A Política Nacional de Mudança Climática

A Política Nacional de Mudança Climática

A Lei 12.187/09, devido às alterações climáticas deletérias ocorridas nas últimas décadas, institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, com a finalidade de cooperar no reequilíbrio do sistema climático planetário. As modificações no clima do planeta são uma constante desde que ele nasceu há...

A Lei 12.187/09, devido às alterações climáticas deletérias ocorridas nas últimas décadas, institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, com a finalidade de cooperar no reequilíbrio do sistema climático planetário.

As modificações no clima do planeta são uma constante desde que ele nasceu há bilhões de anos como uma massa disforme e candente no espaço, passando por várias fases - um resfriamento gradual devido aos bilhões de anos de chuvas, depois  com o surgimento dos seres primitivos que ajudaram à constituir a atmosfera terrestre até os dias atuais.

Ocorre que o homem, segundo estudos científicos, modificou radicalmente, com sua atividade, o clima do planeta, contudo, não foi, ao que consta, uma alteração para melhor, mas, sim, uma alteração que coloca em risco a vida humana na Terra. Por isso, as civilizações tentam tomar medidas corretivas, e, desse modo, dentre elas, o Brasil planeja um plano de atuação para reequilibrar o planeta, dando um passo humilde com a criação da Política Nacional sobre Mudança do Clima.

Essa política, no âmbito principiológico do Direito Ambiental, observará os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns.

Ademais, diz a Lei que “todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático”. Nesse sentido, serão tomadas medidas para prever, evitar, minimizar e identificar as causas da mudança climática com base no conhecimento científico.

Por isso, essas ações levarão em conta a cooperação internacional, bem como o contexto socioeconômico nacional, tudo com base no desenvolvimento sustentável; sendo, portanto, necessária a redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes, além da preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais.

Para tanto, serão utilizados, de acordo com a Lei, os seguintes instrumentos: o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima; a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima; as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa; o desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento; os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas; as medidas de divulgação, educação e conscientização; o monitoramento climático nacional; o estabelecimento de padrões ambientais e de metas etc.

Dessarte, serão criados o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima; a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima; o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima; a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima; a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia.

Diz, também, o artigo 9º que o “Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE será operacionalizado em bolsas de mercadorias e futuros, bolsas de valores e entidades de balcão organizado, autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, onde se dará a negociação de títulos mobiliários representativos de emissões de gases de efeito estufa evitadas certificadas. “

Nesse diapasão, o Brasil adotará, como compromisso nacional voluntário, a meta de reduzir entre 36,1% e 38,9% das emissões projetadas até 2020. Essas ações para redução de emissão de gases do efeito estufa serão detalhadas por decreto.

Com isso, o país passa a ser um dos primeiros a assumir compromisso sério para não destruir o planeta, intendendo-o, como um grande sistema complexíssimo, onde somos simples inquilinos que podemos ser despejados a qualquer momento.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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