A prisão preventiva seria modo de antecipação da pena?
Atualmente, o Supremo Tribunal Federal luta contra a aplicação da prisão privativa, por alguns juízes e tribunais, como forma de antecipação da pena privativa de liberdade. Conforme análise das decisões judiciais que chegam ao Supremo Tribunal Federal, é possível afirmar que alguns juízes e...
Atualmente, o Supremo Tribunal Federal luta contra a aplicação da prisão privativa, por alguns juízes e tribunais, como forma de antecipação da pena privativa de liberdade.
Conforme análise das decisões judiciais que chegam ao Supremo Tribunal Federal, é possível afirmar que alguns juízes e desembargadores têm se utilizado da prisão preventiva como meio de antecipar a pena do réu nos processos criminais.
Assim, verifica-se, cotidianamente, de forma abusiva, a ordem de prisão preventiva ou o indeferimento do pedido de liberdade provisória. Digo, respeitosamente, de forma abusiva, por dois motivos : fundamentação equivocada ou falta de fundamentação.
Dessarte, são as decisões prolatadas, tão-somente, com fundamentação em suposições ou meras suspeitas do magistrado sem nenhum supedâneo probatório, ou, ainda, com base apenas na gravidade abstrata do crime. Isso, data venia, quando é fundamentada.
Por outro lado, por vezes, nasce a decisão com absoluta falta de fundamentação. Por isso, já vi decisões mais ou menos nesse matiz: “Indefiro o pedido de liberdade provisória, porque presentes os requisitos legais autorizadores da privação cautelar da liberdade.”
Por esse ângulo, um dos motivos, penso, da deficiência ou inexistência da fundamentação, seja o excesso de trabalho dos magistrados.
Não obstante, seja qual for a causa, vale lembrar que vige no Direito brasileiro o princípio constitucional da presunção de inocência no processo penal.
Ademais, oportuno trazer à lume que a prisão preventiva é medida excepcional, com isso, somente para os casos de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria é que ela é autorizada.
Sem embargo, os requisitos legais devem ser analisados em conjunto com a a situação concreta, logo, de acordo com o fato ocorrido no mundo real. E, obviamente, a decisão judicial que decreta a privação cautelar da liberdade deve ser muito bem fundamentada.
Com efeito, segundo o eminente ministro do STF, Celso de Mello: “A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS. - A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa.”
Isso posto, a prisão cautelar deve ser assentada em bases sólidas, extraídas, portanto, do caso concreto e, dessa feita, identificadas com as hipóteses legais que a legitimam, sob pena de flagrante antecipação da privação da liberdade e abuso de poder.