Publicidade do inquérito policial frente à dignidade da pessoa humana

Publicidade do inquérito policial frente à dignidade da pessoa humana

Em um Estado Democrático de Direito o cidadão não pode, nem deve, ser considerado objeto de uma investigação, ainda mais desrespeitando os direitos e garantias fundamentais positivadas na CF/88.

No intuito de aglutinar provas para realmente chegar à verdade real dos fatos, respeitando a celeridade que é imposta implicitamente ao inquérito policial, nem sempre a autoridade policial resguarda o sigilo que deveria ser necessário tanto para as investigações, quanto para a proteção social e moral do acusado.

O artigo 20 do Código Processo Penal afirma que “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”, e como dito anteriormente o acusado indiciado deve ser protegido para que não ocorra seu aniquilamento moral e material do sistema repressivo estatal. Tal sigilo precisa ser mantido quando necessário, pois se não o for, interferências poderão comprometer a veracidade das provas apuradas, impedindo ou dificultando a busca da verdade real dos fatos.

Atualmente o poder estatal objetiva uma proteção social contra as práticas delitivas, ficando uma discussão de como devem ser preservados os direitos e garantias fundamentais individuais que a Constituição Federal oferece em frente ao interesse de se apurar essas praticas delitivas e julgar seus autores. (BARBOSA, 2008, p.49).

O sigilo exigido é a essência do inquérito, pois não afetará em nada na ampla defesa, ao contrário, acaba por respeitar o cidadão indiciado, vez que a quebra desse sigilo poderá ocasionar em aniquilamento moral, material ou até mesmo poderá ameaçar a integridade física do cidadão acusado, como aconteceu no caso da “Escola Base”. Onde no mês de Março de 1994 vários órgãos da imprensa publicaram uma série de reportagens sobre seis pessoas que estariam envolvidas no abuso sexual de crianças, todos eram alunos da Escola Base, e através de uma denúncia de pedofilia, na qual os proprietários da Escola Base eram acusados de abusar sexualmente das crianças, em seguida e sem direito de defesa, pois o próprio inquérito por ser considerado procedimento administrativo não possui a ampla defesa, os acusados indiciados foram presos, e antes mesmo de um julgamento justo, conforme a Constituição Federal prevê, os proprietários foram condenados, perseguidos, rotulados e segregados perante uma sociedade, com rótulos de criminosos.

Sendo que, o Delegado, no caso da “Escola Base”, se sentido a vontade afirmou que o Inquérito Policial era a prova de verdade absoluta, e no presente caso, a sociedade aniquilou os acusados, pois confiaram na palavra de uma autoridade, o Delegado de Polícia, e a imprensa com o dever de informar a toda sociedade assim o fez, dando credibilidade somente a palavra do Delegado. Segundo o ilustre doutrinador, a publicidade sempre deve ser respeitada.

O inquérito policial por ser peça de natureza administrativa, inquisitiva, e preliminar à ação penal, deve ser sigiloso, não submetido, pois a publicidade que rege o processo. Não cabe a incursão na delegacia, de qualquer do povo, desejando acesso aos autos do inquérito policial, a pretexto de fiscalizar e acompanhar o trabalho do Estado-investigação, como se poderia quanto ao processo-crime em juízo. As investigações já são acompanhadas e fiscalizadas por órgãos estatais, dispensando-se, pois a publicidade. (NUCCI, 2008, p.118).

Diferentemente o pensamento do doutrinador Manuel Pedro Pimentel que afirma: O inquérito policial não é uma simples peça de informativa como sustentam alguns autores. Mas do que isso; é um processo (procedimento) preparatório, em que existe formação de prova, dispondo a autoridade policial de poderes para investigação. Não se trata, portanto, de um procedimento estático em que o delegado de polícia se limita a recolher os dados que, eventualmente, cheguem ao seu conhecimento. (2009, p.104)

Quando o interesse individual colide com o interesse público, uma vez que a publicidade dos atos no inquérito policial seria interessante para resguardar a sociedade de pessoas delinqüentes que pretendem fazer da peça inquisitorial instrumento de nulidade através de subterfúgios buscando encontrar brechas no intuito de escapar das punições estatais. Pois atualmente é comum em noticiários perceber-se que o inquérito policial não é mais tão sigiloso, sendo que, na busca da verdade real dos fatos, acaba por haver uma divulgação indevida, tanto do agente incumbido de guardar sigilo, quanto da imprensa.

