Responsabilidade ambiental das empresas

Responsabilidade ambiental das empresas

Com a alta competitividade em vários setores da sociedade, as empresas de um modo geral, vem se adequando constantemente as freqüentes mudanças capitalistas, e a questão ambiental tem que fazer parte dessa nova postura consciente, responsável e ética.

INTRODUÇÃO

Com a alta competitividade em vários setores da sociedade, as empresas de um modo geral, vem se adequando constantemente as freqüentes mudanças capitalistas, pois essa atitude é um fator fundamental para se manterem ‘vivas’ no mercado.

Desse modo, a questão ambiental, tão atual, não pode deixar de fazer parte das discussões nas reuniões das organizações, e essa preocupação deve ser adotada e implementada como uma mudança de paradigma corporativa, como uma nova consciência, como uma postura responsavelmente ética.

Dentro deste cenário, a legislação ambiental brasileira, por sua vez, vem constantemente se atualizando no intuito de cobrir as lacunas existentes e cada vez mais restringir os impactos ambientais.

Por fim, neste artigo trataremos como as empresas devem de forma incondicional se preocupar com a esse assunto, pois além de estar positivando sua imagem no mercado, estarão também cooperando para a implementação do desenvolvimento sustentável do país.

O HOMEM E O MEIO AMBIENTE

"Há muitas maravilhas no mundo, mas a maior é o homem." 1

Por muitos tempos tentamos conhecer as relações entre o homem e o meio ambiente. No estudo da trajetória humana, da formação e transformações das civilizações através do tempo, existe ainda uma visão de superioridade dos seres humanos em relação à natureza.2

Genebaldo Freire Dias, nessa mesma linha de raciocínio, cita o diplomata americano George Perkin Marsh (1801 - 1882), o qual publica o livro Man and Nature: or physical geography as modified by human action (O homem e a Natureza: ou geografia física modificada pela ação do homem), considerado o primeiro exame detalhado da agressão humana à natureza. Marsh documenta como os recursos do planeta estão sendo deplecionados e prevê que tal exploração não continuaria sem exaurir inevitavelmente a generosidade da natureza.3
Com a revolução industrial essa atuação antrópica se consolidou e o homem passou a produzir bens de consumo em grande escala e a natureza passou a ser fornecedora dos insumos necessários, e nunca foi lembrado se um dia faltaria a matéria prima para essa satisfação extremamente capitalista.

O filósofo e físico Fritjof Capra contribui e assinala que foi a partir da metade do século XX, que tivemos uma mudança de postura, principalmente no que diz respeito às relações entre o ser humano e seu ambiente natural.4

Também não podemos deixar de citar o livro Primavera silenciosa, da bióloga Rachel Carson, publicado em 1962, reunia uma série de narrativas sobre as desgraças ambientais que estavam ocorrendo em várias partes do mundo, promovidas pelo modelo "desenvolvimento" econômico então adotado, e alertava a comunidade internacional para o problema. Rios mortos, transformados em canais de lodo, o ar das cidades envenenado pela poluição generalizada, destruição das florestas, solos envenenados por biocidas, águas contaminadas e tantas outras mazelas compunham, enfim um quadro de devastação sem precedentes na existência da espécie humana.5

Transcrevemos abaixo parte do texto da publicação do trabalho de Carson:

“[...] a temática ambiental passaria a fazer parte das inquietações políticas internacionais, e o movimento ambientalista mundial iria tomar um novo impulso, promovendo uma série de eventos que formariam a sua história.”6

Logo, percebe-se que essa importante citação aos valores éticos, princípio basilar de nossa educação, servem como início para a formação de pessoas mais conscientes, cujas atitudes deverão se refletir positivamente no meio ambiente.

A nossa atitude é fruto e reflexo das escolhas feitas no passado, e o futuro do planeta depende das decisões do homem no presente. O próprio homem pratica sua autodestruição!

AS EMPRESAS E O MEIO AMBIENTE

O meio ambiente é um direito de todos, portanto difuso, que se relaciona à própria existência da humanidade.

