Projeto de Lei acaba com recursos em primeiro grau no processo penal

Projeto de Lei acaba com recursos em primeiro grau no processo penal

Tramita na Câmara o projeto de Lei 5954/09, que altera o Código de Processo Penal, a fim de substituir os recursos em primeira instância por um protesto que será julgado após a sentença.Dessarte, o intuito do projeto de Lei é acelerar ao máximo o processo, evitando-se, com isso, segundo o autor, a...

Tramita na Câmara o projeto de Lei 5954/09, que altera o Código de Processo Penal, a fim de substituir os recursos em primeira instância por um protesto que será julgado após a sentença.

Dessarte, o intuito do projeto de Lei é acelerar ao máximo o processo, evitando-se, com isso, segundo o autor, a impunidade dos infratores. Não obstante, cabe, aqui, anotar que o processo não visa tão-só a punição do infrator, mas, também, a declaração de sua inocência, quando for o caso.

Antes de analisarmos rapidamente o projeto de Lei, oportuno salientar que se deve guardar muita cautela com essa correria com o processo, o que, na maioria das vezes, prejudica o devido processo legal, além de outras garantias individuais.

Sem embargo, o protesto lembra de longe o recurso de agravo retido do processo civil.

Consoante a justificativa: “O protesto seria, na verdade, marcações dentro do processo, para o caso de a parte derrotada julgar procedente recorrer da sentença de primeiro grau, à instância superior.” “(…) O sentimento do cidadão comum hoje, é de que o crime vale a pena. Conforme está posto hoje, nosso CPP favorece os marginais abastados. Esses podem se valer de recursos financeiros para financiar inúmeros recursos e protelar processos. Reforçamos a ideia de que nossa Constituição garante a todos o direito ao duplo grau de jurisdição. Ninguém é preso antes de sentença transitada em julgado. Então, para que tanto recurso? Temos a convicção clara de que ao diminuirmos os recursos, estaremos julgando nossos crimes de maneira mais rápida, eliminando a sensação de impunidade.”

Enfim, diz o projeto de Lei:

Art. 1º Esta lei institui o recurso de protesto no âmbito da sistemática processual penal.

Art. 2º O Código de Processo Penal – Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 – passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 580-A.: 'Do Protesto Art. 580-A. As partes poderão apresentar um protesto toda vez que notarem nos atos processuais o desrespeito a qualquer de seus direitos, a fim de que, caso recorram da decisão, possam colocar a questão em julgamento no tribunal.'”

Assim, é muito ruim e vaga a redação do artigo 2º, que não apresenta forma nem prazo para a apresentação do protesto, nem a possibilidade de um contraprotesto etc. Ademais, em relação ao desrespeito aos direitos no processo, existem nulidades relativas e absolutas; estas não precluem, por sua vez, aquelas, precluem se não questionadas no primeiro momento.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os artigos 581 a 592 e 619 a 620 do Código de Processo Penal – Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941.”

Com efeito, pela redação do artigo 4º, acaba-se com o recurso em sentido estrito, bem como com os embargos de declaração no Tribunal.

Parece-nos que, dentre vários problemas, não deve prosperar esse projeto de Lei, pois, veja-se o exemplo em que a denúncia não é recebida, caberia recurso em sentido estrito, mas como este não mais existiria e o protesto seria inútil, o que fazer? Impetrar mandado de segurança. Ou, ainda, a decisão que conclui pela incompetência(absoluta)do juízo e, com efeito, remete o processo a outro juízo; se não há recurso, além do protesto, aguarda-se a prolação de sentença, por esse outro juízo, apela-se ao Tribunal, que conclui de forma diversa do juiz que se declarou incompetente, ou seja, que ele era, sim, competente. Logo, anula-se o processo desde o início!

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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