Explanações acerca do Processo Cautelar

Explanações acerca do Processo Cautelar

Este artigo objetiva o entendimento acerca do processo cautelar, apresentando seus pressupostos, requisitos e procedimentos, além de questões passíveis de divergência, como a responsabilidade civil do requerente, a concessão de liminar e a intervenção de terceiro.

A busca pela tutela jurisdicional do Estado pode ser feita através de três diferentes finalidades: A busca pelo reconhecimento de um direito (processo de conhecimento), a satisfação de um direito já reconhecido (processo de execução) ou a proteção daquilo que se pretende obter judicialmente (processo cautelar).

O objetivo do processo cautelar é garantir a segurança do objeto pretendido, funcionando como instrumento cujo intuito é trazer a segurança ao processo principal, seja ele de conhecimento ou de execução.

O processo cautelar funciona como um acessório ao processo principal, servindo de garantia à segurança do objeto em litígio. Ocorre que uma das partes, possuindo o bem tutelado, pode, ao decorrer do processo, querer deteriorá-lo, e o processo cautelar servirá como forma de obtenção de medidas urgentes, fazendo com que o processo principal, seja ele de conhecimento ou execução, tenha o seu desenvolvimento sem os atos de má-fé de nenhuma das partes.

A medida de cautela pode ser requerida em momentos diferentes, de duas formas, são elas: preparatória e incidental. A forma preparatória ocorre quando há iminência de prejuízo ao objeto pretendido por parte do detentor, antes mesmo do processo principal. A forma incidental, como o próprio nome já diz, ocorre quando, no curso do processo principal, o perigo de prejuízo vem a surgir.

Não é objetivo, do processo cautelar, satisfazer a pretensão do autor, mas apenas garantir o bom desenvolvimento do processo principal e que a sua satisfação possa ocorrer de maneira célere, não havendo desvantagens no seu curso.

PRESSUPOSTOS

Há dois pressupostos para que as providências cautelares sejam concedidas, são eles:

  1. “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito), quando a parte requer a segurança do provável direito existente.

  2. “periculum in mora” (perigo da demora), quando há o risco da parte ser prejudicada em razão da demora do processo em atingir o seu resultado.

Sendo preenchidos esses pressupostos como requisitos para a aceitação do processo cautelar, o juiz não poderá optar por conceder ou não a tutela cautelar.

O tempo tem influência implacável no processo, pois este requer tempo e, muitas vezes, esse tempo acaba influenciando de forma negativa ao processo, isso porque um bem pode ser deteriorado e o processo cautelar pode garantir a segurança desse bem, evitando a influência negativa do tempo.

Costumo chamar o processo cautelar de “processo amigo do processo” porque ele objetiva assegurar a utilidade do processo principal, ou seja, que o processo principal possa atingir um resultado útil sem a ocorrência de má-fé da parte contrária.

CARACTERÍSTICAS

Como foi mostrado inicialmente, o processo cautelar possui um caráter instrumental, tendo como características:

  1. Autônomo: a partir da ação acautelatória, faz do processo cautelar um processo individual, ou seja, tem sua demanda, seu objeto próprio, seu provimento final. Sendo assim, pode ele ter sucesso, porém, o processo principal não. O processo cautelar não é garantia de sucesso no processo principal e vice-versa. Pode ser procedente em um e improcedente em outro.

  2. Provisório: o processo cautelar pode durar até o fim do outro processo ou ser logo revogado. O processo cautelar não tem tempo certo, ele é provisório. Possivelmente, ele pode durar até a sentença de mérito, no processo de conhecimento ou até a satisfação definitiva do credor no processo de execução.

  3. Revogável: é decorrente do caráter provisório, pois pode ser revogado a qualquer momento. A razão dessa revogabilidade é o fato de que as medidas cautelares duram apenas enquanto há o perigo do prejuízo, ou seja, durará até encerrar as condições que motivaram à concessão da medida cautelar.

  4. Acessório: o processo cautelar não existe sozinho, é necessário que haja um processo principal, além, é claro, das razões para a sua concessão.

