O que é a Consolidação das Leis Federais?
Para aquele que trabalha com as normas jurídicas, verifica-se que atualmente há muitas mudanças nas leis, quase que diariamente. Existem várias explicações para isso: as diversas mudanças da sociedade; a legislação casuística, feita por pressão e em decorrência de algum acontecimento grave; a...
Para aquele que trabalha com as normas jurídicas, verifica-se que atualmente há muitas mudanças nas leis, quase que diariamente. Existem várias explicações para isso: as diversas mudanças da sociedade; a legislação casuística, feita por pressão e em decorrência de algum acontecimento grave; a atecnia do legislador etc.
Dessarte, esse enorme contingente de normas jurídicas dificulta o seu conhecimento e a sua aplicação, portanto. Isso é antidemocrático, afinal, a pessoa desconhece as normas que regem a sua vida e as relações sociais.
Desse modo, é necessário rever todo o ordenamento jurídico, a fim de racionalizá-lo. Isso é possível? Sim, porquanto diz a Lei Complementar 95/98, em seu artigo 13:
“as leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal.” Outrossim, a “consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.”
Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro deverá reunir as mais de 28 mil normas legais ( mais de 12.000 leis ordinárias, 132 leis complementares, 13 leis delegadas, 11.680 decretos-lei, 322 decretos do governo provisório e 5.840 decretos do poder legislativo) em cerca de 120 leis, segundo estudos realizados.
Voltando à Lei Complementar, poderão ser feitas, ainda, nos projetos de lei de consolidação, a introdução de novas divisões do texto legal base; a diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; a fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; a atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; a atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; a atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; a eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo; a homogeneização terminológica do texto; a supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal; a indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal; a declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
Isso posto, a idéia de consolidação é realmente muito boa, conforme se constatou, por arrumar a bagunça.
Por fim, a Consolidação das Leis Federais já está em andamento na Presidência da República, Casa Civil, na subchefia de assuntos jurídicos.