As vítimas

As vítimas

Na sociedade mundial continuam e continuará durante muito tempo a existir muitas vítimas de crimes, haja vista a atividade de caracteres primitivistas (agressores) que por vários fatores – escolha, falta de oportunidade, falta de políticas públicas etc – dificultam a vida dos demais cidadãos. Dada...

Na sociedade mundial continuam e continuará durante muito tempo a existir muitas vítimas de crimes, haja vista a atividade de caracteres primitivistas (agressores) que por vários fatores – escolha, falta de oportunidade, falta de políticas públicas etc – dificultam a vida dos demais cidadãos. Dada essa realidade, perceptível para todos desde que nascemos, resolvi pesquisar e fazer alguns comentários sobre a questão das vítimas, deixando os comentários sobre os agressores, por ser muito mais espinhoso, para o futuro.

Em um belo estudo realizado pelo Ministério da Justiça, foi apontado, segundo dados colhidos em atendimentos policiais, que em geral o número de agressores é sempre inferior ao número de vítimas em praticamente todos os crimes analisados. Isto evidencia, por um lado, que pode existir um número menor de agressores vitimando um número maior de pessoas. Por outro lado, pode evidenciar que para certos crimes é freqüente ocorrer a identificação da vítima e a não identificação do agressor.”

Em outro ponto do referido estudo, identifica-se, de acordo com o crime, o perfil das vítimas. Assim, as “vítimas de homicídios dolosos caracterizam-se por ser majoritariamente masculinas e terem idade entre 18 e 24 anos.” As vítimas de lesão corporal dolosa, por sua vez, “caracterizam-se por ser majoritariamente femininas e terem idade entre 35 e 64 anos.”As vítimas de estupro, ademais, “caracterizam-se por terem majoritariamente a idade entre 12 e 17 anos.”

Em conclusão, o Ministério da Justiça aduz, que em relação à política pública de proteção às vítimas, deve-se atentar para o tipo de crime “pois cada um possui um grupo específico de vitimados.”

Essas informações e demais estudos que estão sendo realizados e aperfeiçoados são imprescindíveis para a correta aplicação da atividade de segurança pública, que, acredito, deve basear-se na inteligência e na tecnologia, principalmente, conforme tendência mundial. Evitando-se, com isso, a morte inútil de pessoas em confronto.

No âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso “de las masacres de Ituango, na Colômbia” há interessante conceito de vítima, exarado por um dos maiores juristas do Brasil, Antônio Augusto Cançado Trindade.

O mencionado caso de Ituango, sucintamente, aconteceu em junho de 1996 e se resume na omissão, aquiescência e colaboração da Força Pública estatal com grupos paramilitares que perpetraram sucessivas incursões armadas em na cidade de Ituango, assassinando vários civis indefesos, além de despojar outros tantos de seus bens, cometendo, ainda, bastantes atrocidades. A Colômbia foi responsabilizada e, por isso, condenada a pagar indenização às vítimas que sobreviveram e aos parentes daquelas que morreram.

Dessarte, Antônio Augusto Cançado Trindade, na sentença ensina que “no hay que pasar desapercibido que la noción de víctima - a la cual vengo dedicando mis reflexiones hace muchos años - sigue evolucionando en el Derecho Internacional de los Derechos Humanos. La presente Sentencia de la Corte da testimonio de esto, por cuanto, en la línea de pensamiento de la ampliación de la noción de víctima en casos de masacres (párrs. 92-95), ha considerado como víctimas todos los afectados, en diferentes grados, por las masacres de Ituango, haciendo reflejar las diferencias de sus condiciones existenciales en las distintas formas de reparación. Todos son víctimas, aunque las reparaciones varían, de acuerdo con las circunstancias existenciales de cada uno.”

Verifica-se, pelo exposto, que a Corte está ampliando o conceito de vítima, considerando todos os afetados no caso concreto, que não são apenas as vítimas diretas.

De fato, penso que todos os afetados, direta ou indiretamente, ou seja, os que morreram, os que sobreviveram, os parentes, bem como a Sociedade são atingidos quando ocorrem atos que produzem vítimas.

Arrisco-me a dizer, também, que o agressor é o primeiro prejudicado, por ser um ser humano que se apequena diante da vida e de seus compares, sem desconsiderar que a vítima é a maior prejudicada. Mas, como eu disse, o caso dos agressores – da criminalidade – envolve questões complexas, que demandam estudos, para verificar até que ponto o criminoso, às vezes, é vítima do Sociedade, antes de ser seu algoz.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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