Eutanásia: ética e direito à morte

Eutanásia: ética e direito à morte

Estudo sobre a eutanásia, ortotanásia e distanásia, análise sob a nova ótica do Estado Democrático de Direito e ética legal.

INTRODUÇÃO

A eutanásia representa atualmente uma complicada questão de bioética e biodireito, pois enquanto o Estado tem como princípio a proteção da vida dos seus cidadãos, existem aqueles que, devido ao seu estado precário de saúde, desejam dar um fim ao seu sofrimento antecipando a morte. Independentemente da forma de Eutanásia praticada, seja ela legalizada ou não, é considerada como um assunto controverso, existindo sempre prós e contras – teorias eventualmente mutáveis com o tempo e a evolução da sociedade, tendo sempre em conta o valor de uma vida humana. Sendo eutanásia um conceito muito vasto, distinguem-se aqui os vários tipos e valores intrinsecamente associados: eutanásia, distanásia, ortotanásia, a própria morte e a dignidade humana.

Bioética

Eutanásia, Ortotanásia e Distanásia

Eutanásia, ortotanásia e distanásia são assuntos recorrentes em diversos meios, sejam eles especializados (médico/enfermagem), jurídicos, acadêmicos ou religiosos, quando se trata de discutir e (re)estabelecer o marco limítrofe entre o que seria ético/correto/justo e o que não seria em eventual observação de tais fenômenos. Assim, o propósito desta dissertação é informar e, sobretudo, discutir, no campo da bioética, quais desses procedimentos seriam de fato propostas aceitáveis, para a sociedade, os médicos, e, claro, para o paciente.

É importante ressaltar que muitas vezes os conceitos das ações citadas são amplamente confundidos. Portanto, é de fundamental importância que primeiro sejam explicados cada um deles. A eutanásia, termo já bastante popular, principalmente se comparado aos outros, consiste na interrupção não natural da vida de um paciente que sinta muita dor ou sofrimento, por compaixão de parentes, médicos ou mesmo dele próprio. A distanásia é o prolongamento artificial da vida de um paciente já agonizante, sem esperanças de cura ou melhora pelo conhecimento médico contemporâneo. A ortotanásia pode ser entendida exatamente como a falta desta artificialidade: o paciente não terá interrompido seu curso natural à morte, fazendo com que, sem tratamentos ou medidas que não iriam salvar a vida do paciente, já sem chance de recuperação, esse possa morrer da forma “convencional”, levando uma vida normal até sua morte.

Assimilando os conceitos, devemos fazer análises críticas sobre tais fenômenos, e começamos pela distanásia. É ético? É bom para as partes? Acreditamos que não. Qual é a função favorável e humana, para paciente, familiares e médicos, de prolongar a vida de quem já deveria estar morto, e não terá condições de ressuscitar? É extremamente desumano obrigar uma pessoa, em seu leito de morte, a ter seu sofrimento prolongado, obrigar seus familiares a conviver com um parente moribundo que não morreu, mas também não viverá. É inclusive interessante a posição da Igreja Católica, tradicional e conservadora, sobre o assunto: É errado fazer isso. O motivo – e partilhamos da opinião – é que não estaríamos deixando a pessoa seguir o seu caminho humano de encontrar com a morte algum dia. O processo da distanásia é sustentado por médicos e familiares egoístas ou ingênuos, que afirmam esperar que de fato algum dia surja a terapia que iria solucionar o problema do internado, e enquanto isso, este poderia ser deixado vegetando em alguma UTI. É uma sustentação que deixa de lado a humanidade da pessoa, seu sofrimento artificial, que não deveria ocorrer mais. Não é tão difícil chegar à conclusão, sem muita oposição, de que não é ético promover a distanásia.

Estranho é saber que, mesmo a distanásia sendo tão criticada, sua antônima, a ortotanásia, não encontra opiniões tão unânimes a seu respeito. Esta foi motivo de calorosas discussões a seu respeito, quando o Conselho Federal de Medicina aprovou resolução libertando médicos da obrigação da distanásia, ou seja, liberando a ortotanásia. Logo a Justiça Federal do Distrito Federal suspendeu a validade da resolução por liminar, entendendo, erroneamente, que aos médicos teria sido reservado o direito da eutanásia do paciente, uma clara confusão de conceitos. Como explicaram os médicos, a eutanásia era fortemente repelida por eles; A intenção do Conselho era fazer com que os médicos não precisassem mais prolongar artificialmente a vida de um paciente sem perspectivas de memória, sendo enquadrados penalmente como homicidas. Na prática, a resolução em questão só libertava os médicos internamente, uma vez que somente uma lei federal poderia dispor sobre o assunto, e o CFM não tem força legislativa; Ou seja, penalmente, eles ainda seriam imputáveis.

