Função social da pena

Função social da pena

Discussão acerca da função social na evolução humanista da pena cominada aos crimes desde os primórdios do legalismo aos dias atuais.

Muito se discute atualmente sobre a eficácia da aplicação da pena como meio de evitar novos delitos e quanto à desaprovação do delinqüente pelo seu ato. A pena sempre teve finalidade de repressão e, mais tarde, prevenção. Porém na Antiguidade quem pagava por isso era o corpo do condenado. Àquela época, a pena tinha como finalidade devolver ao infrator o mal que o mesmo causou à sociedade. Os maiores pensadores que desenvolveram tal pensamento foram Kant e Hegel. Para eles a pena tinha como finalidade restabelecer a ordem, o equilíbrio da sociedade.

Idos os anos, observando-se a inoperância das funções da pena e a crescente indignação de alguns para com a crueldade que tratavam o condenado, alguns pensadores buscaram outra razão de ser para o direito de punir do Estado que não a vingança. Feuerbach, contrariando a dita teoria retributivista dos filósofos alemães, apregoou que a pena deveria ter função de prevenção de delitos e proteção social, em defesa da coletividade. Nada justificaria a aplicação da pena que não fosse em prol da coletividade e não, como queriam Kant e Hegel, castigar o criminoso.

Destarte, percebeu-se a ineficácia da aplicação da pena, influenciados pelo pensamento iluminista, alguns juristas indignados com as torturas e os métodos aplicados como meio de punir o infrator começaram a defender a função da pena como reprimir o delito.

As teorias absolutas ou retributivistas foram, aos poucos, abandonadas pelo sentido cruel que se deu à pena. Cunhou-se a idéia de prevenir o crime de maneira geral e de maneira especial de forma a não mais ferir a dignidade humana. Neste diapasão, preleciona Cesare Beccaria em seu livro Dos delitos e das penas:

”É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens e dos males da vida”.

A pena então passou a ser utilizada de forma mais humana, menos degradante ao delinqüente. Substituindo-se, então, as penas corporais por penas privativas de liberdade, que apesar de humilharem o criminoso se fizeram necessárias.

A pena seria um meio de se prevenir, de modo geral, que novos delitos venham a ser praticados por outros indivíduos, que evitariam a todo custo ter de sofrer tal sanção. E a prevenção especial seria aplicada ao próprio indivíduo que, evitando sofrer novo castigo, não mais cometeria crimes.

O homem conquistou certos direitos com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão. Direitos esses que na aplicação da pena não eram observados. Necessário se fez, também, a revisão da aplicação da pena, pois o mundo não poderia continuar utilizando-se dos homens infratores como meros instrumentos de tortura para demonstrar aos outros o seu trágico fim se cometessem o mesmo erro. Iniciou-se um processo de “dignização das penas”.

Daí a história das penas passa a ser observada na aplicação das penas que, apesar de toda a evolução, continua humilhando a pessoa condenada.

Após longos anos de infindáveis discussões acerca de tal tema entendeu-se necessário adequar o delinqüente em seu retorno à sociedade. Deste ponto em diante, a pena passou a ser um mal necessário, através da reclusão do infrator. Porém, quando o mesmo retornasse à vida normal, provavelmente voltaria a delinqüir, então surge a função ressocializadora da pena, através de concessão progressiva de privilégios ou liberdades e trabalhos sociais, para que o criminoso pudesse aos poucos readquirindo a confiança do Estado e da sociedade, assegurando que está apto ao convívio social novamente. Sabemos bem que o sistema carcerário no Brasil, de forma generalizada, não cumpre essa última função da pena. A sociedade tem grande parcela de culpa nesse problema, pois existem outras formas de reprimir o infrator que não a reclusão em celas como se fossem animais, mas o povo movido pela mídia sensacionalista acaba pensando, de forma errônea, que se não for aplicada a pena de privação da liberdade, o Brasil é o país da impunidade. Nem sempre se faz necessária a aplicação da pena privativa de liberdade, existem as chamadas penas alternativas, mas por essa sensação de impunidade, o Estado, na figura do julgador, se faz muito modesto na aplicação destas.

E a aplicação de penas alternativas seria um modo de perdoar o delinqüente por não ser tão agressiva ao mesmo e ao mesmo tempo uma forma de se fazer a justiça, já que ele pagará pelo que fez.

Vimos, portanto, que a pena sofreu um longo processo histórico até alcançar os moldes atuais. Antes o Estado punia o corpo do delinqüente para a aplicação efetiva do direito de punir, mas com o decorrer dos anos, a humanização das penas foi mais do que necessária, foi querida pelos próprios homens, pelos estudiosos. Hodiernamente a pena consegue conter-se em privar o homem de seus direitos atingindo a sua maior conquista, a liberdade.

Caminhamos para um conceito de pena que seja mais humano, buscando sempre que possível não constranger, humilhar o ser humano, pois somente o fato de ser julgado, ainda que inocentado, é uma amargura.

“Quanto maior a nossa capacidade de perdoar, mais humano nós seremos” -- Alexis de Tocqueville

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Cesar Cury Veloso
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