Nova súmula vinculante do STF e os recursos administrativos decorrentes de multa de trânsito
O Supremo Tribunal Federal acolheu a proposta de edição da Súmula Vinculante 21 com o seguinte teor:“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.” Antes da aprovação da redação final da súmula, já tendo sido...
O Supremo Tribunal Federal acolheu a proposta de edição da Súmula Vinculante 21 com o seguinte teor:
“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”
Antes da aprovação da redação final da súmula, já tendo sido acordado, por sua vez, sobre a validade do mérito dela, discutia-se entre a redação proposta pela ministra Ellen Gracie ou pela redação do ministro Cezar Peluso, momento em que decidiu-se pelo verbete deste, por ser, segundo os ministros, mais sucinto.
Assim, ao final, a súmula vinculante foi aprovada por todos os ministros e, também, pela Procuradoria-Geral da República.
Nesse sentido, a ministra Ellen Gracie consignou que a súmula vinculante, com o termo “recurso administrativo” posto no singular, deve ser entendida como aplicável a todos os recursos administrativos, seja na Administração direta ou indireta. Tem, pois, sentido amplo.
Ademais, salientou, que a súmula vinculante vale, até mesmo, por óbvio, contra os recursos em infrações de trânsito no DETRAN, tão comuns atualmente.
Com isso, aquele que tomou alguma multa de trânsito não precisará mais pagar ou depositar qualquer quantia antes de recorrer, o que muitas vezes, de acordo com os ministros, inviabilizava o direito de defesa àqueles que não tivessem condições pecuniárias para tanto.
Por fim, o ministro Marco Aurélio frisou que a prática de só possibilitar a defesa depois de prévio depósito é “dar com uma mão e tirar com outra”, além de violar o direito de petição, que, em sentido amplo, abrange essas situações, devendo, portanto, ser gratuito.