Manifestação cultural e proteção aos animais
Questão conflitante que, por isso, enseja a ponderação de valores constitucionais para uma solução razoável atine aos limites às manifestações culturais em contraposição à proteção aos animais.Há práticas sociais tais como a rinha de galo, a farra do boi e os rodeios que geram dissenso quanto a sua...
Questão conflitante que, por isso, enseja a ponderação de valores constitucionais para uma solução razoável atine aos limites às manifestações culturais em contraposição à proteção aos animais.
Há práticas sociais tais como a rinha de galo, a farra do boi e os rodeios que geram dissenso quanto a sua licitude. De um lado, os que as aprovam como lídima expressão cultural; de outro lado, os que as condenam, partindo em defesa dos animais envolvidos nesses eventos, alegando que estes são tratados de forma aviltante.
Tem-se, no caso, dois valores constitucionais em tensão: o direito à manifestação cultural (artigo 215, §1º, da Constituição Federal) e o direito de proteção aos animais contra tratamentos cruéis (artigo 225, VII, da Constituição Federal). Vale lembrar que o direito é dos humanos, não dos animais, que são objeto do Direito.
Com efeito, certamente que as manifestações culturais têm limitações no próprio ordenamento jurídico; para tanto, basta verificar se elas são cruéis ou não o são.
Assim, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no Recurso Extraordinário 153.531, em relação à farra do boi, por maioria, que a referida manifestação popular, ao "submeter os animais a crueldade", ofende o inciso VII do § 1º do art. 225 da CF. Igualmente, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.776, por entender caracterizada a ofensa ao art. 225, § 1º, VII, da CF, que veda práticas que submetam os animais a crueldade, julgou procedente, com efeito retroativo, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.380/98, do Estado do Rio Grande do Norte, que autoriza a criação, a exposição e as competições de brigas de galo.
Contudo, no concernente aos rodeios, resta pendente de decisão a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.595, ajuizada pelo governador do Estado de São Paulo. Necessário, pois, aguardar a decisão do Supremo, que decidirá sobre a questão, ao meu ver, muito mais complexa do que as duas anteriores, por envolver espetáculo muito mais popular e que recebe grande investimento de dinheiro.
Por fim, parece que qualquer manifestação cultural é livre, desde que, evidentemente, não prejudique outros direitos, sob pena de ilicitude, conforme se depreende do próprio texto da Constituição e das decisões do Supremo Tribunal Federal.