"Pegadinha" em concursos públicos

"Pegadinha" em concursos públicos

Corriqueiramente, para aferir se uma questão está certa ou errada, as bancas examinadoras mudam apenas e tão somente uma palavra no contexto de várias. Ou até mesmo, as invertem da ordem do texto na pergunta da questão, a achar ser esta famosa (pegadinha) a principal avaliadora do candidato.

1) Introdução:

Corriqueiramente, para aferir se uma questão está CERTA ou ERRADA, as bancas examinadoras mudam apenas e tão somente uma palavra no contexto de várias. Ou até mesmo, as invertem da ordem do texto na pergunta da questão, a achar ser esta famosa (pegadinha) a principal avaliadora para selecionar os melhores candidatos ao serviço público.

Ledo engano!

2) Desenvolvimento:

O objetivo cardeal das Bancas de concursos públicos é selecionar os melhores candidatos, com as habilidades que vão além de mero conhecimento memorizado, abrangendo compreensão, aplicação, análise, síntese e avaliação, valorizando a capacidade de raciocínio.

Como dispõem, quase que todos os próprios editais de concursos, nos itens dos objetos que serão avaliados, a fim de buscar sempre o princípio da eficiência no serviço público.

Assim sendo, deve-se repensar toda a metodologia que as Bancas estão a utilizar e analisar, se realmente a forma - como é feita hoje em dia - consegue de fato selecionar os candidatos mais preparados para ocupar determinado cargo no serviço público.

Pois, quando em uma prova objetiva ou subjetiva são encontrados vários quesitos com duplicidade de respostas, isso coloca em total incerteza tal metodologia utilizada.

Anular questões de concurso público por duplicidade de respostas corretas não é questão de adentrar no mérito administrativo, mas sim de o Poder Judiciário julgar a ilegalidade e anulá-la, pelo descumprimento do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório (edital do concurso).

Este princípio pode ser verificado no art. 41, caput, da Lei nº 8.666/93, verbo ad verbum: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada”.

Constatada a existência de mais de uma resposta correta, é cediço que grande parte do Judiciário Pátrio anula e redistribui os pontos a todos os candidatos que “erraram” o quesito, o qual fora questionado na prova objetiva ou subjetiva.

Ademais, quando foi previsto no edital do concurso, a possibilidade de ter apenas e tão somente uma única assertiva correta, o que implica em violação ao direito líquido e certo de todos os candidatos, que participaram do certame.


3) Conclusão:


É fundamental, portanto, ter uma uniformização interpretativa acerca da possibilidade de o Poder Judiciário julgar e anular, ou não, questões com duplicidade de respostas em concursos públicos de prova objetiva ou subjetiva, cuja previsão no edital seja de ter apenas e tão somente uma única resposta correta.

Em suma, a busca do princípio da eficiência no serviço público (na seleção dos candidatos mais preparados para ocupar e exercer determinado cargo público) é um desdobramento, tanto do Princípio da Supremacia do Interesse Público quanto do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. Os quais vêm ao encontro totalmente da posição de o Poder Judiciário não somente poder, como ter o dever de anular, como ultima ratio, as questões objetivas ou subjetivas com duplicidade de respostas (ilegais) em concursos públicos.


Sobre o(a) autor(a)
Adriano Celestino Ribeiro Barros
Advogado e autor de livros, artigos de jornal, revistas especializadas, informativos, sites, dentre outros.
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