A co-culpabilidade como atenuante genérica inominada

A co-culpabilidade como atenuante genérica inominada

“Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.” As atenuantes inominadas, conforme redação do artigo 66 do Código Penal, dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984, são circunstâncias que não estão...

Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.”

As atenuantes inominadas, conforme redação do artigo 66 do Código Penal, dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984, são circunstâncias que não estão expressas na Lei e, por isso, submetem-se ao critério do magistrado.

Dessarte, como não são expressas as causas atenuantes, defendem Eugenio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangeli que o agente posto à margem da Sociedade (marginal) e, influenciado por essa situação desfavorável, em se fazendo criminoso, deve ter sua culpa atenuada.

Em outras palavras, se a pessoa não recebe boas oportunidades na vida, para desenvolver-se como ser humano, ou mesmo, o que é mais grave, não recebe nenhuma oportunidade, apenas as ruins, caso ela venha a ser um infrator das Leis dessa Sociedade, a sua culpabilidade ( juízo de reprovabilidade) seria menor.

Assim, configurar-se-ia a chamada co-culpabilidade entre a Sociedade, omissa e injusta, e o infrator, marginalizado e criminoso.

Sem embargo, vê-se, pois, que não estaria o criminoso isento de culpa, ainda que marginalizado.

Dessarte, muitas vezes o indivíduo vê-se em situações atrozes, tais como a fome, a doença, a humilhação, enfim, o desespero, sendo “obrigado”, melhor seria dizer, induzido, a trilhar o caminho do crime, o que demonstraria menor juízo de reprovabilidade em relação a sua conduta, segundo essa teoria.

Oportuno esclarecer que nem todos os esquecidos pela Sociedade tornam-se criminosos, dado que, nesse aspecto, não há determinismo absoluto. De outra parte, sabe-se, outrossim, que mesmo aqueles que tenham todas as boas oportunidades, constituem-se, muitas vezes, em criminosos. Portanto, parece-nos, que, além do determinismo, eleva-se a vontade do ser humano (livre arbítrio).

Mas estas são questões de alta indagação filosófica, que, evidentemente, não cabem aqui.

Por fim, reitero, deixando a questão do determinismo e do livre arbítrio para os filósofos e outros pensadores, a co-culpabilidade, acredito, deveria ser utilizada, em casos excepcionais, como atenuante genérica.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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