Compartilhamos da idéia do CFM, de que a ortotanásia observa um procedimento humano e natural, qual seja, deixar um paciente sem perspectivas de melhora, seguir seu caminho como um ser animal, e vir a falecer, ainda com cuidados médicos que assegurassem fases menos agonizantes, sofridas, para o doente terminal. Interessante é ressaltar que a ortotanásia é na verdade um conceito penal atípico, uma vez que não há disposições contra deixar uma pessoa qualquer seguir seu leito de morte comum – e seria estranho e reprovável que tal tipo penal existisse no ordenamento jurídico brasileiro. Diferentemente da eutanásia, o médico que pratica a ortotanásia é enquadrado por homicídio culposo ou omissão de socorro, o que é, na visão dos autores do texto, extremamente equivocado, uma vez que não há socorro verdadeiramente possível em tais casos, e o homicídio culposo não poderia ser justamente declarado uma vez que a morte seria natural, e, claro, de acordo com o desejo do paciente. O auxílio ao suicídio também não se observa em questão, já que o falecimento da pessoa é natural, e não causado por ela própria. Para que os direitos dos doentes terminais sejam mais amplos nesse sentido, há o anteprojeto de lei que diz: "Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão", em seu inciso 4º do artigo 121.

Em nosso entendimento, nada é mais justo e ético que uma pessoa, sã, ter a faculdade de decidir sobre deixar sua vida seguir o curso natural ou não, encerrando-a sem interferências tecnológicas, apenas com cuidados para o bem-estar do doente terminal. Não há a interrupção prematura da vida, como muitos pensam (qualidade característica da eutanásia), apenas a aceitação do ser humano como um ser vivo normal que, sim, um dia virá a falecer. Também é muito mais nobre, em nossa opinião, por parte de médicos e familiares, que estes prezem apenas pelo bem-estar no fim de vida da pessoa em questão, se esta decidir pelo não prolongamento artificial da sua vida, deixando-a exercer o livre arbítrio, e não a obrigando a vegetar por tempo indeterminado – ou seja, deixá-la viver a vida da forma que preferisse, com liberdade, aspecto fundamental dos direitos humanos.

Caso mais delicado é o da eutanásia, esta sim com um fácil entendimento sobre o porque de tanta discussão acerca de si. E novamente, à revelia do imaginário popular, existem conceitos essenciais a serem explicados, devido ao fato de a eutanásia poder ser classificada, em proposta de Neukamp (1937), em referência ao consentimento do paciente, de três formas distintas.

A primeira é a eutanásia voluntária, quando a morte ocorre de acordo com a vontade do paciente. Já a segunda é a involuntária, que causa a morte do paciente mesmo contra a sua vontade. Enquanto isso, a terceira é a eutanásia não voluntária, que denomina o ato de encerrar a vida do doente terminal sem que este tenha se manifestado a respeito da decisão.

A eutanásia involuntária encontra rejeição neste texto, pelo fato de que não é ético obrigar uma pessoa a morrer. Se o paciente deixou expressa claramente a sua vontade de viver, a interrupção prematura de sua vida nada mais é do que um homicídio, não importando se este viver se tornaria difícil, ruim, melancólico, triste. Entendemos que a pessoa tem um direito soberano e inalienável em condições de sanidade regular sobre o seu direito de viver, e que se a vida, mesma envolta em tanta dor, for o objetivo de um paciente que não iria morrer naturalmente, este desejo deve ser respeitado sem questionamento, cabendo apenas ao paciente, quando bem julgar necessário ou conveniente, manter ou mudar o seu posicionamento. Devemos considerar também que não há positivação da pena de morte para os civis brasileiros, então ela não seria obrigada por força maior em hipótese alguma a aceitar sua morte. Nesse caso, claro, os médicos seriam responsabilizados pelo dever objetivo de cuidado, prosseguindo com o tratamento do paciente até que este decidisse pelo contrário.

É considerando esta concepção de direito inalienável à vida que não podemos nos declarar de outra forma, senão a favor da eutanásia voluntária. Cabe aqui lembrança à discussão sobre pena de morte no Brasil, que fará grande favor ao entendimento do posicionamento tomado pelos discentes. A pena de morte no Brasil é considerada impossível porque todos têm o direito à vida. Esquecem, porém, que direito não é dever, e a maioria dos direitos conseguidos pelos civis no ordenamento jurídico brasileiro, são conseguidos através do cumprimento de obrigações; ou seja, se um cidadão comete um homicídio, como atuou de forma nociva à boa ordem social, uma busca “obrigatória” pelos brasileiros, por que não poderia a ele ser imputada a pena de morte? Ela seria apenas mais uma pena restritiva de direitos, como a restritiva de liberdade, princípio garantido na Constituição Federal e, - desta feita, contraditoriamente – perdido como direito na pena de prisão, detenção, por exemplo, sem contar ainda com a consideração de que, embora a hermenêutica contemporânea disponha o contrário (e esta é e será sempre mutável), não há hierarquização entre os princípios humanos descritos como direitos universais materialmente.