Mas a imprensa esta exercendo sua função de informar toda a sociedade de todos os acontecimentos, portanto, o erro fica para o agente do Estado, que em seu dever guardar sigilo, acaba por desrespeitar tal norma. É sabido que, via de regra, as investigações da Polícia Judiciária devem ser realizadas sigilosamente para alcançar o sucesso na apuração do fato delituoso, conduta esta que garante o respeito à intimidade e ao princípio da presunção de inocência do investigado, [...]. (BARBOSA, 2008, p. 52).

Temos exemplos reais de insucessos nas divulgações indevidas de inquéritos policiais, como por exemplo os da “Escola Base”; onde todos os procedimentos positivados no Código Processo Penal em relação ao inquérito policial foram desrespeitados, e posteriormente, mas somente após anos de investigação, ficou comprovado que todas as provas colhidas eram inverídicas, não contendo a verdade real dos fatos.

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. ATO PRATICADO POR DELEGADO DE POLÍCIA. DIVULGAÇÃO TEMERÁRIA DA PRÁTICA DE ABUSO SEXUAL CONTRA ALUNOS DA ESCOLA BASE. NOTÍCIA POSTERIORMENTE DESMENTIDA. AUMENTO DO VALOR FIXADO PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE REVISÃO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] Não se aplica, na hipótese, a Lei de imprensa, visto que, “o que levou aos litigantes ao absurdo de serem repudiados e quase linchados pela população, perdendo não só a honra, mas o estabelecimento de ensino e o sossego de viver honesta e tranquilamente, não foi à veiculação jornalística provocada pela imprensa, e sim a irresponsável conduta do agente estatal”. (Voto proferido pela Ministra Eliana Calmon). STJ – RE n°. 351.779. DJ. 09/02/2004. (STJ, 2009).

Mas em recente decisão o STF que é guardião da Constituição Federal afirmou que o acusado indiciado não poderia ter acesso aos autos do inquérito policial, mas seu defensor poderia, mesmo sendo de caráter sigiloso. Pois no intuito de garantir o respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, mesmo sendo através de atos administrativos o defensor do acusado indiciado através de procuração poderá ter acesso aos autos de acusação. (STF, 2009).

Sendo que, caso fosse negado o acesso aos autos do inquérito policial poderia caracterizar cerceamento de defesa, podendo refletir em prejuízo na defesa do acusado indiciado, apesar de positivados no Código Processo Penal, e já afirmado anteriormente que nesta fase de investigação inquisitorial não vigora os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ao advogado após súmula vinculante n° 14, não se pode negar mais o acesso ao inquérito policial, vez que o Estatuto da Advocacia em seu artigo 7.°, XIV, L.8.906/94, assegurou o direito de examinar em qualquer repartição policial os autos do inquérito policial, também como os autos de prisão em flagrante, findos ou em andamentos, ainda que conclusos à autoridade podendo copiar peças e tomar apontamentos.

Conforme positivou em voto recente no STF o Ministro Menezes Direito, que:
[...] Eu vou pedir licença ao eminente Subprocurador-Geral apenas para fazer uma observação no sentido de que não creio, sob nenhum ângulo, que se possa dizer que a aprovação da súmula significa um obstáculo à tutela penal a ser exercida pelo Estado, porque, quando esta Suprema Corte, em diversas oportunidades, assegura o amplo acesso dos advogados aos autos da investigação, ela está no pressuposto de que essa investigação se dá no campo de uma sociedade democrática, e uma sociedade democrática, pelo menos na minha compreensão, é incompatível com qualquer ato de investigação que seja sigiloso, que corra à revelia, que não se dê ciência àquele interessado para que ele possa produzir a sua defesa e até mesmo
matar, no nascedouro, qualquer tipo de investigação que possa ter nascido [...] por denúncia anônima. (STF, 2009).

Vê se, portanto que o sigilo do inquérito policial não atinge a pessoa do advogado-defensor (pois somente o defensor poderá ter acesso aos autos), isto porque no exercício de suas funções o mesmo é detentor de segredo profissional e tem a obrigação e o dever de guardá-lo, sob pena de cometer grave infração disciplinar e violar a ética do advogado positivada no art. 31 e seguintes da L.8.906/94.

O referido delegado do caso “Escola Base”, que foi afastado de suas atividades temporariamente, na busca talvez da verdade real dos fatos, não enxergou as possíveis nulidades advindas do desvio de poder. O princípio do devido processo legal, seja ele jurisdicional ou administrativo, vê-se ferido quando não observadas as normas de competência, esta aqui interpretada em sentido amplo mas não apenas, como limite de jurisdição, ocorrendo o que se chama de desvio de poder. Dá-se o desvio de poder quando o agente público, “pessoa física incumbida, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. (MEIRELLES, APUD DAURA, 2009, p.50).

