A bolsa-atleta e a criação dos programas atleta pódio e cidade esportiva

A bolsa-atleta e a criação dos programas atleta pódio e cidade esportiva

Ventilada dentro do Congresso Nacional, a Medida Provisória n.º 502 de 20 de Setembro de 2010, publicada no DOU em 21/09/2010, trouxe alterações significativas as Leis n.º 9.615/1998 (Lei sobre Normas Gerais de Desporto) e a 10.891/2004 ( Lei que instituiu o Bolsa-Atleta).

Ventilada dentro do Congresso Nacional, a Medida Provisória n.º 502 de 20 de Setembro de 2010, publicada no DOU em 21/09/2010, trouxe alterações significativas as Leis n.º 9.615/1998 (Lei sobre Normas Gerais de Desporto) e a 10.891/2004 ( Lei que instituiu o Bolsa-Atleta).

A Bolsa-Atleta é um programa fornecido pelo Governo Federal, gerido pelo Ministério do Esporte, que busca estimular a manutenção pessoal aos atletas de alto rendimento que não possuem patrocínio. Pela redação original, os valores dos benefícios poderiam variar entre R$ 300,00 a R$ 2.500,00 mensais. Dentre as alterações mais significativas estão à majoração das bolsas para os atletas que estejam entre os vinte melhores do ranking de sua modalidade que poderão receber bolsas a partir de R$ 370,00 até R$ 15.000,00 mensais.

O custeamento destas majorações continuará a ser realizado pelas mesmas fontes de arrecadação, sendo alterado apenas aquela incidente sobre cada bilhete oriundo de concurso de prognósticos, cuja aplicação será exclusiva em jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos.

A concessão de valores elevados para o “atleta pódio” teria o intuito de facilitar a participação desses atletas em competições internacionais de ponta a fim que se habituem a enfrentar adversários de alto nível, aumentando seu desempenho.

Será fornecido também apoio material aos atletas, que terão acesso a equipamentos e materiais de alta performance.

Também houve a transferência de poder do INDESP ao Ministério do Esporte para propor o Plano Nacional do Desporto e receber o balancete trimensal da receita advinda do percentual retirado dos bilhetes lotéricos.

As receitas geradas pelo uso de denominações, marcas e símbolos (art. 8º, inciso III) e renda líquida total de um dos testes da Lotérica Esportiva Federal (art. 9, caput), destinadas diretamente aos atletas/beneficiários, tiveram seu prazo de pagamento máximo (décimo dia útil subseqüente ao Fato Gerador) suprimido pela atual redação.

O art. 14 da Lei n.º 9.615/98, traz agora um parágrafo onde existe a destinação de competência do COB e CPB ao planejamento das atividades do esporte e seus subsistemas específicos.

Dentre as novas regras para a destinação de isenções fiscal e repasses de recursos públicos as entidades do Sistema Nacional de Desporto estão: a obrigatoriedade da demonstração de compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto, bem como a necessidade de verificação do cumprimento das demais exigências passará a ser de responsabilidade do Ministério do Esporte (pela redação anterior era o encargo era atribuído ao INDESP).

Dos recursos arrecadados, 85% serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e 15% ao Comitê Paraolímpico Brasileiro – COB.

Tornou-se condição para o recebimento dos recursos públicos federais, a necessidade de celebração de contrato de desempenho das entidades municipais, estaduais e federais com o Ministério do Esporte. São cláusulas essenciais deste contrato de desempenho: a especificação do programa de trabalho; a estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos; a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho; entrega de relatório sobre a execução do seu objeto acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas; regulamento próprio à contratação de obras e serviços; publicação de demonstrativo de execução física e financeira.

O Ministério dos Esportes também será o responsável pela designação de comissão técnica de acompanhamento e avaliação, bem como a fiscalização e prestação de contas.

Na Lei n.º10.891/2004 (Bolsa-Atleta), houve alterações no sentido de privilegiar os atletas de alto rendimento e efetuar a distribuição desta auxílio com base em categoria (base, estudantil, nacional, internacional, olímpico e paraolímpico, “atleta pódio”). As alterações vedaram a concessão destes benefícios as categorias máster, similares ou menores de 12 ou 14 anos, nestes últimos casos conforme a categoria.

A Bolsa Atleta será concedida pelo prazo de um ano, em 12 parcelas mensais, tendo prioridade na renovação os atletas que conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos.

Resumidamente, as alterações visaram definir as atribuições de responsabilidade e fiscalização dos órgãos estatais, gestão dos recursos financeiros, a forma de contratação e parcerias, a criação de bolsas diferenciadas para os jovens atletas de alto nível, como estratégia de investimento em atletas e planejamento para os futuros eventos desportivos no Brasil.

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Guilherme Pessoa Franco de Camargo
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