A unificação das polícias

A unificação das polícias

A PEC 21/2005, que dá nova redação aos arts. 21, 22, 32, 144 e 167 da Constituição Federal, para reestruturar os órgãos de segurança pública, voltou a ter andamento depois de alguns anos em que ficou esquecida por conta da pressão exercida pelas instituições policiais. Assim sendo, na comissão de...

A PEC 21/2005, que dá nova redação aos arts. 21, 22, 32, 144 e 167 da Constituição Federal, para reestruturar os órgãos de segurança pública, voltou a ter andamento depois de alguns anos em que ficou esquecida por conta da pressão exercida pelas instituições policiais.

Assim sendo, na comissão de constituição e justiça do Senado, voltou a tramitar a proposta de emenda à constituição que unifica as polícias. De acordo com os senadores presentes na reunião, a unificação e o aperfeiçoamento da instituição são formas de melhorar o combate à violência.

Em 2005, é importante relembrar que, em vista da pressão exercida pelos policiais de todas as esferas, foi impossível dar continuidade à PEC.

Não obstante, segundo a comissão, a proposta foi definida dentre dois modos que estavam em discussão: unificação obrigatória em todo o Brasil e unificação facultativa de responsabilidade dos Estados-membros – prevalece, por enquanto, essa última.

Nesse sentido, consta da PEC que “inicialmente, a polícia federal passa a ser única (art. 144, § 1º, III), dada a flagrante desnecessidade de manter três corporações - a polícia federal propriamente dita, a polícia federal rodoviária e a polícia federal ferroviária -, com comandos distintos e separados, uma vez que o combate ao crime se dá com planejamento estratégico, evitando-se ao máximo a pulverização de comandos e de estruturas.”

Ademais, consta na justificativa que a “polícia dos Estados passa a ser matéria desconstitucionalizada (art. 144, § 2º). Cada Estado terá competência para organizar livremente a sua polícia, podendo optar pela unificação ou por manter a estrutura atual de duas polícias (civil e militar), ou mesmo, se assim achar mais conveniente, criar mais estruturas policiais. Essa alteração é fundamental, dadas a extensão continental do território do País e as múltiplas diferenças e realidades regionais.”

Outrossim, apesar da autonomia dos Estado-membros na organização das polícias, deverão ser observados, nesse ponto, “o ciclo completo da atividade policial (funções judiciária-investigativa e ostensiva-preventiva) e a formação única dos policiais.” Ou seja, se não unificar, conforme os senadores aduziram, os policiais, ainda assim, terão uma única academia e, com isso, tanto a polícia civil quanto a militar exercerão as mesmas funções.

Sem embargo, com base em lei estadual, as guardas municipais poderão, em convênio com a polícia estadual, realizar ações de polícia ostensiva e preventiva.

Por fim, importante dizer que esses foram os pontos principais que a PEC aborda, mas não são os únicos, mesmo porque, não há definição sobre a questão; portanto, está na PEC, ainda, a autonomia dos órgãos de criminalística e de medicina legal, bem como um código de ética da polícia.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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