Esta acepção acerca da pena de morte não pretende ser objeto de discussão nesta dissertação. Apenas serve para fundamentar e exemplificar que o direito à vida, personalíssimo, soberano e inalienável, não deve nunca ser confundido como um dever à vida. Portanto, em nossa visão, é por demais legítimo que a pessoa, sempre em sã consciência, possa optar por viver ou não, por combater sofrimentos terríveis que só a própria pessoa sente como é de verdade e eventuais limitações ou sucumbir de uma vez por todas. Quando alguém se posiciona contra o desejo da pessoa, esquece-se que esta, humana, é a única que sofre fisicamente com a dor, que irá sofrer todas as perdas físicas, psicológicas, sociais, que só igual proximidade psíquica com a morte poderá causar em outra pessoa. Esquecemo-nos das batalhas no militarismo brasileiro, das revoluções ao redor do mundo, quando diversos sacrifícios foram necessários para que a acepção da completude do significado de vida fosse deveras entendido – Não havia vida sem liberdade, sem chances de crescer, de se expressar, até mesmo de ser feliz, de ter os direitos universais respeitados em sua totalidade. Ignoram as heróicas lutas históricas que tanto deveríamos ter estudado, que nos ensinaram que a vida sem direitos não é vida, que esta não teria sentido, que era preferível perdê-la na tentativa do que julgavam ser a vida de verdade a viver tamanha mediocridade, uma servidão de pessoas livres apenas teoricamente, mesmo que muitas vezes sequer fossem capazes de delimitar algo concreto que fosse seu senhor – e, assim, existe direito maior a ser exercido em sua vida do que a faculdade de optar por tê-la ou não? Teoricamente, este é o primeiro direito que alguém deveria aceitar ou não. Se você aceita viver, aceita as sanções da vida em sociedade (se em tal viver), os seus problemas que por ventura se tornem reais e toda a capacidade de tirar proveito do direito aceito. Mas como “primeiro” direito a ser aceito, considerando a situação de inalienabilidade e soberania, ninguém, nunca, por motivo algum, se veria na obrigação de ter que aceitar o direito – até porque, se você é obrigado a algo, não tem direito, tem dever. Assim, consideramos essencialmente ética a eutanásia voluntária, não lesando nada do que julgamos como merecedor de atenção da bioética, que varia de acordo com a área analisada.

Um tanto mais complexo é dar qualquer parecer sobre a eutanásia não voluntária, certos de que por melhor que seja fundamentada qualquer posição a respeito dela, não haverá muito mais de razão do que de opiniões fundadas em dogmas, costumes, crenças, experiências. É preciso criar hipoteticamente uma situação na qual se encaixe, e assim, embasar algum juízo de valor.

A hipótese observada pode ser a de um pai que sempre foi bastante ativo: jogava futebol com os amigos religiosamente, brincava com os filhos quando menores, adorava viajar, era excelente advogado, sempre visto com expressão simpática no fórum da cidade, perambulando entre diferentes departamentos forenses; bastante amigável, era sempre convidado a diversas festas, onde todos admiravam como um homem em seus 50 anos ainda parecia se divertir tanto dançando ao lado de sua mulher. Em mais uma de suas viagens, apaixonado que era por velocidade, exagerou ao acelerar o carro importado que comprara depois de tanto se esforçar para tal; Sofreu um acidente.

Por sua imprudência, perdeu a mulher, um de seus três filhos, e, segundo os médicos, não irá morrer naturalmente, mas não há previsão de quando ele irá recobrar a consciência, se um dia o fizer. Os filhos, agora, podem decidir sobre a manutenção da vida do pai, ou pela interrupção prematura através da eutanásia. Em julgamento pessoal, afirmamos que, no lugar dos filhos, escolheríamos sim, a favor da morte do nosso pai. E o mesmo no caso de ser o pai de um jovem que entrou em coma aos 20 anos e aos 40 não tinha acordado ainda, história mais comum do que parece ser. Estas pessoas não poderiam responder se queriam viver ou não, mas tendo em vista o sofrimento das pessoas sãs ligadas à elas, talvez depois de determinado prazo estabelecido na justiça, parece sim ser ético decidir pela morte do paciente. Uma pessoa que perdeu 20 anos de sua vida, quem sabe os 20 melhores anos de sua vida, ou mesmo que tenha perdido menos, mas que venha a sofrer traumas demasiadamente destruidores, que tenham se desligado do mundo, e de repente voltassem, mais velhas, debilitadas, com a conseqüente perda de seus amigos, familiares, colegas por falta de contato, de seu emprego, sua carreira, seu conhecimento acadêmico, sua capacidade de fazer as coisas simples da vida – alguns casos, não sabiam nem falar – pelo nosso entendimento, apesar de ser uma decisão difícil e, admitimos, incerta, variável, se pudesse escolher, escolheria mesmo pela interrupção de sua vida, sem os anos, talvez décadas de sofrimento vegetativo, e de, depois, sofrimento em sua ressocialização. Achamos o mesmo no caso de pacientes que sofram de dores muito intensas, e que irão sofrer por isso durante muito tempo, alguns anos, sem melhora, sem condição de explicitar seu consentimento com a eutanásia ou não, mesmo que não estando em seu curso natural de óbito: seria mais humano se as pessoas mais próximas do paciente optassem de uma vez pela sua morte prematura, pois, em regra, este estágio dos pacientes acabam sendo um estágio terminal alongado, uma preparação para a morte, com bastante sofrimento em seu leito.

