O dependente e o usuário na Lei 10.409/2002 (Nova Lei Antitóxicos)

O dependente e o usuário na Lei 10.409/2002 (Nova Lei Antitóxicos)

Com o advento da Nova Lei Antitóxicos, que entrou em vigor no dia 28 de fevereiro de 2002, é preciso deitar reflexões sobre o tratamento jurídico dispensado ao dependente e ao usuário na legislação brasileira.

1. Dependente e usuário



Conforme Sérgio de Oliveira Médici dependente é “aquele que está subordinado às substâncias entorpecentes, sujeito às drogas, sob o poder dos tóxicos”, entendendo-se por dependência “o estado de quem está sujeito, sob o domínio, subordinado aos entorpecentes” (Tóxicos, Bauru-SP, Jalovi, 1977, p. 36).

Usuário, por sua vez, deve ser considerado aquele que faz uso de produtos, substâncias ou drogas ilícitas, que causem dependência física ou psíquica, sem estar submetido às mesmas, possuindo, ainda, o completo domínio de suas vontades e de seus atos.

Como a anterior, a atual legislação não diferencia o usuário do experimentador, dando a ambos tratamento igualitário. Nada importa se consumiu droga uma única vez ou se reiteradas vezes.

Dependente, usuário e experimentador, receberão o mesmo tratamento também sob a égide da Lei Nova.


2. Traficante-dependente e traficante-usuário



A Lei 10.409/2002 nada especifica e não resolve a discussão que nunca acabou, a respeito de se aplicar, ou não, ao traficante-dependente, as medidas de tratamento e internação previstas na Lei 6.368/76.

Não bastasse, avoluma a discussão no que tange a nova figura criada por assemelhação, a do traficante-usuário, constatação bastante comum nos processos criminais, e que por certo acarretará desgastantes, dispendiosas e inevitáveis discussões, na medida em que estabelece a possibilidade de internação ou tratamento do usuário, sem qualquer ressalva (§§ 1º e 5º, do art. 12).

Com efeito, é cediço que muitos doutrinadores e Tribunais passaram a entender aplicáveis ao traficante-dependente medidas que outros doutrinadores e Tribunais entendem restringir-se ao dependente não traficante.

Muito embora os art. 19 e 29 se refiram apenas ao dependente, nada mencionando com relação ao usuário, é necessário repelir alegações no sentido de que em razão do princípio da isonomia, a justificar o tratamento igualitário que ambos deverão receber, na falta de previsão específica e diferenciada do “tratamento” a ser dispensado ao usuário, deva o traficante-usuário receber o mesmo “tratamento” aplicado amiúde em relação ao traficante-dependente.

Não é o desejo do legislador beneficiar o traficante-usuário, e sim, apenas, o usuário.


3. Medidas previstas e aplicáveis



A Nova Lei estabelece, sem qualquer distinção, que o dependente e o usuário de produtos, substâncias ou drogas ilícitas, que causem dependência física ou psíquica, relacionados pelo Ministério da Saúde, podem ser submetidos à internação ou tratamento ambulatorial.

Conforme o artigo § 1º do art. 12 da referida Lei, “o tratamento do dependente ou do usuário será feito de forma multiprofissional, e sempre que possível, com a assistência da família”.

A interpretação isolada do dispositivo pode levar à conclusão equivocada no sentido de que, sob a égide da Nova Lei, o dependente e o usuário só poderão ser submetidos a “tratamento” (que seria o ambulatorial), em decorrência de estrita observância e gramatical interpretação do texto expresso (§ 1º do art. 12), que não se refere à internação.

Todavia, é preciso notar que o § 5º do mesmo artigo autoriza a possibilidade de internação ou de tratamento ambulatorial, do dependente e do usuário, sem qualquer distinção, e o art. 11 é expresso ao definir que ambos ficam sujeitos às medidas previstas no Capítulo II, Seção II.

Ao referir-se ao “tratamento”, o § 1º do art. 12 o faz genericamente, como a denominação da Seção em que se encontra. Refere-se a “tratamento” em sentido amplo, sem excluir a possibilidade de internação do dependente ou do usuário.

Considerando que a Lei 6.368/76 não foi revogada, até porque foi vetado pelo Exmo. Sr. Presidente da República o art. 59 do Projeto que deu origem à Lei 10.409/2002, que estabelecia a revogação daquele Diploma, persistem no ordenamento jurídico as disposições nela contidas, que cuidam do tema em comento.

Na Lei 6.368/76 são previstas as medidas de tratamento ambulatorial e internação, conforme os arts. 19 e 29.

Interessante anotar, ainda, a medida de internação hospitalar, conforme regulada no art. 10, caput, e o tratamento extra-hospitalar ou ambulatorial a que se refere o art. 10, § 1º, além do tratamento em ambulatório interno do sistema penitenciário, dispensado ao dependente que, em razão da prática de qualquer infração penal, for imposta pena privativa de liberdade ou medida de segurança detentiva, conforme se verifica no art. 11.

Tais medidas, previstas nos arts. 10 e 11, continuam sendo aplicadas ao dependente, conforme reguladas, e também se aplicam, agora, ao usuário.

Embora seja possível estabelecer diferenças entre as medidas dos arts. 10, 11, 19 e 29, da Lei 6.368/76, é certo que a Lei 10.409/2002 refere-se genericamente às medidas de tratamento ambulatorial e internação, ao dependente e ao usuário, sem restrição de qualquer natureza, não excluindo a incidência de todas as regras e medidas previstas na legislação não revogada.

Tanto o dependente quanto o usuário sujeitam-se, pois, à possibilidade de tratamento ambulatorial ou internação, exatamente conforme a Lei 6.368/76, mesmo com a vigência da Lei 10.409/2002, que nada alterou de substancial quanto a referidas “medidas”.


4. Alegação ou questionamento quanto a ser dependente ou usuário



Se o acusado alegar já na resposta escrita (art. 38, caput, e § 1º), ser dependente ou usuário de produtos, substâncias ou drogas ilícitas, e requerer a realização de exame para a constatação, em recebendo a denúncia (art. 40), é de bom tom que o magistrado aguarde a ocasião do interrogatório (art. 41) para a apreciação do pedido, oportunidade em que poderá aferir com maior eficiência e segurança a necessidade ou não de realização do(s) exame(s), inclusive em razão da imediatidade.

Não havendo alegação por parte da defesa, deverá o magistrado questionar o acusado a tal respeito, por ocasião do interrogatório.

Verificada a necessidade de realização do(s) exame(s), deverá colher a prova oral e determinar a realização da prova técnica, designando nova data para os debates e sentença, a se verificar após a realização do(s) exame(s) e juntada do(s) laudo(s) aos autos.


5. Considerações finais



A Nova Lei não cuidou bem do tema em comento.

Persistindo as regras como estão, muitos dos problemas que inquietavam as instâncias penais continuarão sem solução pacífica.

Ao contrário, outras questões relevantes e perturbadoras a Lei 10.409/2002 sugere, o que por certo fará aumentar as infindáveis discussões processuais, que só fazem tumultuar as Instâncias Recursais.
Sobre o(a) autor(a)
Renato Marcão
Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Jurista.
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