Projeto de Lei dispõe sobre prescrição intercorrente no processo civil
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6282/09, que estabelece a prescrição intercorrente quando não existirem, em execução, bens penhoráveis do devedor, acrescentando, assim, o artigo 791-A ao Código de Processo Civil.Com efeito, a redação está assim: “Art. 791 A. Após 2 (dois) anos da...
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6282/09, que estabelece a prescrição intercorrente quando não existirem, em execução, bens penhoráveis do devedor, acrescentando, assim, o artigo 791-A ao Código de Processo Civil.
Com efeito, a redação está assim: “Art. 791 A. Após 2 (dois) anos da decretação de suspensão do processo de execução por não ter o devedor bens penhoráveis, iniciará o transcurso da prescrição intercorrente.”
Esse projeto de Lei será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, depois, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, indo, se aprovado, ao Senado Federal.O tema da prescrição intercorrente não é tratado no Código de Processo Civil, mas é regulado pela Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 40, que é utilizado por analogia por alguns juízes e Tribunais.
Nesse sentido, o referido artigo da Lei de Execução Fiscal prevê que o juiz suspenderá o curso da execução, bem como o prazo prescricional, quando não forem encontrados bens penhoráveis do devedor; após isso, decorridos um ano da suspensão, o processo será arquivado; desse arquivamento será contado o prazo de prescrição intercorrente, que será declarada de ofício pelo juiz.
O prazo da prescrição intercorrente é necessário, segundo seus defensores, em vista da segurança jurídica, dado que o processo não pode ficar eternamente aguardando uma resolução no arquivo; então, desse ponto de vista é algo bom, mas, do ponto de vista do credor, por outro lado, é prejudicial, porque diminui suas chances de ver seu crédito recebido.
Dessarte, consta da justificativa do projeto: “Nosso sistema judicial visa à pacificação dos conflitos sociais, assim, não se coaduna com a existência de demandas perpétuas. Para que o processo de execução não se eternize, gerando insegurança jurídica, é preciso que reste mais clara a possibilidade de haver prescrição intercorrente, ou seja, aquela que ocorre depois do início de uma ação, que tem termo inicial na data do ato que suspendeu o processo por impossibilidade de satisfação da condenação, e dura pelo mesmo prazo que duraria a prescrição referente ao tempo inicial para propositura da ação.”
Por fim, oportuno apontar que o projeto apresenta falha, pois regulamenta a prescrição intercorrente apenas no caso de processo autônomo de execução (execução stricto sensu), nada se referindo aos casos de cumprimento de sentença (execução lato sensu), que guardam a mesma finalidade; portanto, a omissão deve ser corrigida.