Manifestação cultural e proteção aos animais

Manifestação cultural e proteção aos animais

Questão conflitante que, por isso, enseja a ponderação de valores constitucionais para uma solução razoável atine aos limites às manifestações culturais em contraposição à proteção aos animais.Há práticas sociais tais como a rinha de galo, a farra do boi e os rodeios que geram dissenso quanto a sua...

Questão conflitante que, por isso, enseja a ponderação de valores constitucionais para uma solução razoável atine aos limites às manifestações culturais em contraposição à proteção aos animais.

Há práticas sociais tais como a rinha de galo, a farra do boi e os rodeios que geram dissenso quanto a sua licitude. De um lado, os que as aprovam como lídima expressão cultural; de outro lado, os que as condenam, partindo em defesa dos animais envolvidos nesses eventos, alegando que estes são tratados de forma aviltante.

Tem-se, no caso, dois valores constitucionais em tensão: o direito à manifestação cultural (artigo 215, §1º, da Constituição Federal) e o direito de proteção aos animais contra tratamentos cruéis (artigo 225, VII, da Constituição Federal). Vale lembrar que o direito é dos humanos, não dos animais, que são objeto do Direito.

Com efeito, certamente que as manifestações culturais têm limitações no próprio ordenamento jurídico; para tanto, basta verificar se elas são cruéis ou não o são.

Assim, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no Recurso Extraordinário 153.531, em relação à farra do boi, por maioria, que a referida manifestação popular, ao "submeter os animais a crueldade", ofende o inciso VII do § 1º do art. 225 da CF. Igualmente, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.776, por entender caracterizada a ofensa ao art. 225, § 1º, VII, da CF, que veda práticas que submetam os animais a crueldade, julgou procedente, com efeito retroativo, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.380/98, do Estado do Rio Grande do Norte, que autoriza a criação, a exposição e as competições de brigas de galo.

Contudo, no concernente aos rodeios, resta pendente de decisão a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.595, ajuizada pelo governador do Estado de São Paulo. Necessário, pois, aguardar a decisão do Supremo, que decidirá sobre a questão, ao meu ver, muito mais complexa do que as duas anteriores, por envolver espetáculo muito mais popular e que recebe grande investimento de dinheiro.

Por fim, parece que qualquer manifestação cultural é livre, desde que, evidentemente, não prejudique outros direitos, sob pena de ilicitude, conforme se depreende do próprio texto da Constituição e das decisões do Supremo Tribunal Federal.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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