Inventário e partilha pela internet

Inventário e partilha pela internet

O Projeto de Lei do Senado nº 506/09 altera o artigo 982 do Código de Processo Civil a fim de que seja possível a realização de inventário e partilha de bens pela internet. Assim, analisem o texto do Projeto de Lei:Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário...

O Projeto de Lei do Senado nº 506/09 altera o artigo 982 do Código de Processo Civil a fim de que seja possível a realização de inventário e partilha de bens pela internet.

Assim, analisem o texto do Projeto de Lei:

Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderão fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário, ou pela rede mundial de computadores, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelos Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, atendendo aos requisitos de autenticidade e segurança, e com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.

Com efeito sendo todos maiores, capazes e existindo, ademais, consenso, o procedimento poderá ser realizado pela internet, de acordo com o regulamento futuro a ser expedido pelo Conselho Nacional de Justiça e pelos Tribunais de Justiça.

Dessarte, a idéia contida no projeto foi defendida com base no princípio processual constitucional da celeridade.

Essa será outra mudança no artigo, que já havia sido modificado para permitir o inventário e partilha extrajudicialis; logo, seguindo também o padrão da celeridade, conforme Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.

Realmente a idéia é livrar o judiciário de mais um trabalho burocrático moroso e chato.

Não obstante, restou explicitar se somente o advogado pode fazê-lo, ou, ao contrário, qualquer pessoa será autorizada. Certamente, que isso será discutido nas comissões.

Por fim, segundo a autora do referido projeto: Forçoso é constatar-se, portanto, que o atual sistema legal, associado ao aparato tecnológico, pode oferecer segurança e rapidez a solicitações de inventário e partilha amigáveis apresentadas por meio da rede mundial de computadores, e essa é a razão pela qual se conta com o apoio dos ilustres pares para a aprovação deste projeto.”

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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