Victor Hugo Kamphorst, consultor socioambiental, defende que, muito mais importante do que conscientizar sobre os problemas ambientais, como o aquecimento global, é preciso desenvolver o sentimento de 'pertencimento', ou seja, de que a pessoa é responsável pelas mudanças.7

Em um cenário onde catástrofes ambientais tornaram-se comuns, devido à radical mudança climática ocasionada pela desastrosa intervenção do homem na natureza, a responsabilização de seus infratores teve o mesmo avanço proporcional, com o surgimento de inéditas normas voltadas ao resguardo do meio ambiente.

Os efeitos dessa ação econômica desordenada podem ser vistos no esgotamento de recursos naturais não renováveis, na erosão do solo, na destruição de ecossistemas e em inúmeras doenças decorrentes da poluição.

Referente à legislação, no Brasil temos a lei nº 6938/81 o qual cita o Direito Ambiental em nível nacional.

No dizer de Antônio Herman V. Benjamin: “O Direito Ambiental, a partir da Lei nº 6.938/81, passa a proteger o individual a partir do coletivo. Daí, sua natureza essencialmente pública.”8

Nossa Constituição Federal separou um capítulo inteiro para tratar do assunto relacionado ao meio ambiente, que impõe um dever jurídico a todos, incluídos o poder público e a coletividade, na qual também estão inseridos as empresas públicas e privadas.

Assim sendo, incontestável é a preocupação dos empresários referente aos assuntos ambientais, o que aconselha-se a exigência da observância de princípios de responsabilidades éticas, não se esquecendo das leis, em que sua não implementação, poderá ensejar, além da responsabilidade legal no âmbito civil, também administrativa e penal.

Surge então a questão ética e trazemos dizeres do escritor e jurista José Renato Nalini, que em poucas palavras resume muito bem que a ameaça ao meio ambiente é uma questão eminentemente ética e depende de uma alteração de conduta.9

No mundo, citamos que foi a partir da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, em 1972, intensificaram-se os debates relativos à necessidade de promoção do desenvolvimento sustentado.

Essa conferência, realizada entre 5 a 16 de junho, na Suécia, reuniu representantes de 113 países com o objetivo de estabelecer uma visão global e princípios comuns que servissem de inspiração e orientação à humanidade, para a preservação e melhoria do ambiente humano.

A partir desses conceitos, surgiu a noção da forma de vida de sustentável, que pressupõe a harmonia entre os homens e a natureza, em oposição à visão antropocêntrica, na qual o homem é o centro do universo, como propõe a economia tradicional, considerando que os recursos naturais são inesgotáveis.10

Somente com novas posturas o mercado passará a respeitar o bem comum em detrimento do lucro puramente econômico e a qualquer custo. O princípio do desenvolvimento sustentável deve ser “lugar-comum” para definição e atuação dos empresários.

Por fim, entendemos que as empresas quando adotam uma postura ambiental irresponsável no mercado, como exemplo quando aprovam um projeto, sem atender às disposições legais existentes aplicáveis, unicamente em auferir vantagem econômica (lucro), estará diretamente colaborando com a atividade devastadora dos recursos naturais da terra.

CONCLUSÃO

Aos poucos percebemos que as empresas vêm contribuindo para o desenvolvimento sustentável do país, pois algumas incorporaram a variável ambiental em suas políticas e implementam a regularidade ambiental dos projetos.

Uma nova ética, embasada numa relação de responsabilidade, é um fator decisivo para a nossa mudança de pensamento e de atitude existencial.

Ainda há muito que se fazer para o aperfeiçoamento dessa atuação responsável em favor do meio ambiente, uma vez que deverá ser adequada nas empresas uma rotina para analisar essa questão, através de uma política de gestão ambiental.

Com isso, além de manter um setor especializado, as empresas devem promover a constante capacitação de seus funcionários com relação a essa matéria, inclusive para conscientizá-los acerca da responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.

Entendemos que muito embora o homem acredite deter o poder absoluto sobre o Universo, nem mesmo o mais inteligente dessa espécie foi capaz de gerar vida em condições que não necessitassem de ar puro para respirar, água límpida para tomar e alimento para matar sua fome.

