A PEC da prisão perpétua
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 421/09 visa a alterar a alínea “b” do inciso XLVII do artigo 5° da Constituição Federal, implementando a possibilidade da pena de prisão perpétua nos casos que explicita. Dessarte, assim é a sua redação: “Art. 1º - A alínea “b”, do inciso XLVII do artigo 5°...
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 421/09 visa a alterar a alínea “b” do inciso XLVII do artigo 5° da Constituição Federal, implementando a possibilidade da pena de prisão perpétua nos casos que explicita.
Dessarte, assim é a sua redação:
“Art. 1º - A alínea “b”, do inciso XLVII do artigo 5° da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte alteração:
'Art. 5° - ........................................ ......................................................
XLVII – não haverá penas:
b) de caráter perpétuo, salvo em sentenças referentes a crimes hediondos, aos listados no inciso XLIII do texto constitucional e, ainda, aos crimes de seqüestro de qualquer natureza, que serão cabíveis de pena perpétua.'
Art. 2º - A presente Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.”
Logo, haveria possibilidade de criar-se a pena de prisão perpétua àqueles que cometessem crimes hediondos, ou seja, o homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, o homicídio qualificado; o latrocínio; a extorsão qualificada pela morte; a extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada; o estupro; o estupro de vulnerável; a epidemia com resultado morte; a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; e o crime de genocídio. Bem como, o seqüestro, o terrorismo, a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
De acordo com a justificativa “O espírito liberalizante, profundamente incentivado pelo momento histórico em que a nação transitava da ditadura militar para a democracia plena, levou a uma visão um pouco mais restrita do tema, que desaguou na determinação de que não haveria prisão perpétua em nenhuma circunstância. (…) É inevitável a constatação de que, havendo um arcabouço legal codificado, consubstanciado pela existência de diversas formas de suavização das penas impostas pelo Poder Judiciário, faz-se necessária uma ação específica e dura, capaz de levar uma inequívoca mensagem ao criminoso, dissuadindo-o, se não punindo-o, por um ato delinquente. (…) Desnecessário dizer que o engessamento das penas impostas aos criminosos, limitadas que são a 30 anos, que, ressalte-se, nem sequer chega a ser integralmente cumprida tendo em vista as alternativas legais existentes, gera um clima de desconfiança do cidadão para com o aparato judicial e o efetivo cumprimento da Lei.”
Não obstante respeitar a opinião do Deputado Federal, não concordo que seja possível a instituição da prisão perpétua no Brasil, dado que a sua proibição constitui garantia fundamental imodificável sequer por emenda constitucional, consoante disposição expressa do artigo 60, §4º, IV, da Constituição.
Assim, como é cláusula pétrea, somente através de uma revolução que criasse outra constituição e, também, desrespeitasse vários tratados internacionais de Direitos Humanos é que seria possível o estabelecimento de pena perpétua.
Ademais, a prisão perpétua é medida odiosa, que não dá outra alternativa ao delinquente, fazendo com que ele tente fugir e revoltar-se mais, desfigurando, com isso, sua personalidade já atávica. Nesse sentido, a idéia foge aos princípios do Direito Penitenciário, que têm como objetivo a (re)integração social e recuperação do condenado.
Com efeito, se a Sociedade entender que quem erra não tem direito a outra chance, devendo ser, portanto, afastado para sempre, então, o mais correto, consoante essa lógica, seria a pena de morte, dado que seria muito mais garantido, já que não haveria fugas, além de ser bem mais barato, por custar apenas o preço de uma bala na nuca. (Não partilho dessa ideologia.)
Por outro lado, se nem na situação atual o Poder Público consegue uma boa administração carcerária, imaginem só se torná-la ainda mais complicada.
Por fim, penso que deveríamos ter homens públicos de inteligência e de ação - não populistas e justiceiros impelidos pelas pressões do vulgo - estudando o ser humano e os métodos penitenciários a fim de chegar a uma solução eficaz de segregação, recuperação e ressocialização daquele que, conquanto seja vil, muitas vezes, ainda é ser humano.