A unificação das polícias
A PEC 21/2005, que dá nova redação aos arts. 21, 22, 32, 144 e 167 da Constituição Federal, para reestruturar os órgãos de segurança pública, voltou a ter andamento depois de alguns anos em que ficou esquecida por conta da pressão exercida pelas instituições policiais. Assim sendo, na comissão de...
A PEC 21/2005, que dá nova redação aos arts. 21, 22, 32, 144 e 167 da Constituição Federal, para reestruturar os órgãos de segurança pública, voltou a ter andamento depois de alguns anos em que ficou esquecida por conta da pressão exercida pelas instituições policiais.
Assim sendo, na comissão de constituição e justiça do Senado, voltou a tramitar a proposta de emenda à constituição que unifica as polícias. De acordo com os senadores presentes na reunião, a unificação e o aperfeiçoamento da instituição são formas de melhorar o combate à violência.
Em 2005, é importante relembrar que, em vista da pressão exercida pelos policiais de todas as esferas, foi impossível dar continuidade à PEC.
Não obstante, segundo a comissão, a proposta foi definida dentre dois modos que estavam em discussão: unificação obrigatória em todo o Brasil e unificação facultativa de responsabilidade dos Estados-membros – prevalece, por enquanto, essa última.
Nesse sentido, consta da PEC que “inicialmente, a polícia federal passa a ser única (art. 144, § 1º, III), dada a flagrante desnecessidade de manter três corporações - a polícia federal propriamente dita, a polícia federal rodoviária e a polícia federal ferroviária -, com comandos distintos e separados, uma vez que o combate ao crime se dá com planejamento estratégico, evitando-se ao máximo a pulverização de comandos e de estruturas.”
Ademais, consta na justificativa que a “polícia dos Estados passa a ser matéria desconstitucionalizada (art. 144, § 2º). Cada Estado terá competência para organizar livremente a sua polícia, podendo optar pela unificação ou por manter a estrutura atual de duas polícias (civil e militar), ou mesmo, se assim achar mais conveniente, criar mais estruturas policiais. Essa alteração é fundamental, dadas a extensão continental do território do País e as múltiplas diferenças e realidades regionais.”
Outrossim, apesar da autonomia dos Estado-membros na organização das polícias, deverão ser observados, nesse ponto, “o ciclo completo da atividade policial (funções judiciária-investigativa e ostensiva-preventiva) e a formação única dos policiais.” Ou seja, se não unificar, conforme os senadores aduziram, os policiais, ainda assim, terão uma única academia e, com isso, tanto a polícia civil quanto a militar exercerão as mesmas funções.
Sem embargo, com base em lei estadual, as guardas municipais poderão, em convênio com a polícia estadual, realizar ações de polícia ostensiva e preventiva.
Por fim, importante dizer que esses foram os pontos principais que a PEC aborda, mas não são os únicos, mesmo porque, não há definição sobre a questão; portanto, está na PEC, ainda, a autonomia dos órgãos de criminalística e de medicina legal, bem como um código de ética da polícia.