A PEC da prisão perpétua

A PEC da prisão perpétua

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 421/09 visa a alterar a alínea “b” do inciso XLVII do artigo 5° da Constituição Federal, implementando a possibilidade da pena de prisão perpétua nos casos que explicita. Dessarte, assim é a sua redação: “Art. 1º - A alínea “b”, do inciso XLVII do artigo 5°...

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 421/09 visa a alterar a alínea “b” do inciso XLVII do artigo 5° da Constituição Federal, implementando a possibilidade da pena de prisão perpétua nos casos que explicita.

Dessarte, assim é a sua redação:

Art. 1º - A alínea “b”, do inciso XLVII do artigo 5° da Constituição Federal

passa a vigorar com a seguinte alteração:

'Art. 5° - ........................................ ......................................................

XLVII – não haverá penas:

b) de caráter perpétuo, salvo em sentenças referentes a crimes hediondos, aos listados no inciso XLIII do texto constitucional e, ainda, aos crimes de seqüestro de qualquer natureza, que serão cabíveis de pena perpétua.'

Art. 2º - A presente Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.”

Logo, haveria possibilidade de criar-se a pena de prisão perpétua àqueles que cometessem crimes hediondos, ou seja, o homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, o homicídio qualificado; o latrocínio; a extorsão qualificada pela morte; a extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada; o estupro; o estupro de vulnerável; a epidemia com resultado morte; a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; e o crime de genocídio. Bem como, o seqüestro, o terrorismo, a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

De acordo com a justificativa O espírito liberalizante, profundamente incentivado pelo momento histórico em que a nação transitava da ditadura militar para a democracia plena, levou a uma visão um pouco mais restrita do tema, que desaguou na determinação de que não haveria prisão perpétua em nenhuma circunstância. (…) É inevitável a constatação de que, havendo um arcabouço legal codificado, consubstanciado pela existência de diversas formas de suavização das penas impostas pelo Poder Judiciário, faz-se necessária uma ação específica e dura, capaz de levar uma inequívoca mensagem ao criminoso, dissuadindo-o, se não punindo-o, por um ato delinquente. (…) Desnecessário dizer que o engessamento das penas impostas aos criminosos, limitadas que são a 30 anos, que, ressalte-se, nem sequer chega a ser integralmente cumprida tendo em vista as alternativas legais existentes, gera um clima de desconfiança do cidadão para com o aparato judicial e o efetivo cumprimento da Lei.”

Não obstante respeitar a opinião do Deputado Federal, não concordo que seja possível a instituição da prisão perpétua no Brasil, dado que a sua proibição constitui garantia fundamental imodificável sequer por emenda constitucional, consoante disposição expressa do artigo 60, §4º, IV, da Constituição.

Assim, como é cláusula pétrea, somente através de uma revolução que criasse outra constituição e, também, desrespeitasse vários tratados internacionais de Direitos Humanos é que seria possível o estabelecimento de pena perpétua.

Ademais, a prisão perpétua é medida odiosa, que não dá outra alternativa ao delinquente, fazendo com que ele tente fugir e revoltar-se mais, desfigurando, com isso, sua personalidade já atávica. Nesse sentido, a idéia foge aos princípios do Direito Penitenciário, que têm como objetivo a (re)integração social e recuperação do condenado.

Com efeito, se a Sociedade entender que quem erra não tem direito a outra chance, devendo ser, portanto, afastado para sempre, então, o mais correto, consoante essa lógica, seria a pena de morte, dado que seria muito mais garantido, já que não haveria fugas, além de ser bem mais barato, por custar apenas o preço de uma bala na nuca. (Não partilho dessa ideologia.)

Por outro lado, se nem na situação atual o Poder Público consegue uma boa administração carcerária, imaginem só se torná-la ainda mais complicada.

Por fim, penso que deveríamos ter homens públicos de inteligência e de ação - não populistas e justiceiros impelidos pelas pressões do vulgo - estudando o ser humano e os métodos penitenciários a fim de chegar a uma solução eficaz de segregação, recuperação e ressocialização daquele que, conquanto seja vil, muitas vezes, ainda é ser humano.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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