DAURA (2008, p.39) afirma ainda que o “desvio de poder”, caracteriza-se mesmo se a finalidade, buscada através do ato desviado seja lícita. Ocorre que tal vício, em um inquérito policial por ser considerado um procedimento meramente administrativo não invalida os atos nele pertencentes, mesmo quando qualificado pelo distanciamento da finalidade pública.

No presente raciocínio o delegado não enxergava mais as limitações impostas pelas leis, não respeitando o procedimento de sigilo externo, que é aquele que veda ao Delegado de Polícia de dar conhecimento de todos os fatos antes de conclusas todas as fases investigatórias. A autoridade visando finalidade inconfessável, plenamente contrária ao interesse público, utilizando-se de sua discrição, dá ensejo a ato viciado pelo desvio. Sob a falsa fé, justifica seus atos amparados em uma “cortina de fumaça” que aparentemente lhe deu ampla legitimidade. Disfarça e dissimula. Aparentemente, a medida contém todas as características de correição e imparcialidade mas, essa essência contém mácula que maliciosamente foi encoberta por uma ávida perfídia. (DAURA, 2009, p.51)

No inquérito policial possui duas correntes, onde doutrinadores assim como NUCCI (2008, p. 86) afirmam o que possa vir a ser sigilo externo e sigilo interno, sendo que sigilo externo é aquele que em nenhuma hipótese o Delegado de Polícia poderá dar publicidade ao inquérito policial ou mesmo a seus atos antes de concluir todo o procedimento administrativo, que será à base da ação penal.

Protegendo para que possa haver êxito em sua investigação e protegendo o bem maior que seria a intimidade e a honra do acusado indiciado caso no final de todo procedimento investigatório ficasse concluído que o mesmo fosse inocente. No caso de sigilo interno, seria aquele que alcançaria o advogado do indiciado, o que atualmente o STF, através da súmula vinculante n.° 14, afirmou que se tal procedimento, no caso de sigilo interno ocorresse acabaria por haver cerceamento de defesa, o que iria de encontro com uma cláusula pétrea constitucional positivada no art. 5° da Constituição Federal de 1988, ferindo um dos princípios basilares que é o da ampla defesa e do contraditório positivados nos art. 5°, LV, CF/88.

Traçando uma linha subjetiva no tempo, e analisando fatos quase idênticos, mas com personagens diferentes o STJ, fez à seguinte analise em relação à quebra do sigilo externo imposto pelo inquérito policial. O confronto entre o que a autoridade policial narrava para imprensa e o constante do inquérito é suficiente para demonstrar que o Delegado de Polícia agiu com manifesta imprudência, conhecedor que era da fragilidade da acusação e das proporções que o caso tomava, assim como, por óbvio do tratamento sensacionalista que a imprensa daria ao material que lhe era fornecido pela autoridade policial.

Essa conduta se afasta do regular exercício da função policial, e por conseqüência impõe a ré a responsabilidade de indenizar os autores pelos danos suportados, afastando os argumentos do denunciado que agiu no regular exercício da função, e da ré, que sustenta a inexistência de nexo causal entre a conduta de seu agente e a ocorrência dos danos. Min. Franciulli Netto, STJ, HC351.779. (STJ, 2009).

Diante de tal exposição, fica claro o desvio de poder pelo referido Delegado de Polícia, que posteriormente foi afastado de suas funções investigatórias, vez que o mesmo confundiu o desvio de poder com o vício de intenção através de errônea interpretação do que possa a vir ser interesse público.

O objetivo final poderia até ser aceitável na esfera do Direito, mas o desvio de poder nem sempre o é, no presente o Delegado demonstrou que apenas quis tornar mais célere a atuação estatal, suprimindo de formalidades que deveriam ser cumpridas, conforme normas positivadas tanto na Constituição Federal quanto no Código de Processo Penal, pior ainda foi quando o referido deu publicidade a todos seus atos acreditando estar proporcionando melhores resultados, sendo que, o que ocorreu foi que praticou atos que na realidade não são os meios idôneos para tal fim.

Atualmente vive-se em um Estado Democrático de Direito e não em um Estado Absolutista, onde a atuação estatal deve ser respeitada, pois o agente que não respeita a finalidade pública que lhe é designada utilizando-se de desvio de poder é claro que necessariamente deverá trazer conseqüências invalidatórias, pois as normas garantidoras de direitos e garantias fundamentais são o alicerce de todo estado democrático de direito.
Sendo que, o ordenamento jurídico não admite o desvio de poder nem para tornar célere a investigação, muito menos a publicidade dos atos em um inquérito policial, pois na busca da verdade real dos fatos e respeitando princípios de direitos e garantias fundamentais são primordiais que se respeite a essência do inquérito policial, respeitando à dignidade do acusado indiciado.