A bioética realmente sempre nos faz deparar com temas muito complexos, que não são natos do ser humano, já que geralmente são temas que só surgem graças ao avanço bem maior da tecnologia em relação a esta categoria ética. Este é o motivo de tanta discussão acerca de assuntos os quais muitas vezes temos opiniões formadas, mas mal conseguimos fundamentar muito além do “eu acho que” e similares.

Mesmo a criação e convenção de conceitos costumam ser exóticos à natureza de outros estudos humanos, há mais coisas sendo descobertas, maior necessidade de estabelecimento de limites, às vezes sobre causas que, no fundo, sabemos que precisamos de estudar bem mais para chegarmos à conclusões tão importantes como as que chegamos nos círculos onde a matéria é debatida. Este trabalho é uma tentativa de esclarecer algumas convenções pouco conhecidas e amplamente distorcidas, além de fundamentar a opinião pessoal, contra ou a favor, sobre diversas ramificações da bioética, apesar de que, com bastante honestidade, só podemos ter a certeza, depois de todo o trabalho e as calorosas discussões surgidas em decorrências das pesquisas e argumentações, que nada em bioética pode ser dado como certo, imutável; e, por isso, devemos atentar sempre à necessidade de a evoluirmos, de modo a chegarmos nos consensos que julgarmos melhores, mais justos, mais éticos, favorecendo o avanço científico-tecnológico, mas nunca nos esquecendo de que sempre iremos nos deparar com diferentes valores, e estes devem ser respeitados.

CONCLUSÃO

Percebe-se que a eutanásia é um assunto muito amplo, que gera inúmeras discussões, tanto religiosas quanto políticas, se é certo ou é errado, se é ético ou antiético, por tanto é muito difícil formar uma discussão que não envolva pontos morais, deve-se avaliar caso a caso e não simplesmente criar uma verdade absoluta e aplicá-la sobre todos os enfermos.

É relevante distinguir eutanásia de "suicídio assistido", na medida em que na primeira é uma terceira pessoa que executa, e no segundo é o próprio doente que provoca a sua morte, ainda que para isso disponha da ajuda de terceiros. E somente esse fato já altera muito a maneira que se deve ver a eutanásia.

É praticamente impossível se chegar a uma conclusão exata, muito menos uma opinião que se encaixe a todos os pontos de vistas. Perante o tabu da morte e a família como um elemento cuidador da e na sociedade, existe inúmeros contextos e particularidades e é necessário definir o comum. A eutanásia continuará a suscitar grande polémica na sociedade, de argumentos supostamente válidos entre os que defendem a legalização e os que a condenam, havendo assim necessidade de compreender a moral à prática concreta dos homens enquanto membros de uma dada sociedade, com condicionalismos diversos e específicos, e reflectir sobre essas práticas (ética), afinal a vida humana é direito em qualquer sociedade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


Eutanásia, ortotanásia e distanásia: breves considerações a partir do biodireito brasileiro, São Paulo, 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7571>. Acesso em: 24 abril 2009.

Médico pode limitar ajuda a doente terminal, FSP 10.11.2006.

Juiz obriga médicos a tentar prolongar vida de doentes terminais, FSP 27/11/2007.

BRASIL. Código Penal. Colaboração de Antonio L. de Toledo Pinto, Márcia V. dos Santos Wíndt e Lívia Céspedes. 39. ed. São Paulo: Saraiva 2001

FRANCISCONI, Carlos Fernando; GOLDIM, José Roberto. Tipos de Eutanásia, 2003. Disponível em: <http://www.ufrgs.br/bioetica/eutantip.htm>. Acesso em: 24 abril 2009.

Sobre o(a) autor(a)
Luís Mário Leal Salvador Caetano
Advogado militante, pós-graduando em Direito Civil pela Universidade Anhanguera, bacharel em Direito pela Universidade de Uberaba, ex-economiário da Caixa Econômica Federal, colaborador em diversas publicações especializadas.
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