseguido tão-só por meios “desproporcionais e extraordinários”. Assim, segundo o projeto de Lei, seria irrazoável prolongar a vida de alguém, valendo-se de meios dispendiosos e infrutíferos, dado que a pessoa iria morrer com ou sem o tratamento médico.

Logo, os meios “desproporcionais e extraordinários”, tendo significado muito abrangente e subjetivo, devem ser constatados pelo magistrado caso a caso. Desse modo, fica por sua conta, como sempre, delimitar o alcance da norma, evitando que ela seja aplicada de forma errada.

Sem embargo, consoante a história faz prova, uma doença incurável hoje, não o será amanhã, com isso, corre-se o risco de deixar alguém morrer em determinado ano, sendo que se tivesse esperado mais uns poucos anos, seria curada. Sob outro ângulo, há vários casos em que a pessoa considerada "morta", em estado comatoso, acorda e passa a viver normalmente.

Enfim, a parte mais importante da norma consiste na possibilidade de escolha, certa ou errada, de cada um sob seu destino (preenchidos os requisitos legais, a fim de evitar-se abusos ou mesmo o suicídio indireto), além de deixar aos familiares do doente incurável escolha assaz grave, onde se deve optar por desligar ou não o aparelho, por exemplo.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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