Inventário e partilha pela internet
O Projeto de Lei do Senado nº 506/09 altera o artigo 982 do Código de Processo Civil a fim de que seja possível a realização de inventário e partilha de bens pela internet. Assim, analisem o texto do Projeto de Lei:Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário...
O Projeto de Lei do Senado nº 506/09 altera o artigo 982 do Código de Processo Civil a fim de que seja possível a realização de inventário e partilha de bens pela internet.
Assim, analisem o texto do Projeto de Lei:
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderão fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário, ou pela rede mundial de computadores, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelos Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, atendendo aos requisitos de autenticidade e segurança, e com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
Com efeito sendo todos maiores, capazes e existindo, ademais, consenso, o procedimento poderá ser realizado pela internet, de acordo com o regulamento futuro a ser expedido pelo Conselho Nacional de Justiça e pelos Tribunais de Justiça.
Dessarte, a idéia contida no projeto foi defendida com base no princípio processual constitucional da celeridade.
Essa será outra mudança no artigo, que já havia sido modificado para permitir o inventário e partilha extrajudicialis; logo, seguindo também o padrão da celeridade, conforme Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
Realmente a idéia é livrar o judiciário de mais um trabalho burocrático moroso e chato.
Não obstante, restou explicitar se somente o advogado pode fazê-lo, ou, ao contrário, qualquer pessoa será autorizada. Certamente, que isso será discutido nas comissões.
Por fim, segundo a autora do referido projeto: “Forçoso é constatar-se, portanto, que o atual sistema legal, associado ao aparato tecnológico, pode oferecer segurança e rapidez a solicitações de inventário e partilha amigáveis apresentadas por meio da rede mundial de computadores, e essa é a razão pela qual se conta com o apoio dos ilustres pares para a aprovação deste projeto.”