Assim, espera-se que as empresas adotem internamente essa postura responsável, uma vez que sua atuação para a proteção ao meio ambiente contribuirá na sua continuidade para as presentes e futuras gerações.

Devemos proteger e conservar o mundo em que vivemos. Se o homem não acelerar sua preocupação com a natureza, ou seja, se não houver a consciência e atitude suficiente para proteger o que ainda resta, talvez seja tarde. Hajam com responsabilidade, consciência e ética!


NOTAS

1COMPARATO, Fábio Konder. Professor Titular da Faculdade de Direito de São Paulo, Membro do Conselho da Cátedra UNESCO-USP de Educação para a Paz, Os Direitos Humanos, a Democracia e da Tolerância. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/comparato/comparato1a.html. Acesso em: 05 nov. 08.
2CARVALHO, Isabel Cristina de Moura. Em direção ao mundo da vida: interdisciplinaridade e educação ambiental / Conceitos para se fazer educação ambiental / Isabel Cristina de Moura Carvalho. — Brasília: IPÊ - Instituto de Pesquisas Ecológicas, 1998. Disponível em:http://homologa.ambiente.sp.gov.br/EA/adm/admarqs/didatico.pdf. Acesso em: 25 mar. 08.
3DIAS, Genebaldo Freire. Educação Ambiental: princípios e práticas. 9 ed. São Paulo: Gaia, 2004, p. 28.
4CAPRA, Fritjof. Conexões Ocultas. Ciência para uma vida sustentável. Tradução de: Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo: Cultrix, 2002, p. 71.
5DIAS, Genebaldo Freire. Educação Ambiental: princípios e práticas. 9 ed. São Paulo: Gaia, 2004, p. 74.
6Idem.

7KAMPHORST, Victor Hugo Kamphorst. http://sustentabilidadereal.conectt.com.br/Lists/Notcias/DispForm.aspx?ID=26. Acesso em: 16 mar 09.
8BENJAMIN, Antônio Herman V. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. Revista de Direito Ambiental. n. 9. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 36.
9NALINI, José Renato. Ética ambiental. Campinas: Millennium, 2001. p. XXII

10SOUZA, Paulo Roberto Pereira de. Garantia de vida com qualidade: Meio ambiente, direito e cidadania. São Paulo: Signus, 2002, p. 293, 294.

BIBLIOGRAFIA

1COMPARATO, Fábio Konder. Professor Titular da Faculdade de Direito de São Paulo, Membro do Conselho da Cátedra UNESCO-USP de Educação para a Paz, Os Direitos Humanos, a Democracia e da Tolerância. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/comparato/comparato1a.html. Acesso em: 05 nov. 08.

2CARVALHO, Isabel Cristina de Moura. Em direção ao mundo da vida: interdisciplinaridade e educação ambiental / Conceitos para se fazer educação ambiental / Isabel Cristina de Moura Carvalho. — Brasília: IPÊ - Instituto de Pesquisas Ecológicas, 1998. Disponível em:http://homologa.ambiente.sp.gov.br/EA/adm/admarqs/didatico.pdf. Acesso em: 25 mar. 08.

33DIAS, Genebaldo Freire. Educação Ambiental: princípios e práticas. 9 ed. São Paulo: Gaia, 2004, p. 28.

4CAPRA, Fritjof. Conexões Ocultas. Ciência para uma vida sustentável. Tradução de: Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo: Cultrix, 2002, p. 71.

5DIAS, Genebaldo Freire. Educação Ambiental: princípios e práticas. 9 ed. São Paulo: Gaia, 2004, p. 74.

6Idem.

7KAMPHORST, Victor Hugo Kamphorst. http://sustentabilidadereal.conectt.com.br/Lists/Notcias/DispForm.aspx?ID=26. Acesso em: 16 mar 09.

8BENJAMIN, Antônio Herman V. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. Revista de Direito Ambiental. n. 9. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 36.

9NALINI, José Renato. Ética ambiental. Campinas: Millennium, 2001. p. XXII.

10SOUZA, Paulo Roberto Pereira de. Garantia de vida com qualidade: Meio ambiente, direito e cidadania. São Paulo: Signus, 2002, p. 293, 294.

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Cléber Sampaio
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