A prisão preventiva seria modo de antecipação da pena?

A prisão preventiva seria modo de antecipação da pena?

Atualmente, o Supremo Tribunal Federal luta contra a aplicação da prisão privativa, por alguns juízes e tribunais, como forma de antecipação da pena privativa de liberdade. Conforme análise das decisões judiciais que chegam ao Supremo Tribunal Federal, é possível afirmar que alguns juízes e...

Atualmente, o Supremo Tribunal Federal luta contra a aplicação da prisão privativa, por alguns juízes e tribunais, como forma de antecipação da pena privativa de liberdade.

Conforme análise das decisões judiciais que chegam ao Supremo Tribunal Federal, é possível afirmar que alguns juízes e desembargadores têm se utilizado da prisão preventiva como meio de antecipar a pena do réu nos processos criminais.

Assim, verifica-se, cotidianamente, de forma abusiva, a ordem de prisão preventiva ou o indeferimento do pedido de liberdade provisória. Digo, respeitosamente, de forma abusiva, por dois motivos : fundamentação equivocada ou falta de fundamentação.

Dessarte, são as decisões prolatadas, tão-somente, com fundamentação em suposições ou meras suspeitas do magistrado sem nenhum supedâneo probatório, ou, ainda, com base apenas na gravidade abstrata do crime. Isso, data venia, quando é fundamentada.

Por outro lado, por vezes, nasce a decisão com absoluta falta de fundamentação. Por isso, já vi decisões mais ou menos nesse matiz: “Indefiro o pedido de liberdade provisória, porque presentes os requisitos legais autorizadores da privação cautelar da liberdade.”

Por esse ângulo, um dos motivos, penso, da deficiência ou inexistência da fundamentação, seja o excesso de trabalho dos magistrados.

Não obstante, seja qual for a causa, vale lembrar que vige no Direito brasileiro o princípio constitucional da presunção de inocência no processo penal.

Ademais, oportuno trazer à lume que a prisão preventiva é medida excepcional, com isso, somente para os casos de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria é que ela é autorizada.

Sem embargo, os requisitos legais devem ser analisados em conjunto com a a situação concreta, logo, de acordo com o fato ocorrido no mundo real. E, obviamente, a decisão judicial que decreta a privação cautelar da liberdade deve ser muito bem fundamentada.

Com efeito, segundo o eminente ministro do STF, Celso de Mello: A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS. - A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa.”

Isso posto, a prisão cautelar deve ser assentada em bases sólidas, extraídas, portanto, do caso concreto e, dessa feita, identificadas com as hipóteses legais que a legitimam, sob pena de flagrante antecipação da privação da liberdade e abuso de poder.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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