A PEC dos vereadores, a eleição e a segurança jurídica

A PEC dos vereadores, a eleição e a segurança jurídica

Depois de muita pressão dos vereadores não eleitos, que enchiam as arcadas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com placas e faixas, aplausos e vais, o Congresso Nacional promulgou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 336/2009, a “PEC dos Vereadores”, com 380 votos a favor e 29 votos...

Depois de muita pressão dos vereadores não eleitos, que enchiam as arcadas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com placas e faixas, aplausos e vais, o Congresso Nacional promulgou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 336/2009, a “PEC dos Vereadores”, com 380 votos a favor e 29 votos contra.

Dessarte, a PEC, que tem efeitos retroativos às eleições de 2008, transformou-se na emenda constitucional nº 58/09, assim, com ela, segundo informações, os municípios terão mais 7.623 vereadores.

Logo, por ter efeitos retroativos, a EC 58/09 (mais precisamente seu artigo 3º, inciso I) foi atacada mediante as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4307 e 4310 , pela Procuradoria-Geral da República e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A ação foi distribuída para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Segundo provas juntadas ao processo, vários municípios nos dias seguintes à promulgação da emenda constitucional já estavam empossando vereadores, por isso, foi requisitada urgência para a apreciação da liminar, a fim de evitar-se a bagunça. A liminar foi, desse modo, concedida pela relatora e, após, confirmada em plenário.

Por causa disso, vários partidos e aspirantes a vereadores tentaram contestar a ação, o que não é possível, haja vista tratar-se de ADIN, mas muitos foram aceitos como amicus curiae. Já se nota, portanto, que a discussão e o tumulto serão maiores ainda.

Vários ainda foram os argumentos levantados para a concessão da liminar, mas o mais importante atine ao princípio da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito; afinal, as eleições já terminaram, não é mais possível ficar incluindo vereadores, sob pena de estabelecer-se, conforme se verifica, enorme confusão.

Sem embargo, as eleições estão consumadas, ou seja, é ato jurídico perfeito, nem o poder constituinte derivado pode atacar o ato jurídico perfeito.

De acordo com a Ministra Carmen Lúcia A eleição é processo político aperfeiçoado segundo as normas jurídicas vigentes em sua preparação e em sua realização. As eleições de 2008 constituem, assim, processo político juridicamente perfeito. Guarda, pois, inteira coerência com a garantia de segurança jurídica que resguarda o ato jurídico perfeito, de modo expresso e imodificável até mesmo pela atuação do constituinte reformador (art. 5º, inc. XXVI, da Constituição).E, note-se, que nem mesmo Emenda Constitucional pode sequer tender a abolir tal garantia (inc. IV do § 4º do art. 60 da Constituição do Brasil).”

Nesse sentido, finalizo com as palavras do ministro Celso de Mello “O mandato tem como substancial a sua origem na vontade dos eleitores, que é protegida por uma cláusula magna de nossa Constituição, que consiste no postulado da soberania popular. Nós estamos em face de tais suplentes como se fossem ‘os representantes dos representantes do povo’, uma vez que se optou aqui por uma fórmula esdrúxula, extravagante, além de frontalmente incompatível com o nosso modelo constitucional de se investir alguém no exercício de mandato representativo por meio de emenda à Constituição”.

(E mais uma vez a segurança jurídica é jogada ao vento. )

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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