DIFERENÇA ENTRE “TUTELA CAUTELAR” E A “TUTELA ANTECIPATÓRIA”

A diferença existente entre a tutela cautelar e a tutela antecipatória está na forma como ambas afastam o “periculum in mora”. No caso da tutela antecipatória, como bem diz o nome, realiza-se antecipadamente, a sua pretensão sobre o direito que a parte alega ser titular. No caso da tutela cautelar, determinam-se medidas que possam proteger e garantir a eficácia do processo sobre o que a parte pretende obter.

A tutela cautelar se limita a garantir o resultado prático do processo, viabilizando a realização dos direitos dos quais o autor afirma ser titular, sem antecipar os efeitos da sentença.

A tutela antecipatória adianta a tutela do mérito, ou seja, o objeto da demanda, os efeitos da sentença que concede aquilo que foi pedido no processo principal.

COMPARAÇÃO ENTRE AÇÃO CAUTELAR E LIMINAR

Para que seja possível a concessão de liminar, são necessários os mesmos requisitos das ações cautelatórias, “periculum in mora” e “fumus boni iuris”, porém, o perigo exigido à concessão da liminar é diferente da procedência da ação cautelatória. Para a ação cautelar, basta que a parte, diante do perigo, não possa aguardar o desfecho da ação principal. Para a liminar, a urgência é maior, tanto que não se possa aguardar sequer o julgamento da própria cautelar. A liminar sempre antecipa aquilo que poderia ser concedido pela sentença.

Se a sentença concederia uma providência cautelar, a liminar objetivará a antecipação dessa providência, tendo natureza de “tutela cautelar” e se a sentença já realizaria a pretensão do autor, a liminar antecipará essa realização, tendo natureza de “tutela antecipada”.

Nas ações cautelares, a liminar terá sempre natureza cautelar, no entanto, não se pode confundir a liminar com a própria cautelar, até porque a liminar pode antecipar os efeitos da sentença cautelar.

O que faz com que haja essa possibilidade de se confundir liminar com cautelar é o fato de a liminar ter os mesmos requisitos da cautelar para a sua concessão.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO REQUERENTE

Se o juiz acolher a alegação de prescrição ou decadência do direito do autor, no procedimento cautelar, e sendo a sentença desfavorável ao autor, cessando a eficácia das medidas cautelares, o autor responde pelos danos causados ao réu, em razão da execução da medida, sem que seja necessário demonstrar que ele tenha agido com culpa ou dolo, pois a responsabilidade do requerente da execução da medida cautelar é bem objetiva.

PROCEDIMENTO CAUTELAR

Pode-se observar, pelo conteúdo então exposto, que a ação cautelar jamais poderá ter como finalidade a satisfação da pretensão do autor, sendo assim, não existe ação cautelar satisfatória, até porque toda ação cautelar é um instrumento para outro processo.

Para ser proposta a ação cautelar, seja antes do processo (cautelares preparatórias) ou no curso do processo (cautelares incidentais), cabe à parte propor a ação.

No caso das duas preparatórias, no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

No caso da cautelar incidental, será ajuizada perante o juiz da causa, é que se trata de competência funcional e, portanto, absoluta. A ação cautelar preparatória deverá ser ajuizada perante o juiz competente para conhecer a ação principal.

É importante observar, para melhor entendimento, o artigo 801 do Código de Processo Civil, que trata dos requisitos da petição inicial na ação cautelar:

Art. 801 – O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

I – a autoridade judiciária, a que for dirigida;

II – o nome, estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

III – a lide e seu fundamento;

IV – a exposição sumária do direito e o receio d lesão;

V – as provas que serão produzidas.

Parágrafo único – Não se exigirá o requisito do nº III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

Nas ações cautelares, o réu será citado para contestar no prazo de 5 dias, indicando as provas que pretende produzir (art. 802, caput, CPC); este prazo correrá da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido ou da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após a justificação prévia (art. 802, I e II, CPC).

Assim como em todo processo, o cautelar encerra com a prolação de uma sentença pelo juiz. Essa sentença pode ter caráter meramente terminativo, resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito (é o que ocorre quando não estão presentes as condições gerais da ação cautelar, que são idênticas às ações de conhecimento e execução: a legitimidade, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido; ou, ainda, quando não obedecidos os pressupostos genéricos para o desenvolvimento válido e regular do processo). Quando preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, o juiz proferirá, nas “ações cautelares”, uma sentença de mérito (não se confunde com o mérito da ação principal); ao apreciar o mérito, o juiz não se pronuncia sobre a existência e certeza do direito alegado, mas limita-se a verificar a existência dos pressupostos necessários para a concessão da tutela protetiva: “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.

