Questões sobre os expurgos inflacionários das cadernetas de poupança II

Questões sobre os expurgos inflacionários das cadernetas de poupança II

Questões atuais dos expurgos inflacionários das contas-poupanças, referentes aos Planos Econômicos Collor I e II, numa interpretação jurisprudencial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

PLANO COLLOR I

Conceito: consistiu no conjunto de medidas econômicas na tentativa de estabilizar a inflação, instituída no Governo Collor, que abrangeu os meses de março, abril e maio de 1990.

Normatização: Comunicados do BACEN 2038/1990, 2090/90, 2112/90, Circulares do BACEN nº 1655/90, 1733/90, MP-168 convertida na Lei 8024/90, e Lei 8088/1990.

Prescrição: a prescrição é vintenária, pois se aplica ainda a regra do artigo 177 do Código Civil de 1916 combinado com o artigo 2028 do Código Civil de 2002. “Por ser de natureza pessoal, deve ser observado o prazo ordinário de prescrição nas demandas que versam sobre diferenças nas cadernetas de poupança” (Des. Lídia Maejima. Apelação n. 693.294-3, julgado em 15.09.2010).

Legitimidade: a) ativa: dos poupadores, que possuíam conta poupança junto à instituição financeira depositária, nos meses de março, abril e/ou maio de 1990; b) passiva: do banco depositário e/ou sucessor, até o de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos – valores não bloqueados). Acima deste valor, é legítimo o Banco Central do Brasil (BACEN), exceto nos casos em que não houve a transferência para essa instituição (pensionistas e aposentados).

O Des. Luiz Carlos Gabardo já se pronunciou acerca da legitimidade passiva em relação aos valores não bloqueados: “O pólo passivo de demanda que objetiva a cobrança de expurgos inflacionários advindos do plano Collor I (em relação aos valores não transferidos ao BACEN) deve ser ocupado pela instituição financeira em que era mantida a conta poupança, ou pela sociedade que a sucedeu”. (Apelação n. 704.277-1, julgado em 20.10.2010).

Com relação aos aposentados e pensionistas, não há limitação em NCz$ 50.000,00. Confira-se o julgado do Des. Jucimar Novochadlo: “São devidos pela instituição bancária os expurgos inflacionários, nos índices do IPC, sobre o saldo não bloqueado que permaneceu na conta do poupador (aposentado e pensionista) em razão do disposto no art. 21 da Lei nº 8024/90 e art. 1º da Portaria 63/1990 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento”. (Apelação n. 706.669-7, julgado em 27.10.2010).

Direito adquirido: o entendimento corrente é o de que o índice aplicável sobre os saldos da caderneta de poupança é aquele vigente à época da sua abertura ou renovação, caracterizando a sua incidência em verdadeiro direito adquirido ao poupador” (Rel. Des. Jurandyr Souza Junior. Apelação n. 707.747-0, julgado em 20.10.2010). Trata-se de direito adquirido e não mera expectativa de direito.

Ainda, sobre o tema, observe-se o magistério do Des. Paulo Cezar Bellio, da 16ª Câmara Cível: “Os índices originalmente contratados para a correção do depósito de caderneta de poupança constituem direito adquirido dos poupadores, não podendo por isso ocorrer a substituição por outros decorrentes de leis supervenientes” (Apelação n. 692.501-9, julgado em 20.10.2010).

Não é outro o entendimento do Des. Gamaliel Seme Scaff, da 13ª Câmara Cível “Plano Collor I. Considerando que a MP 189/90 (convertida na Lei nº 8.088/90) só pode incidir sobre contratos de poupança estabelecidos ou renovados após sua vigência, a jurisprudência entende como direito adquirido dos poupadores a aplicação dos IPC’s medidos nos meses de março, abril e maio de 1990, a refletir-se nos meses subseqüentes, a saber, abril, maio e junho de 1990 com os seguintes percentuais (em abril seria aplicado o IPC de março (84,32%), em maio de 1990 seria aplicado o IPC de abril (44,80%) e, no mesmo de junho de 1990, o IPC de maio (7,87%), com base na Lei 7.730/89)”. (Agravo n. 677.062-1/01, julgado em 03.11.2010).

Índice aplicável: é devida a incidência do IPC como indexador da correção monetária, neste Plano Collor I. Os valores devidos aos meses de março, abril e maio de 1990 são, respectivamente, 84,32%, 44,80% e 7,87%. No caso, o poupador faz jus ao recebimento da diferença entre os valores aplicados na época (BTN = 41,28%, 0,0% e 5,38%) e o devido (IPC), que resulta em 30,43% (março), 44,80% (abril) e 2,36% (maio).

