O que é a Consolidação das Leis Federais?

O que é a Consolidação das Leis Federais?

Para aquele que trabalha com as normas jurídicas, verifica-se que atualmente há muitas mudanças nas leis, quase que diariamente. Existem várias explicações para isso: as diversas mudanças da sociedade; a legislação casuística, feita por pressão e em decorrência de algum acontecimento grave; a...

Para aquele que trabalha com as normas jurídicas, verifica-se que atualmente há muitas mudanças nas leis, quase que diariamente. Existem várias explicações para isso: as diversas mudanças da sociedade; a legislação casuística, feita por pressão e em decorrência de algum acontecimento grave; a atecnia do legislador etc.

Dessarte, esse enorme contingente de normas jurídicas dificulta o seu conhecimento e a sua aplicação, portanto. Isso é antidemocrático, afinal, a pessoa desconhece as normas que regem a sua vida e as relações sociais.

Desse modo, é necessário rever todo o ordenamento jurídico, a fim de racionalizá-lo. Isso é possível? Sim, porquanto diz a Lei Complementar 95/98, em seu artigo 13:

as leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal.” Outrossim, a “consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.”

Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro deverá reunir as mais de 28 mil normas legais ( mais de 12.000 leis ordinárias, 132 leis complementares, 13 leis delegadas, 11.680 decretos-lei, 322 decretos do governo provisório e 5.840 decretos do poder legislativo) em cerca de 120 leis, segundo estudos realizados.

Voltando à Lei Complementar, poderão ser feitas, ainda, nos projetos de lei de consolidação, a introdução de novas divisões do texto legal base; a diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; a fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; a atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; a atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; a atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; a eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo; a homogeneização terminológica do texto; a supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal; a indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal; a declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.

Isso posto, a idéia de consolidação é realmente muito boa, conforme se constatou, por arrumar a bagunça.

Por fim, a Consolidação das Leis Federais já está em andamento na Presidência da República, Casa Civil, na subchefia de assuntos jurídicos.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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