FORMAS DE EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR

Normalmente, as medidas cautelares têm sua extinção quando atingem o seu objetivo, ou seja, se a medida cautelar objetiva a proteção no risco de um prejuízo e esse risco cessa, não tem mais por que continuar com as medidas cautelares.

As medidas cautelares extinguirão de forma anômala quando a parte não intentar no prazo estabelecido no artigo 806 (cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório). Extinguirá de forma anômala também por falta da execução da medida dentro de 30 dias (art. 809, II, CPC), por declaração de extinção do processo principal, com ou sem o julgamento do mérito (art. 808, III, CPC) ou por desistência da ação cautelar (art. 267, VIII, CPC).

RECURSOS CABÍVEIS

Se houver sentença, será cabível apelação. No caso de concessão ou indeferimento de liminar, o recurso cabível será agravo de instrumento, sendo cabível, além, recurso ordinário ou extraordinário.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme o conteúdo exposto, pode-se observar que o processo cautelar se revela como atividade auxiliar e subsidiária, visando assegurar as duas outras funções principais da jurisdição: conhecimento e execução. A sua característica marcante é a de dar instrumentalidade ao processo principal, cujo êxito procura garantir e tutelar. Já a tutela antecipatória prevista no art. 273 do CPC, deferida em ação de conhecimento, tem como característica a antecipação do resultado que somente seria alcançado com a decisão de mérito transitada em julgado.

Importante foi a questão levantada sobre a diferença entre tutela cautelar e tutela antecipada. Em resumo, o fato de se buscar, na cautelar, “medidas” para se efetivar e garantir que o processo principal (que busca o bem da vida) não tenha um resultado inútil ou inócuo; enquanto que na tutela antecipada, o que se busca é o bem da vida pleiteado no processo principal, só que antecipadamente, baseando-se em determinada situação fática que assim recomenda. O pedido da tutela antecipada será sempre o mesmo pedido do processo principal, só que com pretensão antecipada (antes da sentença); já que o pedido da lide cautelar será sempre diverso, eis que meramente acautelatório daquele.

Com relação à liminar, é possível notar a semelhança existente com as medidas cautelares. A liminar tem o objetivo de evitar que ocorra determinada situação ou fato que ponha em perigo iminente o direito a boa prestação jurisdicional. Assim como a cautelar, a liminar nela intrínseca visa garantir o direito ao resultado útil do processo principal e não efetivar direito material da parte requerente. E, diante dessa questão, esclareço com a seguinte observação: sempre que a audiência da parte adversa levar a frustrar a própria finalidade do processo cautelar, pois daria a possibilidade do requerido, tendo ciência da ação, acelerar a realização do ato temido; ou, que o decurso do tempo for suficiente para baldar a utilidade da ação, cabível se apresenta o deferimento da medida “inaudita altera parte”, exatamente para evitar que isso ocorra.

A eficácia da medida cautelar pode, e geralmente está composta na própria e pura liminar, pois é ela o procedimento principal que vai garantir o verdadeiro objetivo a que se propôs na ação, assegurar o resultado útil da lide principal. Mas, isso não quer dizer que sendo deferida ou não a medida, deva o processo ser extinto, pelo contrário, qualquer manifestação a respeito não prejudica o prosseguimento da ação, nem tampouco a prejulga. O deferimento liminar da medida cautelar não retira o caráter contraditório da ação. Cumprida a diligência, seguirá com a citação do réu, prosseguindo com o curso da ação cautelar, normalmente, até culminar com a sentença que poderá confirmar a medida liminarmente deferida ou revogá-la, caso reste demonstrado seu descabimento.

Conclui-se que, em determinadas situações, somente com as medidas cautelares ou liminares se completa a prestação jurisdicional e permite-se o efetivo acesso à justiça, pois garantem a viabilidade do processo, evitando prejuízos iminentes.

Sobre o(a) autor(a)
Jamisson Mendonça Barrozo
Bacharel em Direito.
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