O Des. Hamilton Mussi Correa julgou no sentido de que “O Plano Collor I em nada modificou o critério de remuneração dos saldos das contas-poupanças que permaneceram livres e disponíveis nos meses de março, abril e maio de 1990. Isso porque, a MP 168, de 15.03.90, apenas estabeleceu o critério de remuneração dos saldos bloqueados das contas-poupanças, nada dizendo sobre os valores disponíveis aos poupadores. Além disso, a MP 172/90, que alterava o critério de remuneração das contas-poupanças livres para o BTN Fiscal, não foi ratificada pela Lei 8.024/90 e perdeu sua eficácia. De outro lado, o BTN apenas veio a ser instituído pela MP 189, de 30.05.1990, valendo para contas-poupanças iniciadas ou renovadas a partir de junho de 1990. Dessa forma, nos meses de março, abril e maio de 1990, os saldos disponíveis das contas de poupança continuaram a ser corrigidos pelo IPC, de acordo com a Lei 7.730/89”. (Apelação n. 713.296-5, julgado em 10.11.2010).

Data de aniversário: é irrelevante a data de aniversário da conta poupança, podendo incidir em qualquer dia dos meses de março, abril e/ou maio de 1990. Neste sentido tem votado o Des. Paulo Cezar Bellio, da 16ª Câmara Cível, que “no plano Collor é irrelevante a data de aniversário da conta bancária, se primeira ou segunda quinzena, sendo apenas necessário o limite de NCz$ 50.000,00”. (Apelação n. 695.032-1, julgado em 20.10.2010).

No mesmo diapasão: “Data de aniversário. Segunda quinzena. É irrelevante para o acolhimento da pretensão de cobrança, nos casos do Plano Collor, a data-base da caderneta de poupança mantida pelo banco, visto que o índice a ser aplicado não é o vigente na data do pagamento dos valores relativos à correção do saldo, mas sim o da abertura da conta ou o de sua renovação”. (Rel. Des. Jurandyr Souza Junior. Apelação n. 707.747-0, julgado em 20.10.2010).

PLANO COLLOR II

Conceito: foi a segunda tentativa de contar a inflação por meio de medidas econômicas, que teve início em janeiro de 1991.

Normatização: Comunicados 2228, 2293, 2297 e 2308 do BACEN, MP-294 e Lei 8177/91.

Prescrição: é de vinte anos, pois se trata de ação pessoal, e entre a data do expurgo até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, decorreu lapso superior a metade do prazo prescricional vintenário, mantendo-se aquele (CC/1916, art. 177).

Sobre o prazo prescricional, no Plano Collor II, a jurisprudência é neste raciocínio: “Os juros remuneratórios e a correção monetária relativos aos depósitos de poupança incorporam-se ao capital, representando crédito próprio e não acessório, caracterizando obrigação de natureza pessoal, de modo que incide a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CCB/1916, que é aplicável em observância ao art. 2.028 do novo Código Civil” (Rel. Des. Hamilton Mussi Correa. Apelação n. 713.296-5, julgado em 10.11.2010).

O prazo para ajuizar ação de cobrança referente aos valores do Plano Collor II é até o mesmo dia da data de aniversário da conta poupança, em março de 2011.

Legitimidade: a) ativa: poupador, com conta poupança em fevereiro de 1991; b) passiva: banco depositário e/ou seu sucessor, no limite de NCz$50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), após esse valor, é o BACEN, salvo nas hipóteses de pensionistas e aposentados (ver tópico do Plano Collor I).

Sobre a legitimidade passiva, veja-se a ementa elaborada pelo Des. Edgard Fernando Barbosa, da 14ª Câmara Cível: “Legitimidade passiva. As instituições financeiras são responsáveis pela remuneração dos depósitos em caderneta de poupança antes e durante os planos econômicos até o limite de NCz$50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), não transferidos ao Banco Central” (Apelação n. 679.468-1, julgado em 03.11.2010).

Sobre a sucessão dos bancos, vale a mesma disposição para todos os Planos Econômicos. A propósito, confira-se o voto do Des. Guido Dobelli: “Alegação recursal de ilegitimidade passiva. Não caracterização. Banco depositário. Parte legítima para atuar no pólo passivo da lide. Sucessão entre bancos (Bamerindus e HSBC) reconhecida”. (Apelação n. 687.471-3, julgado em 29.09.2010).

Direito adquirido: em sendo o poupador possuidor de caderneta de poupança à época do fato, com saldo positivo, tem o direito adquirido à restituição da diferença entre a correção monetária devida (IPC) e a aplicada (BTNf), ante a “irretroatividade da lei nova” (Rel. Juiz Magnus Venicius Rox. Apelação n. 689.142-5, julgado em 15.09.2010).

Índice aplicável: segundo entendimento jurisprudencial da Corte paranaense, em conformidade com o STJ, é o IPC, no valor de 21,87%.

Data de aniversário: é indiferente a data de aniversário da conta poupança. Basta que seja no mês de fevereiro de 1991, limitados aos valores não bloqueados, isto é, em Ncz$ 50.000,00. O Des. Edson Vidal Pinto, da 14ª Câmara Cível, enfatizou em seu julgado “Contas com aniversário na segunda quinzena. Irrelevância para os planos Collor I e II” (Apelação n. 698.112-6, julgado em 20.10.2010).

Sobre o(a) autor(a)
Irving Marc Shikasho Nagima
Bacharel em Direito. Especialista em Direito Criminal. Advogado Licenciado. Ex-Assessor de Juiz. Assessor de Desembargador. Autor do livro "Ações Cíveis de Direito Bancário" publicado pela Editora Del Rey.
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