Projeto de Lei dispõe sobre prescrição intercorrente no processo civil

Projeto de Lei dispõe sobre prescrição intercorrente no processo civil

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6282/09, que estabelece a prescrição intercorrente quando não existirem, em execução, bens penhoráveis do devedor, acrescentando, assim, o artigo 791-A ao Código de Processo Civil.Com efeito, a redação está assim: “Art. 791 A. Após 2 (dois) anos da...

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6282/09, que estabelece a prescrição intercorrente quando não existirem, em execução, bens penhoráveis do devedor, acrescentando, assim, o artigo 791-A ao Código de Processo Civil.

Com efeito, a redação está assim: “Art. 791 A. Após 2 (dois) anos da decretação de suspensão do processo de execução por não ter o devedor bens penhoráveis, iniciará o transcurso da prescrição intercorrente.”

Esse projeto de Lei será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, depois, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, indo, se aprovado, ao Senado Federal.

O tema da prescrição intercorrente não é tratado no Código de Processo Civil, mas é regulado pela Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 40, que é utilizado por analogia por alguns juízes e Tribunais.

Nesse sentido, o referido artigo da Lei de Execução Fiscal prevê que o juiz suspenderá o curso da execução, bem como o prazo prescricional, quando não forem encontrados bens penhoráveis do devedor; após isso, decorridos um ano da suspensão, o processo será arquivado; desse arquivamento será contado o prazo de prescrição intercorrente, que será declarada de ofício pelo juiz.

O prazo da prescrição intercorrente é necessário, segundo seus defensores, em vista da segurança jurídica, dado que o processo não pode ficar eternamente aguardando uma resolução no arquivo; então, desse ponto de vista é algo bom, mas, do ponto de vista do credor, por outro lado, é prejudicial, porque diminui suas chances de ver seu crédito recebido.

Dessarte, consta da justificativa do projeto: Nosso sistema judicial visa à pacificação dos conflitos sociais, assim, não se coaduna com a existência de demandas perpétuas. Para que o processo de execução não se eternize, gerando insegurança jurídica, é preciso que reste mais clara a possibilidade de haver prescrição intercorrente, ou seja, aquela que ocorre depois do início de uma ação, que tem termo inicial na data do ato que suspendeu o processo por impossibilidade de satisfação da condenação, e dura pelo mesmo prazo que duraria a prescrição referente ao tempo inicial para propositura da ação.”

Por fim, oportuno apontar que o projeto apresenta falha, pois regulamenta a prescrição intercorrente apenas no caso de processo autônomo de execução (execução stricto sensu), nada se referindo aos casos de cumprimento de sentença (execução lato sensu), que guardam a mesma finalidade; portanto, a omissão deve ser corrigida.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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