Alterações na Lei do inquilinato

Alterações na Lei do inquilinato

O Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 140 de 2009, que já foi para sanção presidencial, em 19/11/2009, enviado pelo Senado Federal, altera a Lei nº 8.245/91, para aperfeiçoar as regras e os procedimentos sobre locação de imóvel urbano.Além de troca de expressões como, por exemplo, “sociedade...

O Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 140 de 2009, que já foi para sanção presidencial, em 19/11/2009, enviado pelo Senado Federal, altera a Lei nº 8.245/91, para aperfeiçoar as regras e os procedimentos sobre locação de imóvel urbano.

Além de troca de expressões como, por exemplo, “sociedade concubinária” por “união estável” e de atualização de indicação de artigo do antigo Código Civil, existem outras modificações mais significativas.

Isso posto, na hipótese de morte de locador ou em caso de separação, divórcio etc, o fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de trinta dias ficando, contudo, responsável pelos efeitos da fiança durante cento e vinte dias após a notificação ao locador.

Ademais, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. Outrossim, com a prorrogação da locação por prazo indeterminado, o fiador poderá desonerar-se, mas os efeitos da fiança perduram durante cento e vinte dias após a notificação ao locador.

Sem embargo, o locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de trinta dias, sob pena de desfazimento da locação.

Quanto à ação de despejo, há novas hipóteses de concessão de liminar: 1) necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; 2) com o término do prazo notificatório para a apresentação de nova garantia, sem apresentação dela; 3) com o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até trinta dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; 4) com a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias.

Entretanto, nesse último caso (item 4), poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos quinze dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial com o total dos valores devidos.

Nesse passo, não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Antes constava em duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores à demanda.

Por outro ângulo, o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, citando-se o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança.

Houve, também, na execução provisória, no procedimento de despejo, modificação da caução, que será não inferior a seis meses nem superior a doze meses do aluguel, ao invés de não inferior a doze meses e nem superior a dezoito meses, conforme redação atual, enquanto aguarda-se sanção do Presidente.

No concernente à ação revisional de aluguel, em relação ao rito, substitui-se a expressão “sumaríssimo” por “sumário”. Dessarte, alterou-se um pouco a redação dos incisos do artigo 68.

Por fim, como último ponto elencado, na ação renovatória, não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de apenas trinta dias, ao invés de seis meses, para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. Será ainda possível a concessão de liminar para desocupação em quinze dias quando houver, na contestação, pedido de retomada fundado em melhor proposta de terceiro.

(P.S.: Atualização do blog 09/12/2009: Saiu a lei - Lei 12.112/09).

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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