Projeto de Lei modifica o agravo de instrumento no processo do trabalho

Projeto de Lei modifica o agravo de instrumento no processo do trabalho

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6.252/09, que visa a ampliar a possibilidade de utilização do agravo de instrumento no processo trabalhista, equiparando-o, em termos, com o utilizado no processo civil.O agravo de instrumento no processo civil é o recurso contra decisões...

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6.252/09, que visa a ampliar a possibilidade de utilização do agravo de instrumento no processo trabalhista, equiparando-o, em termos, com o utilizado no processo civil.

O agravo de instrumento no processo civil é o recurso contra decisões interlocutórias que possam causar prejuízo à parte ou quando denegado o seguimento dos recursos especial e extraordinário. De outro modo, na justiça do trabalho, cabe agravo de instrumento das decisões que negam seguimento a recursos.

Assim sendo, segundo o projeto de Lei comentado, o agravo de instrumento poderá ser utilizado contra decisões interlocutórias, proferidas antes do encerramento da instrução probatória, que causar à parte lesão grave e de difícil reparação à sentença terminativa.”

Com isso, tal qual ocorre no processo civil, em geral, o agravo de instrumento, no processo do trabalho, poderá ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias que causem prejuízo à parte.

O autor do projeto menciona o seguinte exemplo: “Tomemos, por exemplo, uma situação muito presente nos dias atuais, onde determinado Trabalhador, acometido por uma patologia grave, onde, inclusive, acaba sendo reconhecido sua invalidez e sua conseqüente aposentadoria, que, conseqüentemente, acaba acarretando na suspensão do contrato de trabalho. Neste passo, a Empresa, ainda que à margem da Lei, cessa o beneficio do convenio médico, com fundamentação na suspensão do contrato de trabalho/aposentadoria por invalidez. Este trabalhador propõe Reclamação Trabalhista, com Requerimento de Tutela Antecipada, objetivando a mantença do convênio. O Juiz indefere a liminar, informando que a apreciação se dará em audiência ou em sentença, que, geralmente, acontece, em, não menos, de 01 (um) ano.”

Ademais, como igualmente se dá no processo civil, o Tribunal poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a tutela antecipada. Já o juiz, pode retratar-se da decisão agravada (efeito regressivo).

Consoante a justificativa: “Nesse diapasão, verifica-se a necessidade de um remédio processual hábil a inibir o cerceamento de defesa no curso da instrução. (…) Além disso, existem inúmeras situações emergenciais, de difícil e grave reparação no curso de uma demanda trabalhista, onde o indeferimento de determinado pleito, por meio de uma decisão interlocutória, poderá acarretar prejuízos imensuráveis para o requerente em ter que aguardar a tutela definitiva, que ressalte-se, é passível de Recurso Ordinário, perante a Segunda Instancia, de efeito suspensivo e devolutivo.”

Enfim, torçamos para que o projeto de Lei seja aprovado rapidamente a fim de que o agravo de instrumento, um dos recursos mais importantes do processo, seja aperfeiçoado no processo trabalhista.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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