Conclusão

Em um Estado Democrático de Direito o cidadão não pode, nem deve ser considerado objeto de uma investigação. Este pensamento por si só nos remete a lembrança de estudos históricos dos séculos XII, nos primórdios tempos dos tribunais de inquisição, onde o culpado era entregue às autoridades do Estado, que o puniriam de diversas formas, desde mutilações ou até mesmo a morte.

Ocorre que, conquistamos através de um grande processo histórico nosso direito a liberdade, a igualdade e principalmente a fraternidade; onde os direitos humanos e aos próximos devem ser respeitados. Atualmente vivemos no século XXI, grandes evoluções ao ser humano sobrevieram, conquistamos uma Constituição Cidadã respeitada por todo o mundo, e exemplar para vários Países. Diante de tantos progressos humanitários não entendemos o porquê ainda deste método retrógada, em que o cidadão ainda é considerado objeto de investigação.

Difícil de compreender que em pleno século XXI e diante de tantas evoluções investigatórias por parte do Poder Estatal, que hoje brilhantemente conseguem descobrir fatos delituosos em tempos recordes, onde existem meios de investigação como a autopsia (diante de um provável envenenamento); balística, auditorias, entre outros; ainda existir o “inquérito policial”. O inquérito por si só segrega o acusado indiciado diante da sociedade, vez que não da oportunidade de defesa, e sempre o inquérito possui o indicio suficiente de autoria e a prova da existência do crime, no Direito reconhecido como ISA+PEC.

E quanto à publicidade dos atos onde o interesse e direitos coletivos prevalecem sobre os individuais, o que realmente não somos contra, pois realmente a sociedade tem de ser protegida de delinqüentes que se utilizam de subterfúgios e brechas processuais para não serem punidos.

No caso da “Escola Infantil Base” ficou comprovada mais uma vez o erro judiciário por parte do Poder Estatal no âmbito de suas prerrogativas investigatórias. O que não é a primeira vez que acontece, mudando somente o pólo passivo. Não se pode acreditar que diante de tal evolução, ainda possuímos sistemas e meios investigatórios que segregam o acusado indiciado rotulando-o de criminoso, mesmo diante de uma Constituição Federal exemplar, mesmo diante de Direitos Humanos efetivados e concretizados perante varias outras Nações.

Enfim, em um Estado Democrático de Direito, não devemos viver em uma utopia, devemos sim, buscar direitos e principalmente garantir a sociedade que a justiça seja feita, que os marginais cumpram suas penas e paguem pelos seus erros e que a sociedade seja protegida de delinqüentes. Mas que acima de tudo os direitos humanos sejam respeitados, pois desta forma, em um sistema prisional atualmente considerado falido, esta situação de não valorização do ser humano somente acarretará em malefícios para uma sociedade que lutou tanto para viver de forma igualitária e fraterna, rompendo, portanto com todo processo histórico de evolução de direitos e deveres individuais e coletivos.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federal do Brasil. Brasília DF: Senado Federal, 1988.

BARBOSA, Manoel Messias. Inquérito Policial. 6° ed. São Paulo: Editora Método , 2008. 255p.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 16°ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. 819p.

CRUZ, Claudia Helena et al. Metodologia Cientifica: Conceito e normas para trabalhos acadêmicos. 1ª ed. Itumbiara: Terra, 2007. 96p.

DAURA, Anderson Souza. Inquérito Policial. Competência e Nulidades de Atos da Policia Judiciária. 2° ed. Curitiba: Editora Juruá, 2009. 220p.

JUNIOR, Romeu de Almeida Salles. Inquérito Policial e Ação Penal. 7° ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1998. 406p.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal - Interpretado. 11° ed. São Paulo: Editora Atlas S.A. - 2006. 1902p.

MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 19° ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. 950p. |——————————| Direitos Humanos Fundamentais. 7° ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. 331p.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Processo Penal Comentado. 8° ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. 1215p. |————————————| Manual de Processo e Execução Penal. 3° ed. São Paulo: Editora e Revista dos Tribunais, 2007. 1071p. |————————————| Manual de Processo e Execução Penal. 3° ed. São Paulo: Editora e Revista dos Tribunais, 2007. 1071p.

PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Interpretação Constitucional e Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2006. 546p.

SILVA, José Geraldo da. O Inquérito policial e a Polícia Judiciária. 1° ed. Campinas - SP: Editora e distribuidora Bookseller, 2000. 741p.

SIRINO, Sérgio Inácio; GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Inquérito Policial. 1° ed. Curitiba: Editora Juruá, 2008. 98p.

Sobre o(a) autor(a)
Elaine Aparecida Souto Ramos
Elaine Aparecida Souto Ramos
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos